Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 580292/SP (2014/0231829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
EMBARGANTE: ROBERTO BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ROBERTO BUENO E OUTRO(S) - SP034970
GUILHERME JONATHAS BUENO E OUTRO(S) - SP217754
RICARDO ALEXANDRE BUENO - MG104019
EMBARGADO: ANTONIO GIL MORAES
EMBARGADO: ALEX DE MORAES
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) - SP224979
DECISÃO ROBERTO BUENO – ADVOGADOS ASSOCIADOS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 34-35 do expediente avulso, que "remeteu os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP) para as providências requeridas na Petição n. 00625342/2004 (fls. 2-13 do expediente avulso), se for o caso". Em suas razões, o embargante sustenta que "o MM. Juízo da Comarca de Campinas/SP não tem competência jurisdicional para decidir sobre questões atinentes a este Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive deferir pedido de levantamento de depósito judicial realizado perante este E. STJ [...] (fl. 39 do expediente avulso). Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que seja determinada a expedição de mandado de levantamento do depósito recursal da multa. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 48-49 do expediente avulso) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à competência para determinar o levantamento dos valores depositados, considerando o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP). A decisão embargada fundamentou-se no fato de que o acordo celebrado expressamente vinculou a liberação dos valores depositados ao cumprimento da obrigação de pagamento por parte do embargante, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Juízo que homologou o acordo, a fim de que analisasse o cumprimento da obrigação pactuada. Todavia, razão assiste ao embargante ao apontar a necessidade de esclarecimento acerca da competência para decidir sobre o levantamento. De fato, o valor em questão foi depositado no Superior Tribunal de Justiça e, em princípio, a competência para determinar sua liberação seria desta Corte. Entretanto, o documento de fls. 4-12 do expediente avulso revela que a cláusula sexta do acordo estabelece expressamente que, "com o pagamento do valor acordado, as Partes requerem que sejam liberados/desbloqueados todos os valores objetos de depósito, multa e penhora via SISBAJUD para as contas correntes dos executados objetos de constrição e/ou em caso de impossibilidade, que sejam liberados para levantamento em favor do EXECUTADO ROBERTO BUENO ADVOGADOS ASSOCIADOS". Dessa forma, verifica-se que o levantamento dos valores está condicionado à comprovação do pagamento acordado, condição que não foi demonstrada pelo embargante. Assim, apesar de ser competente para analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça não pode deferir o pedido sem que haja a devida comprovação do cumprimento da obrigação. Portanto, cabia ao embargante juntar aos autos a prova do pagamento acordado, condição essencial para autorizar o levantamento, o que não ocorreu. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito infringente, para indeferir o pedido inicial por entender que o embargante não comprovou o pagamento do valor estabelecido no acordo, condição imprescindível para o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA