Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47125/SP (2024/0058965-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE: RAIMUNDO ARI DE ALMEIDA RIBEIRO
RECLAMANTE: CARMEN PAULINA BERALDI RIBEIRO
ADVOGADO: ÂNGELA VIEIRA SILVA - SP194523
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS - SP167202
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo espólio de Raimundo Ari de Almeida Ribeiro, representado por Carmem Paulina Beraldi Ribeiro, com fundamento no art. 105, I, alínea “f”, da Constituição Federal, art. 988 do Código de Processo Civil e arts. 187 a 192 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O reclamante alega que o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, Desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, ao não conhecer do agravo em recurso especial, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a análise do mérito da controvérsia por esta Corte Superior. O caso tem origem em um cumprimento de sentença (Processo nº 1081277-27.2014.8.26.0100), distribuído ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, para a execução de valores reconhecidos em ação coletiva referente a expurgos inflacionários. Esse cumprimento de sentença foi extinto, sob o fundamento de ausência de título líquido e certo, decisão que foi mantida pelo TJSP. Diante disso, a parte reclamante interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado. Contra essa decisão, manejou agravo interno, também rejeitado. Após o julgamento do agravo interno, interpôs agravo para o STJ (fls. 27/44), que não foi conhecido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, sob o fundamento de que seu prosseguimento seria inviável por ausência de previsão na legislação processual. O reclamante sustenta que a decisão reclamada usurpou a competência desta Corte Superior e, no mérito, apontou que o acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência atual do STJ, que vem flexibilizando a aplicação do Tema 482, permitindo o cumprimento de sentença direto quando os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia. Requer, ao final, a procedência da reclamação para cassação da decisão impugnada e a remessa imediata do agravo ao STJ, além da concessão da justiça gratuita e da prioridade no trâmite processual. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A alegação de usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, tem como base a decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto após o julgamento do agravo interno. Esse recurso, por sua vez, foi apresentado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O art. 1.042, caput, do CPC dispõe expressamente que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No caso, não há dúvida de que o agravo interposto na origem não encontra respaldo na legislação processual, pois não foi dirigido contra "decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido", mas contra o acórdão que julgou o agravo interno, confirmando a consonância da decisão recorrida com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 482 dos recursos repetitivos. A interposição desse agravo configura erro grosseiro, além de afrontar o princípio da tipicidade recursal, uma vez que somente são cabíveis os recursos expressamente previstos no art. 994 do CPC. O inciso VIII do art. 994 do CPC, ao prever o agravo em recurso especial, remete à disciplina estabelecida no art. 1.042, caput, que delimitou as hipóteses de cabimento do recurso. Diante de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, cabe ao Tribunal de origem aplicar a tese ao caso concreto, não sendo possível nova análise pelo STJ. Nesse sentido, temos precedentes recentes da Primeira Seção e da Segunda Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA PÚBLICA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DA SOCIEDADE INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo configura erro grosseiro uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Na hipótese dos autos, houve a interposição de agravo interno na origem, de forma que a matéria referente à adequação da tese repetitiva ao caso concreto encontra-se definitivamente julgada pela Corte de origem. 2. Em razão da incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte a quo. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 2.144.904/SP. Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Seção. Julgamento em 18.2.2025. DJEN 21.2.2025). Original sem grifos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao argumento de não ser cabível a via recursal eleita, pois foi interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno contra decisão de sobrestamento do juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não cabe Agravo contra decisão que determina que o julgamento do recurso excepcional fique sobrestado até apreciação de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, concluiu que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12.5.2011). 4. Naquele julgamento ficou estabelecido, ainda, que, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da Reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, o STF entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o Agravo Interno. 6. Consigne-se que, se por acaso tomássemos a interposição do Recurso Especial contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação, este estaria totalmente intempestivo. 7. Sendo esse o panorama dos autos, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do Especial. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.661.317/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 21.9.2020. DJe em 1.10.2020). Original sem grifos. Assim, sendo manifestamente incabível o agravo interposto na origem com fundamento no art. 1.042 do CPC, uma vez que não é admissível sua apresentação após o julgamento do agravo interno, quando este foi manejado contra a negativa de seguimento do recurso especial fundada em jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo, não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior (nesse sentido, há jurisprudência íntegra, estável e coerente: AgInt na Rcl 46.630/SP. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Seção. Julgamento em 5.3.2024. DJe em 8.3.2024; AgRg na Rcl 46.356/SP. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. Julgamento em 31.10.2023. DJe em 9.11.2023; e AgInt na Rcl 44.487/MS. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgamento em 20.6.2023. DJe em 23.6.2023). Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ, rejeito liminarmente a reclamação ajuizada. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI