Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723000/PE (2024/0305011-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNNO AMAZONAS GALVÃO - PE024795
ALLINE MICHELLY ALEXANDRE BARBOSA GALVAO - PE025486
BUENNO AMARO AMAZONAS GALVAO - PE058674
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo Interno n. 000689-87.2013.8.17.0180, assim ementado (fls. 348-349): AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. MUNICÍPIO DE ALTINHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 16/99. ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. APLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. SÚMULA 128 TJPE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PROCESSUAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Município de Altinho, através da Lei local nº 782/89, adotou os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), implementando, dessa forma, aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço. 2. Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito estadual. 3. Para que haja a supressão do adicional por tempo de serviço é imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, em observância ao processo legislativo. 4. Sobre a matéria em debate, este Tribunal já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de supressão automática do adicional por tempo de serviço (quinquênio) do rol dos direitos dos servidores públicos municipais, sem que exista lei municipal para tanto (Súmula 128/TJPE). 5. Nessa toada, referida extinção só pode ser extensível aos servidores públicos do Município de Altinho a partir da data de 12/11/2009, quando entrou em vigor a Lei Municipal n° 005/2009, que extinguiu o adicional por tempo de serviço. 6. Dessa forma, se a parte servidora implementou os requisitos necessários para a percepção dos quinquênios (10%) até a data da entrada em vigor da lei local, o que de fato ocorreu, a mesma faz jus à percepção dos quinquênios em homenagem aos direitos adquiridos assegurados no art. 5°, inc. XXXVI da Constituição Federal. 7. Agravo interno declarado manifestamente improcedente, sendo agravante condenado em multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, 1.021, §4º). 8. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 387-394). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação aos arts. 489, §1º, VI, 926 e 927, II, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para que: Seja dado integral provimento ao presente recurso especial, reformando o acórdão vergastado - proferido pela segunda turma da primeira câmara regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para reconhecer a violação frontal ao disposto arts. 489 §1º, VI, 926 e 927, II do Código de Processo Civil, e com isso devolver os autos a Corte de origem para que essa proceda com a devida aplicação da Súmula Vinculante nº 37 (fl. 413). O Tribunal de origem não admitiu o apelo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 518 do STJ e n. 280 do STF. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 461-471). Contraminuta ao agravo (fls. 483-488). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, trata-se de ação de cobrança c.c pedido de tutela de urgência antecipada em que o demandante pleiteia a incorporação de vantagem pecuniária em seus vencimentos, a fim de obter a percepção do salário mínimo ou piso da categoria, acrescido de gratificações, julgada parcialmente procedente (fls. 134-137). Negado provimento a apelação interposta pela autora pelo Tribunal a quo (fls. 287-295). Interposto recurso especial, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por incidência nos óbices das Súmulas n. 518 do STJ e n. 280 do STF. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação relativa ao óbice da Súmula n. 280 do STF. Ao aplicar o verbete sumular, o Tribunal de origem decidiu: "[a]demais, a análise do mérito do presente recurso especial, a respeito do direito aos quinquênios, demandaria a apreciação da interpretação de normas locais sobre a matéria, segundo alegação do próprio recorrente e o entendimento firmado no acórdão recorrido" (fls. 452-453). Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando i nequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que in admitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 294), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS