Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183925/RN (2024/0437850-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ADALGISA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADALGISA GOMES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação n. 0801556-13.2021.4.05.8400, assim ementado (fls. 305-306): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE REAJUSTAMENTO NO MESMO PATAMAR DEFERIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA DO DNIT. INSTITUIDOR DA PENSÃO QUE NUNCA FEZ PARTE DOS QUADROS DO DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. G. S. a tempo e modo e com dispensa do preparo tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e a todas as instâncias (art. 9º da Lei nº 1.060/50), em face de r. sentença da MMa. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Dra. Gisele Maria da Silva Araújo Leite, que julgou improcedente a pretensão exposta na inicial da ação pelo procedimento comum cível proposta pela ora Apelante, em que se buscava provimento jurisdicional que estendesse à Autora, pensionista do Ministério dos Transportes, o mesmo padrão remuneratório conferido aos servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes - DNIT, consoante os parâmetros fixados pela Lei nº 11.171, de 2005, pelo que foi conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 e 1.013, CPC). 1.1 - Recurso de apelação conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). 2 - A inicial da ação ora em grau de recurso afirma que a Autora é pensionista de servidor que, durante todo o período de trabalho, pertenceu aos quadros de servidores do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, órgão que acabou extinto, sendo seus servidores absorvidos pela ANTT, ANTAQ e DNIT. 2.1 - Alega que com a entrada em vigor da Lei nº 11.171, de 2005, as pensionistas e todos os antigos servidores do DNER, que exerciam as mesmas atribuições dos servidores do DNIT, não tiveram qualquer reajuste em seus haveres, mesmo com direito à paridade com os servidores da ativa, o que entende ser inconstitucional e ferir a legislação de regência. 2.2 - A Apelante pugnou então pela aplicação do disposto no artigo 113 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, visto que, ao seu entendimento, tal legislação contemplaria tanto os antigos servidores do DNER quanto os servidores do Ministério dos Transportes, pois teria ficado claro na referida lei que os servidores do Regime Jurídico Único dos quadros de pessoal do DNER e do Ministério dos Transportes teriam sido recolocados/absorvidos pelo DNIT, devendo suas pensionistas serem contempladas com o mesmo aumento remuneratório dos servidores da ativa do DNIT. 3 - Rejeitou-se a alegação da ocorrência de carência do direito de ação suscitada pela União tanto na contestação quanto nas contrarrazões ao presente recurso, visto que a Autora é pensionista de ex-servidor público, e o estabelecimento da paridade do valor devido a título de pensão com os valores pagos aos servidores da ativa do DNIT tem reflexo direito no valor da pensão que aufere. 4 - Constatou-se, por documento oficiai - Nota Informativa -, que o Instituidor nunca foi lotado no DNER, logo a pensão que a Apelante recebe nunca foi vinculada a referida extinga Autarquia, como alegado na inicial da ação ora em grau recursal. 4.1 - E que, por mencionada Nota Informativa, acostada nos autos pela UNIÃO, ora Apelada, a lotação original do falecido Servidor, instituidor da pensão, ao contrário do alegado na petição inicial, sempre foi lotado no Ministério da Infraestrutura, antigo Ministério dos Transportes, não se podendo falar em redistribuição do servidor do DNER para o DNIT visto que nunca foi lotado no DNER. 5 - Assentou-se que os servidores do antigo Ministério dos Transportes não fariam jus a esse novo enquadramento, direcionado aos servidores do DNIT, demanda que já foi alvo de deliberação desta Corte Regional, ocasião em que se reafirmou a impertinência de tal postulação. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2ª Seção. PJE 08093498020214050000 - Ação Rescisória. Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro. Julgamento: 11/10/2023) 6 - Arbitro-se honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC), sob encargo da Recorrente, majorando em 1% (um por cento) o percentual fixado na r. sentença recorrida sobre o valor da condenação, observada a gradação do § 3º do referido artigo 85 do CPC, que mantenho em condição suspensiva dado ao deferimento da gratuidade de justiça (§ 3º do art. 98 do CPC). 7 - Recurso de Apelação conhecido, mas NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 359-369). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, bem como do art. 42, §8º, da CF, que "estabelece a regra da paridade, de forma que todos os benefícios gerais que forem conferidos aos ativos devem também ser atribuídos aos inativos, como é o caso da ora pensionista" (fl. 396). Requer, assim, o provimento ao recurso para (fl. 397): c) Que seja dado de modo que seja acatada a TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO preliminar de nulidade do acórdão prolatado pelo Egrégio TRF-5, por grave afronta ao Art. 1.022 do NCPC. d) Subsidiariamente, caso não se entenda pela preliminar de nulidade suscitada, requerem os recorrentes que Vossas Excelências se dignem em reformar o Acórdão exarado pelo TRF-5, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente. Apresentadas contrarrazões (fls. 414-430). Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 432-433). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela ora Recorrente em que pleiteia a condenação da Agravada ao pagamento de pensão por morte no mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT provenientes do extinto DNER. O pleito foi julgado improcedente (fls. 234-238). Negado provimento à apelação da autora pelo Tribunal de origem (fls. 296-306). Nas razões dos embargos, a recorrente alegou a ocorrência de omissão no julgado, nos seguintes pontos (fls. 329-330): In casu, como será visto, trata-se de notória inobservância à vigência do Art. 113, da Lei 10.233/2001 e adoção de posicionamento contrário à jurisprudência. [...] A manobra da administração de extinção de órgãos e criação de plano de cargos diferenciado lesionou o preceito da paridade previsto no artigo 40, §8º, da CF, antes da entrada em vigor da EC 41, de 19 de dezembro de 2003, que estabelecia: [...] O Tribunal de origem, ao examinar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 362-366): Em suas razões recursais a Embargante aduz, em síntese, que haveriam omissões no v. acórdão embargado, visto que não se teria observado o disposto no artigo 113, da Lei 10.233, de 2001, bem como o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, que, a seu ver, contemplariam tanto os antigos servidores do DNER quanto os servidores do Ministério dos Transportes com o mesmo padrão remuneratório conferido aos servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes - DNIT, adotando-se os parâmetros fixados pela Lei nº 11.171, de 2005. Data venia, tais questões foram decididas de forma expressa, clara e coerente pelo Órgão Colegiado, conforme se vê no voto condutor do v. acórdão embargado, no qual se consignou: A situação funcional referente à antiga lotação do Instituidor da pensão que a Apelante recebe nunca foi de vinculação ao DNER, como alegado na inicial da ação ora em grau recursal. De fato, tal situação foi objeto de questionamento ainda na fase de instrução, ocasião em que a Apelada fez juntar a nota informativa reproduzida abaixo e dela se extrai, ao contrário do alegado inicialmente, que o Instituidor da pensão sempre foi lotado no hoje Ministério da Infraestrutura, antigo Ministério dos Transportes. [...] 4. Ressaltamos que o servidor PEDRO ANTONIO FERREIRA sempre pertenceu ao quadro do Ministério da Infraestrutura, nunca tendo pertencido ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. [...] Logo, não houve redistribuição do Instituidor da pensão do DNER para o DNIT pela simples razão de que ele nunca foi lotado no DNER. [...] A esse respeito, assim pontuou a r. sentença recorrida: Ocorre que, no caso dos autos, o instituidor da pensão da demandante nunca fez parte do quadro de pessoal do DNER, integrando a folha de pagamento do Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura) antes do advento das leis que transferiram os servidores das autarquias, como comprovam os contracheques anexados pela própria requerente (id. n.º 4058400.402389), assim como aqueles juntados aos autos pela União (id. n.º 4058400.11489357). Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado que a situação funcional referente à antiga lotação do Instituidor da pensão que a Autora recebe nunca foi de vinculação ao DNER, como alegado na inicial da ação, e que não houve redistribuição do Instituidor da pensão do DNER para o DNIT pela simples razão de que ele nunca foi lotado no DNER. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, no que diz respeito à alegada violação do art. 42, §8º, da Constituição Federal, salienta-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 306), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS