Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2488581/SP (2023/0316290-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
AGRAVANTE: NEC LATIN AMERICA S.A.
ADVOGADOS: ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
EDUARDO TALAMINI - SP198029
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
GUILHERME FREDHERICO DIAS REISDORFER - SP396588
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
AGRAVADO: NEC LATIN AMERICA S.A.
ADVOGADOS: ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
EDUARDO TALAMINI - SP198029
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
GUILHERME FREDHERICO DIAS REISDORFER - SP396588
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e pela NEC LATIN AMERICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu os recursos especiais. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de desrespeito à legislação apontada e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 8.298/8.299). Já o apelo nobre da NEC LATIN AMERICA S.A. foi inadmitido pelos seguintes óbices: ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de desrespeito à legislação apontada e incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ 8.295/8.297). Entretanto, a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO deixou de impugnar específica e adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. A NEC LATIN AMERICA S.A., por sua vez, não infirmou de forma clara, direta e específica o fundamento referente à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Com efeito, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Tendo a Corte de origem inadmitido o apelo nobre com fundamento na ausência de desrespeito à legislação invocada, caberia ao agravante demonstrar especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou a lei federal apontada no recurso especial, o que, repita-se, não ocorreu no caso. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, caberia à parte agravante especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos. No que diz respeito à Súmula 5 do STJ, caberia à parte demonstrar que é possível conhecer da pretensão sem a necessidade de interpretar cláusulas contratuais. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA