Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2533916/SP (2023/0462313-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
PAULO CÉSAR MALINVERNI - SP327897
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RODRIGO FARAH REIS - SP290343
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS JUROS - TAXA SELIC EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Pretensão da excipiente voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário discriminado na CDA, sob a alegação de incidência incorreta dos juros de mora, notadamente a fração de 1% ao mês que se refere a Lei Estadual nº 16.497/2017 Impossibilidade - Juros moratórios aplicados com fulcro na LE 16.497/2017, limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês Índice que não se revela superior à prevista em legislação federal, tendo fundamento no art. 161, §1º, do CTN e não desrespeita a decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000 - Correção dos índices de juros de mora incidentes sobre o débito fiscal que não elide a certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa Impossibilidade, ademais, de alegação de matérias que demandem dilação probatória pela via estreita da exceção de não-executividade decisão mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a necessidade de reforma da decisão recorrida para, "com vista na reconhecida ilegalidade acerca da aplicação dos juros de correção/atualização efetuada pela Recorrida, decretar da anulação das CDAs acostadas nos presentes autos, pois estas não satisfazem os requisitos legais exigidos para a sua validade, sendo inválido o título executivo e, por conseguinte, ilegítima a cobrança que lhe tomou como suporte, extinguindo por consequência a presente execução fiscal" (fl. 73). Requer o provimento do seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 81/87). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Do agravo não é possível conhecer. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o ponto central da insurgência (fls. 38/43): "Ab initio, para a melhor compreensão da matéria, faz-se necessário observar a Fazenda do Estado realmente tinha como prática a aplicação - sobre o débito tributário de juros moratórios em índice superior à taxa SELIC, apegando-se na redação da Lei Estadual nº 13.918/09, que, dentre outras previsões, conferiu nova redação ao art. 96, da Lei nº 6.374/89 (ICMS). [...] Nesta esteira, sedimentou-se que os juros de mora incidentes sobre as dívidas fiscais do Estado deveriam ser iguais ou inferiores à taxa de juros utilizada pela União, afastando-se, pois, a incidência das disposições pertinentes previstas na Lei Estadual nº 13.918/09, quando tal limitação for superada. Diante da sedimentação da jurisprudência reputando ilegal a aplicação de juros moratórios com índice superior à taxa SELIC, o legislador estadual infraconstitucional editou a Lei Estadual 16.947/17, que expressamente modificou o art. 96 da Lei nº 6.374/89 (ICMS), nos seguintes termos: [...] Isso porque a taxa de 1% para fração de mês previsto na Lei Estadual n.º 16.497/17 não se revela superior à prevista em legislação federal, sendo exatamente igual ao índice aplicável nos tributos e contribuições federais (art. 84, §2º, da Lei Federal 8.981/951) e ao saldo do imposto de renda a pagar (art. 14, III, da Lei Federal 9.250/952). Outrossim, a utilização do índice de 1% para fração de mês encontra respaldo no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora”, observando-se que “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Desse modo, se a novel Lei Estadual 16.947/17 respeitou os parâmetros definidos na legislação federal no tocante aos juros, não há como se concluir pelo desrespeito à decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000, que conferiu interpretação conforme à Constituição 'de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou a multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais'". Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 16.497/2017. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES