Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773522/SC (2024/0396737-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: CLÁUDIO LUIZ PEREIRA
AGRAVADO: MIRIAM REGINA COLENETZ
AGRAVADO: POSTO DIVELIN LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5009845-96.2013.4.04.7200/SC. Veja-se a ementa (fls. 242-244): EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. Transcorridos mais de 6 anos da data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis, resta consumada a prescrição. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 266-268). Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 1.022 do CPC e ao art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em suma, não ter ocorrido prescrição intercorrente, porquanto houve a localização de bem e efetivação de penhora. Sem contrarrazões. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 283-286), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 291-294). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, considerando os seguintes óbices ao seu processamento: a) Súmula n. 7/STJ; b) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Relativamente ao primeiro ponto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que a Corte a quo inobservou a legislação federal, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre — qual seja, não ocorrência de prescrição intercorrente —, de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) No que se refere ao segundo ponto, a parte interessada se limitou a argumentar que "o recurso especial manejado pela autarquia foi interposto unicamente com fundamento na alínea 'a' do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal [...]" (fl. 294), o que não se verifica às fls. 272-279, sendo a alegação, portanto, dissociada da realidade dos autos. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois inexistiu fixação da referida verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS