Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988494/SP (2025/0085967-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR
ADVOGADO: CYRO DA SILVA MAIA JÚNIOR - SP209029
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME VINICIUS DE SOUZA
OUTRO NOME: GUILHERME VINICIUS DE SOUZA SEDANO
CORRÉU: AMANDA DO AMARAL
CORRÉU: JOSE TULIO DE MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME VINÍCIUS DE SOUZA SEDANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão e ao pagamento de 25.000 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 2-3). Alega que houve ilegalidade na atuação dos policiais militares, que realizaram busca domiciliar sem mandado judicial e sem comprovação de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas (fls. 3-6). Sustenta que a confissão informal do paciente, colhida fora de estabelecimento estatal, é inadmissível e deve ser desentranhada dos autos, juntamente com as provas dela derivadas (fls. 7-9). Afirma que não ficou comprovada a associação para o tráfico, pois não há evidências de estabilidade ou divisão de tarefas entre os acusados (fl. 10). Defende que os objetos apreendidos não se destinavam à fabricação de drogas, mas sim à embalagem, devendo ser absorvidos pelo crime mais grave previsto no art. 33 da Lei de Drogas (fls. 11-12). Aduz que o paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, sendo primário, com bons antecedentes e sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (fls. 12-15). No mérito, requer a absolvição do paciente em relação aos delitos dos arts. 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da atenuante da minoridade penal (fl. 16). É o relatório. O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto em 10/3/2025 contra acórdão que apreciou a apelação apresentada para impugnar a sentença penal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. [...] 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES