Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816825/MA (2024/0475218-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE
ADVOGADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA009022
AGRAVADO: MARIA KEYDIANE DOS SANTOS BATISTA DAMASCENO
ADVOGADO: JOÃO MARCOS DO NASCIMENTO GALVÃO - MA022808
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800856-94.2021.8.10.0080. Eis a ementa (fls. 224-254): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APELANTE ALEGA FALTA DE PROVA E COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR QUE MITIGARIA O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 244 DO TST E TEMA 542 DO STF. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ULTRASSONOGRAFIA E CERTIDÃO DE NASCIMENTO. GRAVIDEZ AVANÇADA FACILMENTE CONSTATÁVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FEITO ANTES DO FIM DA GESTAÇÃO. IMPROVIMENTO. I – Apelação contra sentença que julgou procedente ação de indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional. II – Apelante afirma inexistir comunicação oficial da gravidez, o que diminuiria o prejuízo à apelada. Pela inexistência, não teria direito à indenização ou reintegração. Pugnou pela não apresentação de prova suficientes a provar o direito alegado. Requereu procedência dos pedidos. III – Incidência da súmula 244 do TST e tema 542 do STF. Apelada possui direito à indenização, pois provou a gestação durante o período laboral, assim como requereu reintegração, sendo-lhe negada. IV – Apelação conhecida, mas improvida. No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido às fls. 278-282. Houve a interposição de agravo (fls. 286-306). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: em relação à suposta ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incide o óbice da da Súmula n. 7 do STJ, e, quanto à ofensa ao art. 489, § 1º, Código de Processo Civil, não se opuseram embargos de declaração para que fosse suprida a omissão, sendo assim não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 189), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS