Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744332/SP (2024/0342780-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) - DF015553
AGRAVADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
ADVOGADO: FABIANA CARVALHO MACEDO - SP249194
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 296): APELAÇÃO. COBRANÇA. Extinção sem resolução de mérito. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Cobrança referente a 55 estabelecimentos hospitalares da autarquia ré, pelo período de cinco anos. Ajuizamento da ação sem a juntada de quaisquer faturas. Demonstrativos juntados pela autora que consistem em documentos unilaterais. Ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Art. 320 do CPC. Impossibilidade de emenda da inicial. Prova pericial incabível. Extinção sem resolução de mérito mantida, ainda que sob outro fundamento. Art. 485, I e IV do CPC. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme aresto a seguir (fl. 308): Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caráter infringente configurado. Embargos rejeitados. O recurso especial (fls. 313-322) aponta violação aos artigos 355, inciso I, 371 e, 373, inciso I do Código de Processo Civil. Afirma que acórdão recorrido desconsiderou a prova de reconhecimento parcial da dívida pela Recorrida e, em violação aos dispositivos legais apontados, não admitiu a perícia contábil essencial para esclarecer dúvidas sobre a documentação e pagamentos devidos, comprometendo, dessa forma, seu direito à ampla defesa e contraditório. O Tribunal de origem, às fls. 327-328, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Princípio da persuasão racional: Afasta-se a alegação de infringência ao art. 371 do CPC, pois o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, possa firmar a sua convicção (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 02.06.2022). Violação aos arts. 355, I e 373, I, ambos do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 331-335, a agravante afirma que o acórdão violou seu direito à produção de provas essenciais para comprovação do crédito. Sustenta, também, que o princípio da persuasão racional não pode suprimir o direito à ampla defesa. Registra que foi devidamente comprovada a violação dos dispositivos legais pelo acórdão recorrido, na medida em que "foi ignorada não só a prova da confissão existente nos autos, posto que a Agravada admitiu a existência de parte do seu débito, como, também, o cerceamento de defesa da Agravante, com a não produção da prova pericial contábil". Por fim, alega que a matéria trazida no bojo de seu apelo extremo "concerne à negativa de vigência à lei federal, não implicando avaliação do conjunto fático-probatório dos autos". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) "o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base no conjunto fático- probatório dos autos, possa firmar a sua convicção", o que afasta a narrativa de violação ao artigo 371 do CPC; (ii) não há demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados, atraindo, ao caso, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia; e (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA