Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2020530/SP (2021/0350895-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 10.256-10.260). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso especial, afirmando que não houve violação aos artigos alegados pelo agravante (fls. 10.287-10.296). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fls. 10.088-10.094): ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do escritório autor. Inexistência de prevenção. Resilição unilateral do contrato por parte do cliente, ainda que fundada em cessão de crédito, não extingue o direito do nobre causídico de ser remunerado pelos serviços efetivamente prestados, observadas as diretrizes elencadas no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa da parte contratante e afronta ao princípio da boa-fé contratual. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 10.125-10.128): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência de ambas as partes. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente os critérios de arbitramento de honorários advocatícios conforme a tabela da OAB; b) 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; c) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não supriu omissão e contradição apontadas nos embargos de declaração; d) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque o acórdão recorrido não observou a tabela de honorários da OAB, resultando em enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o acórdão paradigma AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1560257-PB, que determina a remuneração do trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual (fls. 10.133-10.166). Afirma que o “acórdão recorrido, contrariando toda a construção semântica de sua ementa, de sua fundamentação, de do pedido trazido no apelo, traz surpreendente e insuportável reviravolta ao fixar o valor da condenação em critério diverso daquele que deu substância a sua fundamentação, e mais, não fez parte das razões do apelo, bem como exclui da condenação 105 processos dos 141 possíveis, frisa-se ao arrepio de sua própria fundamentação” (fl. 10.145). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando-se a tabela de honorários da OAB para todos os processos em que atuou. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso especial, afirmando que não houve violação aos artigos alegados pelo recorrente (fls. 10.175-10.191). É o relatório. Decido. Ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois há omissão e contradição no acórdão da apelação quanto aos critérios para fixação dos honorários arbitrados em favor do recorrente. Em sua apelação, o recorrente pugnou para que fossem arbitrados os honorários pela tabela de honorários da OAB/SP. O recorrente afirma que está “claro que o pedido constante do apelo se resume no acolhimento do laudo pericial especificamente no cálculo que contemplou a aplicação dos preceitos legais consubstanciados no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do artigo 22, §2º, da Lei nº8.906/94, assim como valorou todos os processos que foram objeto do pedido de arbitramento é exatamente o que consta da emenda do venerando acórdão recorrido” (fls. 10.144-10.145). Destacou que não só na ementa, mas também na fundamentação do acórdão recorrido ficou assentado que “o rompimento prematuro da relação contratual por parte do cliente, ainda que fundada em cessão de crédito, não exime o direito do nobre causídico ser remunerado pelos serviços efetivamente prestados, observadas as diretrizes elencadas no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa da instituição financeira e afronta ao princípio da boa-fé contratual” (fl. 10.145). Todavia, alega que o acórdão recorrido “contrariando toda a construção semântica de sua ementa, de sua fundamentação, de do pedido trazido no apelo, traz surpreendente e insuportável reviravolta ao fixar o valor da condenação em critério diverso daquele que deu substância a sua fundamentação, e mais, não fez parte das razões do apelo, bem como exclui da condenação 105 processos dos 141 possíveis, frisa-se ao arrepio de sua própria fundamentação” (fl. 10.145). A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão fora omisso e contraditório, sob os seguintes argumentos (fl. 10.146): Ora, pela dicção do venerando acórdão prolatado quanto do julgamento dos embargos de declaração, trecho destacado acima, toda construção jurídica trazida pelo venerando acórdão que julgou as razões da apelação e atribuiu o provimento total ao recurso do recorrente, que por sua vez requereu a aplicação da do artigo 22, §2.º da Lei Federal n.º 8.906/94 e o fez, cai por terra, veja que agora a critério é o contrato, o qual em momento algum foi citado ou utilizado como razões de decidir pelo venerando acordão embargado de fls. 10088/10094. No venerando acordão recorrido as razões de decidir foram claramente consubstanciadas no Código de Ética e Disciplina da OAB e Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, veja “observadas as diretrizes elencadas no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94.” Já no venerando acórdão que decidiu os embargos de declaração o surgiu novíssimo critério, alheio ao pedido fixado nas razões de apelação, ou seja, o contrato rescindido foi utilizado como critério, ao arrepio da fundamentação do venerando acordão que atribui provimento ao recurso cujo pedido foi a aplicação da tabela de honorário da Ordem dos Advogados do Brasil como trazido na pericial contábil. No entanto, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada. Contudo, no contexto ora demonstrado, houve omissão e contradição quanto aos critérios que devem se utilizados para o arbritramento dos honorários advocatícios, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA