Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48568/RS (2025/0007091-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MATEUS LEANDRO MARTINS PAZINI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial pelo Tema n. 1.258/STJ, com base no art. 1.030, III, do CPC, nos autos da Apelação Criminal n. 5000394-63.2017.8.21.0066/RS. Sustenta, em síntese, o reclamante: a) "tal determinação desconsiderou as especificidades do caso em concreto, ou seja, o fato de que o caso em exame não se enquadra na questão submetida a julgamento pelo Tema n. 1.258 do STJ, uma vez que a condenação não está fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas encontra lastro em um arcabouço fático-probatório independente" (fl. 7); e b) esta Corte, ao afetar o referido tema, consignou: "Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes" (fl. 14). Requer, pois, liminarmente, a tutela de evidência com o escopo de suspender a decisão de sobrestamento do Recurso Especial e, no mérito, a remessa dos autos a esta Corte, independentemente das providências dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, é permitido o uso da Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Destaca-se, contudo, o não cabimento da Reclamação como sucedâneo recursal, porquanto não se presta a impugnar decisão que determina o sobrestamento ou descumpre ordem de sobrestamento de processo em razão de afetação de Recurso Especial Repetitivo, consoante ementas a seguir reproduzidas (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 42.037/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 6.6.2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO PARA DISCUTIR DECISÃO LOCAL A RESPEITO DA DECISÃO QUE, EM AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe Reclamação destinada a impugnar suposto equívoco no sobrestamento do processo na origem com fundamento em decisão de afetação de Recurso Especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos. 2. Precedentes: AgInt na Rcl 39.244/SC, DJe 10/3/2021 AgInt na Rcl n. 34.147/RR, DJe de 17/11/2017, e AgInt na Rcl n. 34.175/MG, DJe de 3/10/2017. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.932/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12.4.2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO NA ORIGEM, DEVIDO À AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL A JULGAMENTO SEGUNDO O RITO DOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. É incabível o manejo da reclamação com o fim de verificar eventual equívoco no sobrestamento do processo na origem - com fundamento em decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos -, tampouco para aferir suposto desrespeito às teses firmadas em recurso representativo da controvérsia. Precedentes. 2. Agravo interno na reclamação não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.682/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 29.9.2017.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de recurso especial como repetitivo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 46.529/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 28.2.2024.) No caso em tela, não tendo sido constatada a existência de decisão desta Corte proferida em benefício do reclamante (ou do interessado) cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, torna-se descabida a medida eleita. Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN