Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1923038/RJ (2021/0048361-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: ELZA RODRIGUES DE AGUIAR - RJ130646
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958
LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779
EMBARGADO: STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
DECISÃO FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP) opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fl. 472, proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão em 17/2/2022, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que ficassem sobrestados até o julgamento definitivo de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.046) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Alega a embargante que a decisão foi obscura e contraditória, pois a decisão de afetação referente ao Tema n. 1.046 não suspendeu a tramitação dos processos que tratavam da questão delimitada. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 480-483. É o relatório. Decido. A questão referente à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015” havia sido afetada para apreciação sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 1.046 do STJ). Entretanto, conforme expressamente consignado na decisão de afetação, não houve determinação de suspensão dos processos pendentes (ProAfR no REsp n. 1.812.301/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 26/3/2020). Além disso, constata-se que a afetação referente ao Tema n. 1.046 foi cancelada em 1/9/2022; e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076, que tinha por objeto semelhante controvérsia – “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” –, já consolidou entendimento a respeito da matéria (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Diante desse contexto e em face da inobservância do art. 1.037, II, do CPC, restou configurado o vício processual que deve ser sanado, razão pela qual o recurso integrativo merece ser acolhido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão embargada (fl. 472). Diante do longo prazo transcorrido desde a interposição do recurso, intimem-se as partes para que tenham conhecimento da retomada da tramitação do feito, bem como para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem acerca da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA