Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1775173/SP (2020/0268419-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARARAPES
ADVOGADOS: CARLA DE NADAI SANCHES - SP314476
JANAINA FERREIRA PICCIRILLI E OUTRO(S) - SP331402
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1003572-45.2018.8.26.0218. Eis a ementa (fl. 960): APELAÇÃO — Ação Anulatória - ISS incidente sobre atividades bancárias — Embargos à Execução anteriormente ajuizados - Identidade entre os pedidos formulados nas duas demandas - Inviabilidade de rediscussão das matérias já analisadas na ação precedente — Ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários — Prazo prescricional de cinco anos — Inteligência do art. 1° do Decreto 20.910/32 — Prescrição verificada — Processo extinto sem resolução do mérito - Sentença reformada - Inversão do ônus da sucumbência — Majoração dos honorários advocatícios - Apelação provida. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 998-1002): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Erro material — Decisão que considerou a existência de coisa julgada entre a presente demanda e embargos à execução precedentes — Referência aos exercícios apurados nos AIIM, os quais ocorreram entre 2002 e 2006 — Decisão reformada apenas nesses tópicos - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 337, incisos VI e VII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 374, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil; 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e 1º do Decreto n. 20.910/1932 (fls. 1005-1029). O recorrente aponta omissões e obscuridades no acórdão recorrido, que não teria abordado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, como a suspensão da exigibilidade do crédito e o termo inicial do prazo prescricional. Argumenta que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa conforme o art. 151, inciso III, do CTN. Isso ocorre porque, após a notificação do lançamento, foi apresentada defesa administrativa em 25/1/2007, que ainda não foi julgada pelo órgão administrativo municipal. Portanto, o crédito tributário não pode ser exigido até que essa defesa seja julgada. Destaca que não houve prescrição do direito de ajuizar a ação anulatória, pois a defesa administrativa suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, não começou a correr. Contesta a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e litispendência entre os embargos à execução fiscal e a presente ação anulatória, argumentando que as causas de pedir nas duas ações são diferentes: nos embargos à execução, a discussão se limita à ausência de requisitos formais dos títulos executivos, enquanto na ação anulatória, a discussão é sobre o lançamento propriamente dito e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Aponta erro material no acórdão do Tribunal a quo, que tratou de créditos tributários do período de 2007, enquanto a discussão deveria ser sobre créditos de períodos anteriores. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1125-1132). O recurso não foi admitido na origem (fls. 1146-1147), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1153-1166). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ao decidir, o Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando a sentença, julgou extinta a Ação Anulatória, consignando estes fundamentos (fls. 961-964, sem grifos no original): Cuida-se de Ação Anulatória movida por Banco Santander Brasil S/A em face da Municipalidade de Guararapes visando o cancelamento dos débitos veiculados no Auto de Infração nº 0019/2006 (CD As 1011/2012, 1012/2012, 1013/2012, 1014/2012 e 1015/2012). Sucede que, anteriormente ao ajuizamento da Ação Anulatória, em 28/09/2018 (fls. 01), o autor já havia oposto, em 30/04/2013 (fls. 17), Embargos à Execução nº 0001795-18.2013.8.26.0218, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/10/2018, os quais haviam sido apensados à Execução Fiscal n. 0005891-13.2012.8.26.0218, que fora proposta em 18/12/2012. Pois bem. Posteriormente ao ajuizamento dos Embargos à Execução, o banco, ora apelado, ingressou com esta Ação Anulatória, entre as mesmas partes, dotada do mesmo objeto e causa de pedir, segundo facilmente se constata ao exame das iniciais de uma e outra. Deste modo, de rigor a extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, em razão da reprodução de demanda anterior já decidida, por sentença passada em julgado. [...] Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa paetendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto sem apreciação do mérito. [...] Não fosse isso suficiente, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de ação, uma vez que a pretensão anulatória dos débitos em questão, relativos ao exercício de 2007, somente poderia ser postulada dentro do prazo prescricional de cinco anos. Isso porque, o ajuizamento de ação autônoma, no caso, contra a Fazenda Municipal, rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo, portanto, de cinco anos o prazo da prescrição, a contar da data da constituição do crédito tributário, in verbis: [...] Vale dizer, que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, em ação anulatória de débito fiscal, se dá com a notificação do lançamento, quando o contribuinte toma conhecimento da obrigação tributária e pode, então, insurgir-se contra o ato. [...] No caso, a pretensão que objetiva a nulidade de lançamentos tributários do ISSQN, do exercício de 2007, apurado por meio do Auto de Infração, com inscrição na dívida ativa em 05/12/2012 e, foi ajuizada em 28 de setembro de 2018, forçoso reconhecer que a Ação Anulatória restou fulminada pela prescrição. Já o acórdão que julgou os embargos de declaração, esclareceu e reconheceu a existência de erro material, nestes termos (fls. 1000-1001): Assim, ao contrário do quanto afirma o embargante, houve a constituição definitiva dos créditos tributários, conforme expressamente destacado acima. [...] Contudo, de fato, há erro material no acordão na medida em que consignou a ocorrência de coisa julgada, embora a causa de pedir dos embargos à execução e da ação anulatória fossem distintas, ficando decotado o acórdão nesse tópico, além da referência aos exercícios apurados nos AIIM, os quais ocorreram entre 2002 e 2006 (fls. 134/137). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente – no sentido de que a prescrição da ação anulatória não teria ocorrido devido à suspensão da exigibilidade do crédito tributário – somente poderia ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do Processo Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do acórdão. II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à conduta da agravante perante o Fisco, mediante apresentação de petição nos autos do processo administrativo, afirmando a continuidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado. Nesses termos, evidente que a discussão encontra o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.324.271/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE DECADÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (suspensão de exigibilidade de tributo). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 37.273,69 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). [...] IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.533.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.901.999/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.281.050/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição no presente caso. A presente ação anulatória foi ajuizada para cobrar débitos exigidos no processo administrativo n. 15374.000293/2010-34 (desdobramento do PAF nº 10768.000652/00-63). No entanto, pela documentação anexada nos autos não há notícia de que a discussão administrativa a respeito dos referidos débitos foi encerrada. Pelo contrário, consta nos autos que foi proferida decisão (evento 7, fl. 50 do processo originário) em 10/09/2009, nos autos do mandado de segurança 2009.51.01.019280-4, declarando a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados ao processo administrativo nº 10768.999652/00-63 e, consequentemente, impedindo a cobrança. (...) Dessa forma, estando pendente a análise de recurso administrativo na origem, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário. Logo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional sequer foi iniciado" (fl. 1452, e-STJ). 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. [...] 2. Enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não corre prazo prescricional para a cobrança. Precedentes. 3. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela situação em que houvera a suspensão da exigibilidade do crédito e, por isso, correta a conclusão do órgão julgador, pela não ocorrência de prescrição. E eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame de provas, o que não é adequada em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.999/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O Tribunal de origem afirmou que a CVM não logrou êxito em demonstrar o fato interruptivo da prescrição. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve o ajuizamento de mandado de segurança acompanhado de depósito judicial em dinheiro apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e interromper a prescrição, como sustentado neste apelo extremo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.730.632/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 895), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS