Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988633/PE (2025/0088021-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARCOS CEZAR ANIZIO DA FONSECA
ADVOGADO: MARCOS CEZAR ANIZIO DA FONSECA - PE055572
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JESSIKA GONCALVES DO AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSIKA GONCALVES DO AMARAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0005716-52.2025.8.17.9000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, a qual foi substituída por prisão domiciliar, mediante a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Sucede que, posteriormente, diante da notícia do descumprimento da referida medida cautelar, restou decretada a prisão preventiva da paciente (fls. 21-26). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP. Ressalta, ademais, que a decisão hostiliza encontra-se despida de fundamentação idônea e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas. Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Em especial quanto à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, não há teratologia, pois houve, após a decretação da prisão, manifestação do Ministério Público pela segregação cautelar (fl. 28), circunstância que, em princípio, é capaz de suprir o vício de não observância do prévio requerimento pela autoridade competente. O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, levando em conta que a paciente, em princípio, descumpriu as condições impostas em prisão domiciliar anterior (fls. 21-26), situação excepcional passível de afastar nova concessão desse benefício, segundo alguns precedentes do STJ. Por fim, quanto à prisão preventiva, verifica-se que foi decretada com base na seguinte fundamentação, adotada na origem: O CEMER encaminhou a esta Vara os Ofícios de nº 17.4603/2024 (id. 169258115) o qual relata a violação de perímetro nos dias 01 e 05 de abril de 2024, ambos por mais de 04 horas; o outro Ofício de nº 6.5391/2024 (id. 170202193) aponta violações de perímetro nos dias 11 e 24 de abril, ultrapassando 08 horas, no total; por fim, o Ofício nº 22.5559/2024 aponta a última violação noticiada, também de violação de perímetro no dia 07 de maio de 2024. É válido mencionar que a acusada JESSIKA GONÇALVES DO AMARAL, anteriormente, já tinha infringido a violação de perímetro em outra ocasião, como indicado no Ofício de número 26.392/2024 (id. 167161202) e apresentou justificativa (id. 168962887). Nos últimos dias, os acusados JESSIKA GONÇALVES DO AMARAL e JOSIVALDO OLÍMPIO DA SILVA, além de repetir a quebra do perímetro estabelecido na medida de monitoramento, também deixaram de fornecer justificativas para as últimas violações. Como é cediço, os acusados conquistaram o direito à Prisão Domiciliar, no entanto, do que consta nos autos, o DESPREZARAM, vez que não mantém suas obrigações com este juízo e são recorrentes as notícias de violação. [...] Assim, a prisão preventiva dos acusados, no momento, é medida que se impõe (fls. 22-23). Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN