Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199253/SP (2025/0061670-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JULIA CRISTINA BANZI GRASOTI SOARES
ADVOGADO: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANILO GAIOTTO - SP251153
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Julia Cristina Banzi Grasoti Soares com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMAS Nº 106 DO STJ E Nº 793 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA 1. O art. 196 da CRFB/1988 é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. 2. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Inteligência das Súmulas 29 e 37. 3. O autor comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios (Tema 793 do STF). 4. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106 do STJ). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85 § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE REFORMA PARCIAL QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 5. Honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º. Observada a gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Documento recebido eletronicamente da origem Sentença reformada apenas quanto a fixação de honorários. Reexame necessário não provido. Recurso voluntário parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que "a r. sentença deve ser mantida, condenando-se a Recorrida ao pagamento de honorários do advogado em 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, utilizando- se dos critérios estabelecidos nos incisos I ao IV do §2º do mesmo Código." (fl. 339). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos envolve discussão a ser submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 1.313, que buscará "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA