Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2177353/SP (2024/0393638-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CARLOS DIONISIO TOMAZELA
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS PAIM MENDES - MS015844
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de minha lavra, no Recurso Especial n. 2177353 - SP (2024/0393638-4). A decisão deu provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da sentença de primeira instância, que havia negado a dedução das parcelas pagas a título de pensão alimentícia antes da homologação judicial do acordo. A decisão fundamentou-se na impossibilidade de dedução da base de cálculo do IRPF das parcelas pagas antes da homologação judicial, conforme o art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.250/1995 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 470-475). Em suas razões, o embargante sustenta, com base no art. 1022, incisos I e II, do CPC, que a decisão foi omissa em relação ao pedido de gratuidade de justiça e à aplicação de súmulas obstativas do seguimento do recurso especial. O embargante requer a apreciação e deferimento do pedido de gratuidade de justiça (fls. 487), assim como a apreciação e acolhimento das súmulas obstativas do seguimento do recurso especial (fls. 487), reconhecendo que a sentença homologatória englobou todas as pensões pagas desde 2005, permitindo a dedução na base de cálculo do IRPF (fls. 487-488). A parte embargada, Fazenda Nacional, apresentou impugnação, alegando que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Sustenta que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para rediscutir a matéria já decidida e requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 497-498). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para suprir omissão relativa ao pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte aqui embargante nas contrarrazões do recurso especial, verifico que tal pedido foi realizado quando da interposição do recurso de apelação (fls. 295-315), sendo este indeferido conforme a fundamentação a seguir transcrita (fls. 355-356): O artigo 98 e 99, do atual Código de Processo Civil dispõe acerca dos critérios de concessão da gratuidade da Justiça: [...] Por sua vez, o artigo 100 do mesmo Código traz a possibilidade de sua impugnação: [...] Logo, conforme dispõe o § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, nos termos do art. 100 do CPC/2015, se admite prova em contrário, cabendo à parte adversa provar a ausência da necessidade alegada pelo beneficiário, mediante prova bastante de que o mesmo possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente justificado, ou mesmo revogado em qualquer fase do processo. Nesse caso, a documentação apresentada é frágil e não foi suficiente à comprovação da ausência de recursos necessários ao custeio do processo. O conjunto probatório demonstra que a parte autora auferia renda mensal, em 2008, de mais de R$7.000,00, incompatível, portanto, com a alegada hipossuficiência. Além disso, não foram apresentados comprovantes de despesas extraordinárias aptos a demonstrar que a remuneração percebida é insuficiente para arcar com as custas do processo, sem prejuízo da própria sobrevivência. Destarte, a parte apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade judicial deve ser indeferido. Inobstante não ter sido interposto recurso contra tal decisão pela parte aqui embargante, é entendimento desta Corte que não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. No entanto, quando tal pleito foi negado na instância ordinária, necessária a comprovação da mudança na situação econômica do requerente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, "embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente" (REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). 2. Os embargantes não comprovaram alteração em sua situação econômica, já analisada pelo juízo de origem, a ensejar o deferimento do pedido. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.151.223/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. No caso dos autos, o benefício foi revogado em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra parte que litigou sob o benefício da justiça gratuita ao longo da fase de conhecimento. Para tanto, é necessária a demonstração de modificação da situação econômica do executado (CPC, art. 98, § 3º), o que não foi sequer objeto de debate na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDOS REITERADOS EFETUADOS PELA IMPETRANTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF, regra que pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado. 2. No caso em exame, a impetrante teve indeferidos seus reiterados pedidos de justiça gratuita, sempre com base em elementos indicativos de que aufere boa renda mensal, de modo a não necessitar do benefício, e não houve comprovação de modificação de sua situação econômica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 59.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Nesse contexto, tenho que a parte ora embargante não trouxe qualquer demonstração de mudança na situação econômica, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao pleito de acolhimento das súmulas obstativas do seguimento do recurso especial, tenho que este não merece prosperar, na medida em que a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a decisão embargada no sentido de suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade de justiça, a qual indefiro nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS