Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188761/SP (2024/0477658-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIA LIA PINTO PORTO - SP108644
CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
CLAUDIA ANDRADE FREITAS - SP329154
RECORRIDO: FÁBRICA DE MÓVEIS E ESTOFADOS ITABORAÍ LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 0021110-18.2000.8.26.0564, assim ementado (fl. 138): APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — ICMS — Encerramento irregular da empresa- Redirecionamento da ação contra os sócios — Decorrido prazo superior a cinco anos da citação da pessoa jurídica — Prescrição reconhecida de ofício — Precedentes do STJ e deste Tribunal — Extinção da execução contra os sócios — Desistência tácita da execução em relação à empresa executada — Inocorrência — O pedido de redirecionamento da execução contra os sócios não implica em desistência tácita da execução contra a empresa devedora — Sentença parcialmente reformada — Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 148-158), a parte recorrente aponta violação do art. 174 do Código Tributário Nacional, sustentando, em suma, que a citação da empresa executada interrompe a prescrição. Sem contrarrazões (fl. 159). Após juízo negativo de retratação em relação ao Tema 444 do STJ (fls. 167-172), o recurso especial foi admitido (fls. 179-180). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 140 - sem destaques no original): De fato, a ocorrência da prescrição da ação em relação aos sócios da executada como reconheceu a r. sentença - é patente. Não se nega ser possível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal movida em face de pessoa jurídica, nos termos da lei. Ocorre que, com a citação da empresa, há a interrupção do prazo prescricional, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 8º, § 2º da Lei de Execução Fiscal, iniciando-se uma nova contagem. E consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora deve dar-se no interregno de cinco anos, contado a partir da citação da Executada. Essa é a sapiência da aplicação do artigo 125, III do Código Tributário Nacional. Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa devedora é a citação, em razão da interpretação dada ao art. 125, inciso III, do CTN combinado com os arts. 174 do CTN e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Verifico, dessa forma, que o art. 174 do CTN não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. [...] 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024 - sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaques no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS