Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988259/MG (2025/0086002-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PAULO EMILIO SILVA
ADVOGADO: PAULO EMILIO SILVA - MG176527
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.059911-5/000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso flagrante em 20/2/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – tráfico de drogas, pela apreensão "12 (doze) porções de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 30g (trinta gramas)" (e-STJ fl. 55). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45): EMENTA: “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA – RE 635.659 TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – USUÁRIO DE DROGAS – PRESUNÇÃO RELATIVA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PENA EM PERSPECTIVA – IMPROPRIEDADE DA VIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo. - O e. Supremo Tribunal Federal, quando da análise e julgamento do RE nº 635.659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o Tema 506 com repercussão geral, estabelecendo presunção relativa quanto a ser o indivíduo flagranteado usuário ou traficante, não estando, assim, a Autoridade Policial e seus agentes impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, especialmente em ocasiões em que presentes elementos que indiquem o intuito da mercancia ilícita de entorpecente. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. - A alegação de que, em caso de eventual condenação, a pena fixada seria mais branda do que o atual recolhimento “in carcere”, confunde-se com o mérito da ação penal, por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória, até mesmo porque não há como se prever a reprimenda a ser aplicada, sendo imprópria a via eleita. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual “periculum libertatis” do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido embasado tão somente na gravidade abstrata do delito. Afirma ter sido apreendida ínfima quantidade de entorpecente – 30g (trinta gramas) de maconha, e ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/43, grifei): [...] Conforme narrado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10397307919), os policiais militares, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n.º 5000179-18.2025.8.13.0232, deslocaram-se até o endereço do investigado, localizado na Rua Joaquim Machado, 163, bairro Centro, em Estrela do Indaiá/MG. Ao chegarem ao local, cercaram a residência e chamaram pelo autuado, que se apresentou voluntariamente. Durante as buscas, foi encontrado um invólucro contendo 12 buchas de substância análoga à maconha, dentro da calha da varanda nos fundos do imóvel que o material estaria embalado e pronto para a venda. O boletim de ocorrência também registrou a apreensão de cinco gaiolas com pássaros silvestres, o que também configura infração ambiental. O condutor do flagrante, policial militar Gustavo Henrique Masson Teixeira, relatou que, ao cumprirem o mandado de busca e apreensão na residência do investigado, foi localizado um invólucro contendo 12 buchas de maconha, embaladas e prontas para a venda. Além disso, o boletim de ocorrência (ID 10397307920) detalha que o investigado é conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas e posse de arma de fogo, havendo registros de ocorrências anteriores. No presente caso, há elementos concretos que justificam a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente em razão da gravidade dos fatos, especialmente pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pelo do modus operandi flagrado, que supostamente mantinha as drogas escondidas na calha de sua residência, já prontas para comercialização. Apesar da primariedade do flagrado (CAC no ID 10397693285), constato a existência de diversos registros policiais pretéritos. Tais denúncias foram corroboradas pelos REDS de números 2023-009337633-001, 2024-017887181-001, 2024-037609180-001 e 2024-025824386-001. A conveniência da instrução criminal também se faz presente, pois a liberdade do autuado poderia comprometer a colheita de provas e influenciar testemunhas. A operação realizada pela Polícia Militar, que se desdobrou na expedição de 11 mandados de busca e apreensão, evidenciou não apenas a existência de substâncias entorpecentes e utensílios para o acondicionamento de drogas, mas também a presença de outros elementos que, somados aos registros de ocorrência (REDS) e às suspeitas pretéritas de envolvimento com o tráfico, corroboram os indícios da prática delitiva. Suspeitava-se, ainda, que a residência do representado fosse utilizada para ocultar drogas e realizar a comercialização destas substâncias, fato evidenciado pela apreensão, sendo certo que os militares teriam localizado as substâncias entorpecentes na calha da varanda, na parte de trás do imóvel (ID 10397307920). Destaca-se que Estrela do Indaiá/MG se trata de um município com população de pouco mais de 2.700 habitantes, sendo certo que a presença do tráfico de drogas, atrai mais crimes e gera insegurança, afetando, sobretudo, a população adolescente. Ademais, o laudo de constatação preliminar, cuja validade é indiscutível pelos elementos colhidos e pela fé pública do servidor da Polícia Civil que foi o responsável por sua elaboração, corrobora os indícios de autoria e materialidade, encontrando-se em perfeita harmonia com as fundamentações já adotadas na decisão proferida nos autos nº 5000179-18.2025.8.13.0232, especialmente no que tange aos registros de ocorrência (REDS) e às suspeitas pretéritas de tráfico de drogas, os quais, em tese, se confirmaram com a apreensão e a consequente prisão em flagrante do autuado. [...] Ante e exposto, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante de GABRIEL HENRIQUE SILVA em prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na quantidade de droga apreendida e no risco de reiteração delitiva, tendo em vista "a existência de diversos registros policiais pretéritos. Tais denúncias foram corroboradas pelos REDS de números 2023-009337633-001, 2024-017887181-001, 2024-037609180-001 e 2024-025824386-001". Todavia, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que, embora o paciente tenha registros policiais anteriores, a conduta a ele imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque apreendida pequena quantidade de droga – "12 (doze) porções de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 30g (trinta gramas)" (e-STJ fl. 55); e porque praticado crime sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que demonstram ser viável a imposição de medidas cautelares mais brandas. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva da acusada, as particularidades do caso, notadamente a quantidade não expressiva de droga apreendida - aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha -, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 901.406/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste- se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa. 4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifei.) Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO