Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl na Rcl 36353/SP (2018/0203232-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDSON MARTINS RIBEIRO
AGRAVANTE: KATIE CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADOS: LUCIA RISSAYO IWAI - SP166090
HAMILTON MARTINS RIBEIRO - PR004970
DAVID JUN MASSUNO - SP368957
AGRAVADO: OSWALDO CALBO GARCIA
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Diante dos argumentos apresentados no agravo interno (fls. 403/441) e considerando uma análise mais detalhada da questão, reconsidero as decisões constantes das fls. 380/382 e 398/399. Cuida-se, neste caso, de reclamação constitucional proposta por Edson Martins Ribeiro e Katie Carneiro Ribeiro, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos de agravo interno nº 0000917-07.2008.8.26.0562/50000, sob a relatoria do Desembargador Gastão Toledo de Campos, presidente da Seção de Direito Privado. Os reclamantes apontam usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça e desrespeito à autoridade de seus precedentes, notadamente o entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do terceiro adquirente. Narram que adquiriram de boa-fé um imóvel sobre o qual incidia constrição judicial, cuja penhora, no entanto, não havia sido registrada na matrícula do bem. Opuseram embargos de terceiro para desconstituir a penhora, logrando êxito na sentença de primeiro grau. A decisão, contudo, foi reformada pelo TJSP, que reconheceu a fraude à execução, prescindindo do registro da penhora e presumindo a má-fé dos adquirentes. Sustentam que, após esgotarem os recursos disponíveis na instância ordinária, não obtiveram a reforma da decisão, sendo o agravo interno por eles interposto não conhecido pelo TJSP, sob o fundamento de não cabimento nos termos do art. 253 do Regimento Interno daquele Tribunal. Alegam, em síntese, violação à boa-fé dos adquirentes, desrespeito à Súmula 375 do STJ e ausência de fundamentação na decisão que rejeitou o agravo interno, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. Requerem, ao final, a cassação das decisões proferidas pelo TJSP nos autos do agravo interno, a fim de garantir a observância da Súmula 375 do STJ e o reconhecimento de sua boa-fé; a suspensão do processo de origem (embargos de terceiro nº 0000917-07.2008.8.26.0562/50000) até o julgamento final da presente reclamação; e a citação do beneficiário da decisão impugnada, Oswaldo Calbo Garcia. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A partir da leitura da petição inicial, verifico que a reclamação foi proposta para questionar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, ao dar provimento à apelação, reconheceu a ocorrência de fraude à execução na aquisição de imóvel feita pelos reclamantes, em tese, sem observar o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 375 e no Tema Repetitivo nº 243, os quais exigem, para a caracterização de fraude à execução, o registro da penhora na matrícula do bem ou a prova de má-fé do adquirente. O acórdão recorrido firmou-se no entendimento de que, sendo o imóvel alienado após a propositura da execução e estando pendente anotação de litispendência no distribuidor forense, bastaria essa circunstância para caracterizar a fraude à execução, dispensando-se o registro específico da penhora ou a prova de má-fé dos reclamantes (fls. 179/183). Após esse acórdão do TJSP e do julgamento dos embargos de declaração opostos, os reclamantes interpuseram recurso especial (fls. 197/220). No juízo de adequação determinado pela Presidência da Seção de Direito Privado, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ (fls. 223/225). Diante disso, Edson Martins Ribeiro e Katie Carneiro Ribeiro reiteraram os fundamentos do recurso especial, apontando um julgado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 227/229). O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo não seguimento do recurso especial, conforme consta na decisão de fls. 231/233. Contra essa deliberação, os reclamantes interpuseram o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (fls. 236/253). Por entender que houve erro grosseiro na utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em lugar do agravo interno, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP não conheceu do recurso (fls. 273/274). Contra essa decisão, os reclamantes apresentaram agravo interno (fls. 305/331), o qual também não foi conhecido (decisão singular de fls. 333/334). Para impedir o trânsito em julgado, Edson Martins Ribeiro e Katie Carneiro Ribeiro ingressaram com embargos de declaração e ajuizaram a presente reclamação. Sem ainda analisar o mérito dos pedidos, verifica-se, em tese, possível usurpação da competência deste Tribunal e violação aos precedentes indicados, o que justifica o processamento da reclamação, conforme os arts. 187 e 188 do Regimento Interno do STJ e o art. 989 do CPC. Em face do exposto, reconsidero as decisões constantes das fls. 380/382 e 398/399 para determinar, com fundamento no art. 188 do Regimento Interno do STJ, as seguintes providências: (i) requisição de informações ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, autoridade responsável pelo ato impugnado (prazo de dez dias); e (ii) citação de Oswaldo Calbo Garcia, beneficiário da decisão questionada (prazo de quinze dias). Após o decurso desses dois prazos, deve ser concedida vista dos autos ao Ministério Público (prazo de cinco dias), nos termos do art. 190 do Regimento Interno do STJ e do art. 991 do CPC. O pedido de suspensão do processo na origem (embargos de terceiro nº 0000917-07.2008.8.26.0562/50000) será analisado após o prazo de resposta do beneficiário e o recebimento das informações requisitadas. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI