Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974315/RS (2025/0007027-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE MEDEIROS PERANSONI
ADVOGADOS: BRUNO DOS PASSOS PAIM - RS113984
LUIS FELIPE DE MEDEIROS PERANSONI - RS115033
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DOMINGOS ANTONIO PIRES PERANSONI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINGOS ANTONIO PIRES PERANSONI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5379246-37.2024.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Afirma que o paciente tem 68 anos de idade, é primário, possui residência fixa e apresenta problemas de saúde, razão pela qual a sua segregação antecipada constitui medida desproporcional e abusiva. Alega que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o encarceramento provisório do acusado caracteriza verdadeira antecipação de cumprimento de pena. Argumenta que a medida extrema pode ser substituída por cautelares diversas. Salienta que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 313, I a III, do Código de Processo Penal, pois não se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade impetrada justificou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 30-31): Por primeiro, quanto à suposta ilegalidade da decisão por ausência de pedido do Ministério Público, não assiste razão a defesa. Embora no primeiro momento o Ministério Público tenha se manifestado pela revogação da prisão, conforme parecer do evento 14.1, consta expressamente no termo de audiência de custódia que o órgão ministerial requereu a prisão preventiva do paciente na solenidade, nos seguintes termos (evento 18, DOC1): O Ministério Público, em que pese o teor da manifestação lançada nos autos, analisando os antecedentes do acusado, em especial a notícia de havia medida cautelar que o impedia de dirigir, fixada em processo por lesão corporal de trânsito qualificada pela embriaguez, que foi recentemente mantida em sentença condenatória, requereu a homologação do auto e a decretação da prisão preventiva do acusado. Portanto, vislumbro que a prisão preventiva do paciente não foi decretada de ofício, não havendo se podendo invocar ilegalidade por este motivo. Ademais, em que pese o crime pelo qual o paciente foi preso em flagrante possua pena máxima inferior à 04 anos (embriaguez ao volante), a decisão que decretou a prisão preventiva encontra respaldo legal no art. 282, §4°, e 312, §1°, ambos do CPP, os quais preveem: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares E, neste sentido, fundamenta o magistrando singular (evento 18, TERMOAUD1): Em 18/11/2024 foi prolatada sentença (processo 5019173-47.2021.8.21.0027/RS, evento 102, SENT1) que condenou o acusado como incurso nas sanções dos artigos 303, §1º e §2º, e 306, ambos da Lei n.º 9.503/97, por fato ocorrido em 2021, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na audiência de instrução e julgamento desse processo (evento 81, TERMOAUD1) foi fixada a seguinte medida cautelar: "considerando que a CNH do acusado, conforme se observou de pesquisa ao sistema Consultas Integradas, encontra-se apreendida, e há notícia de que mesmo assim ele estaria dirigindo, inclusive como motorista de aplicativo, ou seja, como motorista profissional, fica o reu proibido de conduzir veículo automotor, sob pena de decretação da sua prisão preventiva, pois as medidas administrativas tendentes a evitar que ele voltasse a dirigir mostraram-se ineficazes. " Quando da prolação da sentença desse feito, em que pese concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, foi mantida a medida cautelar de proibição de conduzir veículo, inclusive porque constatado que, no curso do processo, o réu veio a ser preso em duas oportunidades por embriaguez ao volante. E a intimação pessoal do acusado da sentença e da manutenção dessa medida cautelar que o impedia de dirigir ocorreu há um mês, em 22/11/2024. Portanto, se mesmo após causar lesões graves ao conduzir embriagado, sendo preso em flagrante em outras duas oportunidades, e pessoalmente intimado, em audiência, de que estava proibido de dirigir, o acusado voltou a conduzir veículo embriagado, em uma rodovia federal, colocando em risco concreto outros motoristas, absolutamente inviável cogitar-se de medidas cautelares diversas da prisão. Tem-se, assim, como evidenciada hipótese de descumprimento de obrigação imposta por força de medida cautelar, que autoriza, nos termos do disposto no § 1º do artigo 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva. Não vislumbro, neste contexto, flagrante ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, pois, em tese, atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, aprofundar o exame dos fatos e provas. Destarte, neste momento, não verifico constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual a pretensão liminar não merece acolhimento. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN