Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151767/DF (2024/0222016-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ZEMAX LOG SOLUCOES MARITIMAS SA - ZMAX GROUP
OUTRO NOME: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA - BA015055
WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF040151
JOSÉ MANOEL VIANA DE CASTRO NETO - BA030262
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
NATHALIA CANEDO ROCHA - ES026882
JOÃO RIBEIRO SAMPAIO - SP439995
DAVI MOREIRA RAMOS - ES036046
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARITIMAS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 275/276): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - PRETENSÃO DE ISENÇÃO C/C REPETIÇÃO - PIS/COFINS SOBRE RECEITAS DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS, DITO "INTERNACIONAL" - INCISO V DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/2001 - INTERPRETAÇÃO RESTRITA (CTN) DO TERMO "TRANSPORTE INTERNACIONAL": DESLOCAMENTO ENTRE FRONTEIRAS DE PAÍSES DISTINTOS. 1 - Trata-se de apelação da FN contra a sentença (CPC/2015) que, em AO, julgou procedente o pedido formulado pela empresa-autora (operadora de navegação marítima), então assegurando-lhe isenção e a repetição do PIS/COFINS (regime não-cumulativo) - com base no Inciso V do art. 14 da MP nº 2.158/2001 - sobre as receitas advindas de "serviços de transporte de cargas" (ditos "internacionais"), assim "compreendidos aqueles que tenham como origem pontos (...) fora do território brasileiro, isto é, além de 12 (...) milhas náuticas", ou, mais especificamente, isenção quanto à renda provinda de "operações Ship-to-ship (STS), que consistem no transbordo de óleo bruto e derivados" por embarcações aliviadoras, que vão à plataforma de petróleo (ou FPSO) - em alto-mar - e que, após a retirada do óleo, ao invés de conduzi-lo para porto em terra, transferem-no para outro navio de longo curso, em movimento, que - a tempo e modo - aportará no exterior (destino final). 1.1 - Na sentença, condenando-se a ré nas custas e em verba honorária de R$50.000,00, o julgador compreendeu, em suma, que a expressão "transporte internacional" (de cargas), prevista no Inciso V do art. 14 da MP nº 2.158/2001 deveria ser apreendida com a interpolação do art. 2 º, II, da Lei nº 9.611/1998 (que rege o "Transporte Multimodal de Cargas"), que estipularia que transporte internacional ocorreria "quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional", afirmação legal que encontraria sede de melhor explicação no art. 2º, Item 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, conduzindo à conclusão de que seriam "internacionais" os embarques/desembarques havidos, sem toque no continente, "que tenham como origem pontos localizados fora do território brasileiro, isto é, além de 12 (doze) milhas marítimas", como seria a hipótese. 1.2 - Apelam ambas as partes; a autora para que seja majorada a verba honorária e a ré para que, em face da interpretação restrita que se exige das isenções tributárias (art. 111, II, do CTN), eis que "transporte internacional" é o havido entre países/nações distintos, seja julgado improcedente o pedido, condenando-se a empresa em honorários advocatícios (CPC/2015). 2 - O CTN (art. 111, I; art. 97, VI; e art. 108, §2º) estipula que: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção"; "somente a lei pode estabelecer (...) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades"; e "o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". 2.1 - No mesmo prumo, estabelece que, nas lacunas (ou entrechoques de compreensão), deve-se recorrer, inicialmente (art. 108), aos "II - os princípios gerais de direito tributário" e, só então, subsidiariamente, aos "III - os princípios gerais de direito público". 2.2 - De tal resulta que o alcance da expressão "transporte internacional", não fosse suficiente o sentido bem claro e usual, mesmo gramatical, de tratar-se da condução de um objeto das fronteiras de um Estado/País ao outro, tem-se que a leitura dos Incisos I a IX do art. 14 da MP nº 2.158/2001 exala a visão de que a desoneração tributária estatuída atina, com quase exclusividade, com fomento às exportações (a norma isentiva encontra-se inserida em tal sistema). 2.3 - Não se pode, ademais, dentro do campo da interpretação lógico-sistemática, tencionar extrair um conceito da expressão "transporte internacional", para fins tributários (desonerativos), buscando subsídio - todavia - em norma genérica e aplicável evidentemente a campo outro, como a regulação de transportes multimodal de cargas (art. 2º, II, da Lei nº 9.611/1998) ou a regência (Direito Público) do mar territorial (soberania, diplomacia), notadamente quando, da citação e do alinhavar de tais normativos não resulta, de pronto e inexoravelmente, a conclusão do silogismo, que, para ser alcançado, exigiu rebuscado exercício interpretativo que, todavia, não se abona. 2.4 Esta Corte não compactua com dita forma ampliativa de perceber (TRF1/T7, AC nº 1036680-49.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 08/04/2022): "A T7/TRF1, quanto a benefícios fiscais, entende que o art. 111 do CTN tanto veda a interpretação "extensiva" (que concede benefício a quem a lei não favoreceu) quanto hostiliza a interpretação "restritiva" (que retira benesse legal de quem a ela faça jus); o vetor jurisprudencial é a interpretação "estrita" (sinônimo de leitura "isenta", "fiel" (...) ou "exata"). (...)." 2.5 - Tampouco também o STJ (T2, AgRg-REsp nº 1.233.665/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/09/2013), neste precedente que se amolda como luva ao caso posto: "(...) COFINS E PIS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS (...) DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS (...). ALCANCE. REGRAS DE ISENÇÃO (...). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente exportadas, não configura transporte internacional de cargas, de molde a afastar a regra de isenção do PIS e da COFINS prevista no art. 14 da MP 2.158-35/2001, à semelhança da interpretação ao art. 4º da Lei 9.715/95. Precedentes: (...). 2. A interpretação extensiva de benefício fiscal encontra óbice no art. 111, inciso II do CTN (...)". 3 - Apelações: provida a da FN (pedido improcedente), prejudicada a da autora. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, em acórdão assim ementado (fls. 317/318): PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA SOB CPC/2015 – PRETENSÃO DE ISENÇÃO C/C REPETIÇÃO – PIS/COFINS SOBRE RECEITAS DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS, DITO "INTERNACIONAL" – INCISO V DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/2001 – INTERPRETAÇÃO RESTRITA (CTN) DO TERMO "TRANSPORTE INTERNACIONAL": DESLOCAMENTO ENTRE FRONTEIRAS DE PAÍSES DISTINTOS.) OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). 2 - A embargante requer o reexame da matéria decidida pela T7/TRF1, alegando obscuridade e contradição no julgado consistente no pronunciamento sobre tema que extrapola os limites da lide, na medida em que a fundamentação está respaldada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao entender da embargante, não se amolda integralmente à causa de pedir e, ainda, alegando que o julgado conclui no dispositivo em sentido oposto ao adotado na sentença modificada, a qual decidiu em sentido favorável à tese defendida na inicial. 4 - Entende-se por contradição sanável pela via estreita dos embargos de declaração aquela intrínseca do julgado (fundamentação em sentido diverso do dispositivo), o que a toda evidência não ocorreu no caso concreto. A obscuridade, por sua vez, há de ser reconhecida quando o argumento da parte embargante demonstra que a conclusão não foi devidamente compreendida por qualquer das partes interessadas, e, nesse caso, há de ser sanada pelo Juízo prolator do julgado embargado. 5 - A embargante objetiva o reconhecimento de que se aplica em seu favor os benefícios previstos no art. 14 da MP n. 2.158-35/2001, bem como nas Leis nºs 10.637/02 (art. 50) e a 10.833/03 (art. 60), que dispuseram sobre a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de exportação. Em outras palavras, objetiva que a sua atividade principal (transporte de cargas) seja reconhecida operação de "transporte internacional de cargas". 5.1 - O acórdão embargado concluiu pela improcedência do pedido, fundamentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, adotados por analogia. 6 - No caso concreto, a parte autora/embargante, objetiva, mediante conjugação de diversas normas (artigos 20, 22, 48, 93, IX, 153, 154 e 178 da CF/88; 1º e 2º da Lei nº 8.617/93; 3º, 55, 56, 58 e 62 da Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 99.165/99; 2º da Lei 9.432/97; 2º da Lei nº 9.611/98; 14, da MP nº 2.158/2001; 1.022 e 489, §1º do CPC; 109 e 110 do CTN) alargar, por via interpretativa, um termo tributário desonerativo (transporte internacional), de forma a enquadrar sua atividade que, na amplitude que relata, sequer está regulamentada na legislação brasileira. Interpretação tal que compete exclusivamente às Cortes Superiores, como guardiões e uniformizadores do ordenamento federal evocado pela parte autora. 7 - Na ausência de legislação isentiva direta e específica, e não indicado precedente interpretativo do conjunto das normas relacionadas pela autora, esta Corte, que não tem competência para interpretar extensivamente a legislação referida, se limita a aplicar, por analogia a legislação e interpretação jurisprudencial aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao regulamento tributário aplicável quando do transporte de carga no âmbito interno, ainda que o produto transportado seja destinado à exportação por empresas outras, diversas das transportadoras. 8 - A fundamentação do acórdão embargado está no sentido de que, não implica o fato de transportar mercadorias ou produtos destinados à exportação, na imunidade ou não incidência referidas, as quais são aplicáveis apenas às hipóteses estritamente elencadas, não albergando a atividade da empresa recorrente, eis que não tem por objeto social a atividade específica de exportação, apenas prestando serviços de transporte de mercadorias a empresas desse ramo. Pois, a embargante, à toda evidência, não se classifica no rol de empresa exportadora, mas apenas empresa transportadora, ainda que na via marítima, de produto destinado à exportação. 9 - No que diz respeito à isenção, não há dúvidas de que ela deve ser interpretada restritivamente, ante a sua excepcionalidade e de acordo com os artigos 110 e 111 do Código Tributário Nacional. 9.1 - Por operação de exportação, portanto, só é possível compreender aqueles atos próprios dessa atividade. A operação de transporte das mercadorias exportadas até o seu local de embarque para o exterior, ainda que indispensável à efetivação daquela, trata-se de ato material e jurídico anterior e que não envolve o ato em si de exportar. 9.2 - Assim, se a Constituição não incluiu a operação pretendida pela autora na regra da imunidade, a medida provisória ao repetir o texto jamais poderia fazê-lo, porque aqui se trata de isenção, cuja interpretação é, como dito, restritiva. 10 - No caso em exame, verifica-se que a recorrente insurge-se quanto à base de cálculo das contribuições em comento, objetivando a exclusão ou redução da incidência de exação, sem amparo legal ou constitucional, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, haja vista que a redução da base de cálculo de tributo somente ocorre mediante expressa previsão constitucional ou legal, está a cargo Legislativo, a teor do disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, e em observância ao princípio da legalidade. 11 - Ademais, a autora/embargante não demonstrou estar sofrendo a incidência de PIS/COFINS quando realiza transportes de carga de plataforma (fixa ou flutuante) localizada além do espaço territorial brasileiro, para embarcações igualmente fundeadas nos ditos "espaços de uso comum da humanidade", como as águas internacionais (além das 12 milhas). 12 - Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para sanar as obscuridades apontadas pela parte autora, acrescentando esclarecimentos às razoes de decidir, sem, contudo, modificar o resultado do julgado embargado. A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação a estes artigos: (1) 14, V, § 1º, da Medida Provisória 2.158/2001 e 97 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN) pois, "se o Acórdão afirma categoricamente que vislumbrou 'mingua de previsão expressa em legislação desonerativa' e teve que usar analogia, a interpretação aplicada não pode ter sido literal. Vê-se, desse modo, que a aplicação analógica da legislação tributária em voga é direto antagonismo ao que preceituam os arts. 97 e 111 do CTN, ambos diretamente violados pelo Acórdão recorrido, tornando imperiosa sua reforma" (fl. 354); e (2) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil porque, "mesmo após o manejo de Embargos de Declaração não foram enfrentadas todas as questões suscitadas, mormente (a) A impertinência dos acórdãos utilizados na fundamentação; e (2) A violação frontal a dispositivos de lei federal. Veja-se que, inclusive, o Acórdão que julgou os Embargos de Declaração fundamentou que o Recorrente estaria buscando isenção também com base nas Leis nºs 10.637/02 (art. 50) e a 10.833/03 (art. 60) – que jamais foram objeto de qualquer argumento ou requerimento nestes autos" (fl. 364). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 438/443). O recurso foi admitido na origem (fls. 444/445). É o relatório. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 273/274): O CTN (art. 111, I; art. 97, VI; e art. 108, §2º) estipula que: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção"; "somente a lei pode estabelecer (...) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades"; e "o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". No mesmo prumo, estabelece que, nas lacunas (ou entrechoques de compreensão), deve-se recorrer, inicialmente (art. 108), aos "II - os princípios gerais de direito tributário" e, só então, subsidiariamente, aos "III - os princípios gerais de direito público". De tal resulta que o alcance da expressão "transporte internacional", não fosse suficiente o sentido bem claro e usual, mesmo gramatical, de tratar-se da condução de um objeto das fronteiras de um Estado/País ao outro, tem-se que a leitura dos Incisos I a IX do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 exala a visão de que a desoneração tributária estatuída atina, com quase exclusividade, com fomento às exportações. Não se pode, ademais, dentro do campo da interpretação lógico-sistemática, tencionar extrair um conceito da expressão "transporte internacional", para fins tributários (desonerativos), buscando subsídio - todavia - em norma genérica e aplicável evidentemente a campo outro, como a regulação de transportes multimodal de cargas (art. 2º, II, da Lei nº nº 9.611/1998) ou a regência (Direito Público) do mar territorial, notadamente quando, da citação e do alinhavar de tais normativos não resulta, de pronto e inexoravelmente, a conclusão do silogismo, salvo se temperado por rebuscado exercício interpretativo. O CTN (art. 111, I; art. 97, VI; e art. 108, §2º) estipula que: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção"; "somente a lei pode estabelecer (...) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades"; e "o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". No mesmo prumo, estabelece que, nas lacunas (ou entrechoques de compreensão), deve-se recorrer, inicialmente (art. 108), aos "II - os princípios gerais de direito tributário" e, só então, subsidiariamente, aos "III - os princípios gerais de direito público". De tal resulta que o alcance da expressão "transporte internacional", não fosse suficiente o sentido bem claro e usual, mesmo gramatical, de tratar-se da condução de um objeto das fronteiras de um Estado/País ao outro, tem-se que a leitura dos Incisos I a IX do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 exala a visão de que a desoneração tributária estatuída atina, com quase exclusividade, com fomento às exportações. Não se pode, ademais, dentro do campo da interpretação lógico-sistemática, tencionar extrair um conceito da expressão "transporte internacional", para fins tributários (desonerativos), buscando subsídio - todavia - em norma genérica e aplicável evidentemente a campo outro, como a regulação de transportes multimodal de cargas (art. 2º, II, da Lei nº nº 9.611/1998) ou a regência (Direito Público) do mar territorial, notadamente quando, da citação e do alinhavar de tais normativos não resulta, de pronto e inexoravelmente, a conclusão do silogismo, salvo se temperado por rebuscado exercício interpretativo. Esta Corte não abona dita forma ampliativa de perceber (TRF1/T7, AC nº 1036680-49.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 08/04/2022): [...] Tampouco também o STJ, consoante este precedente, que se amolda como luva ao caso posto (T2, AgRg-REsp nº 1.233.665/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/09/2013) [...]. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base supostas contradições internas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A parte recorrente indica o seguinte: (1) "Os Acórdãos utilizados como paradigmas não levam à conclusão alcançada pelo Acórdão e estão em contradição com o seu fundamento: [...] AgRg-REsp 1.233.665/RS" (fl. 288) – a hipótese fática seria distinta da tratada nestes autos pois se "[...] trata de transporte iniciado e finalizado dentro do território nacional [...]" (fls. 288/291), e no AC 1036680-49.2021.4.01.3400 foi tratada "[...] a isenção de IR para portador de cegueira monocular, tendo o TRF utilizado o rol taxativo de hipóteses de isenção (enfermidades) constante em texto legal expresso [...]", mas neste caso "[...] a lei tributária não estabelece definição, nem rol daquilo que se pode considerar como 'transporte internacional'" (fl. 292); e (2) "Os fundamentos utilizados conduzem a conclusão oposta daquela alcançada pelo Acórdão: Como exposto, o Acórdão contém uma definição absolutamente correta da regra interpretativa dos artigos art. 111, I; 97, VI; e 108, §2º, do CTN, no sentido de que a isenção deve ser interpretada literalmente e de que, na hipótese de lacuna no direito tributário deve-se recorrer, inicialmente, aos princípios gerais de direito tributário e, subsidiariamente, aos princípios gerais de direito público. Ocorre que o Acórdão aqui embargado concluiu de modo diametralmente oposto, isto é, ampliando a interpretação do vocábulo 'transporte internacional' como sendo apenas aquele 'havido entre países/nações distintos'. Veja-se, porém, que a norma tributária que outorga isenção em momento algum limitou-a ao transporte 'entre países' ou a operações de exportação de bens – a qual, vale lembrar, já é amparada por imunidade tributária. Neste aspecto, vale lembrar que não são 'internacionais' apenas o território de um outro país – mas também os espaços de uso comum da humanidade, como as águas internacionais" (fl. 295). A parte recorrente aponta uma obscuridade no acórdão nestes termos (fl. 296): Ao contrário do que consta na fundamentação, a Lei 9.611/98 não é uma norma exclusivamente de Direito Administrativo, mas uma lei que contém um capítulo inteiro dedicado à Responsabilidade Tributária: CAPÍTULO VI - DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 27. No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território nacional, independentemente de novas concessões. Como se vê, o artigo 27 da norma utiliza-se de sua definição de “transporte internacional” para fins tributários – ao contrário do que faz crer a decisão embargada quando afirma se tratar de norma meramente regulatória. É obscuro, portanto, o motivo pelo qual o Acórdão entendeu que o Juízo não se socorreu de uma norma tributária para suprir a lacuna da lei de isenção. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de contradições internas no acórdão (fl. 321) e reconheceu a obscuridade da seguinte forma (fls. 324/325): Na ausência de legislação isentiva direta e específica, e não indicado precedente interpretativo do conjunto das normas relacionadas pela autora, esta Corte, que não tem competência para interpretar extensivamente a legislação referida, se limita a aplicar, por analogia a legislação e interpretação jurisprudencial aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao regulamento tributário aplicável quando do transporte de carga no âmbito interno, ainda que o produto transportado seja destinado à exportação por empresas outras, diversas das transportadoras. Constata-se, nos mencionados precedentes, que tanto a imunidade prevista na dicção do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, quanto a não incidência das contribuições sociais em tela, conforme previstos no art. 14 da MP n. 2.158-35/2001, bem como nas Leis nºs 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), não amparam o pleito da autora, ora recorrente, porquanto o exercício de sua atividade consiste no "transporte de cargas", ora efetuada no mar territorial nacional, ora efetuada de eventual plataforma de petróleo (fixa ou flutuante), mas sempre em direção à mar territorial brasileiro, ao qual, por analogia, se equipara ao transporte terrestre, à mingua de previsão expressa em legislação desonerativa, a interpretação dada pelo STJ, nos precedentes mencionados no acórdão embargado. Veja-se que a fundamentação do acórdão embargado está no sentido de que, não implica o fato de transportar mercadorias ou produtos destinados à exportação, na imunidade ou não incidência referidas, as quais são aplicáveis apenas às hipóteses estritamente elencadas, não albergando a atividade da empresa recorrente, eis que não tem por objeto social a atividade específica de exportação, apenas prestando serviços de transporte de mercadorias a empresas desse ramo. Pois, a embargante, à toda evidência, não se classifica no rol de empresa exportadora, mas apenas empresa transportadora, ainda que na via marítima, de produto destinado à exportação. Entretanto, deve ser interpretada a operação narrada – e não o contrato social da empresa –, permanecendo a obscuridade no ponto. De acordo com o entendimento desta Corte, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia e é apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão por ele proferido ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos para nova apreciação do recurso. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais e o Hospital Regional do Sul de Minas e Domingos Tavares Silva objetivando a declaração do hospital como uma fundação pública de direito público. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão. VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de contradição, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES