Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2441664/SP (2023/0272097-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: SILVIO PEREIRA DA SILVA - SP155972
REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI - SP337169
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750
AGRAVADO: LEONOR SGRIGNELLI MARQUES
ADVOGADOS: WALDEMAR DO NASCIMENTO - SP014447
WALDEMAR DO NASCIMENTO JUNIOR - SP068921
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Defende que o Tribunal de origem usurpou a competência do STJ ao analisar o recurso especial. Afirma não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF, pois "a convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso todos eles" (fl. 366). Limitou-se a afirmar que houve usurpação de competência do STJ por ter sido negado o processamento do apelo extremo, sob a alegação de que apenas houve a referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação, além de aduzir ofensa aos arts. 12 e 35 da Lei n. 9.656/1998, 6º da LINDB e 3º da Lei n. 10.850/2004. Além disso, alegou que a Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável ao caso. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA