Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988686/GO (2025/0086342-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: MARLONS DA CRUZ COSTA
CORRÉU: LEANDRO DOS SANTOS COELHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLONS DA CRUZ COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação n. 0221811-73.2017.8.09.0175. Consta dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com o corréu Leandro dos Santos Coelho, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e no artigo 229, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa (e-STJ fls. 171/192). Irresignados, os sentenciados apelaram. A Corte local, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para "redimensionar a pena dos apelantes para 6 [seis] anos, 2 [dois] meses, e 20 [vinte] dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 [quinze] dias- multa, arbitrado na fração de 1/30 [um trigésimo] do salário-mínimo vigente à época do fato" (e-STJ fls. 193/217). No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa sustenta o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente, visto que teria sido baseada apenas em reconhecimento feito em sede policial que não observou o procedimento do art. 226 do CPP, inexistindo outras provas para sustentar o édito condenatório, em especial porque o reconhecimento não foi confirmado em juízo. Subsidiariamente, aduz que "No caso dos autos, verifica-se que a pena base do paciente, foi fixada longe do mínimo legal. Caso entenda pela condenação, requer que seja feita nova dosimetria da pena" (e-STJ fl. 22). Ao final, requer (e-STJ fl. 23): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade, para o fim de suspender os efeitos da condenação do PACIENTE, até julgamento final do writ; b) Que seja concedida a para que o paciente seja absolvido por, ser a única prova o reconhecimento por fotos, contraria a jurisprudência desta corte, reformando o v. acórdão de origem para, Fazendo isto esse c. Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. c) Caso não seja este entendimento que seja feita nova dosimetria de pena. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). De toda forma, Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, embora tenha provido parcialmente o recurso defensivo para reduzir a pena definitiva do paciente e do corréu, manteve a condenação dos acusados, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 200/215): [...] 2.1. Da alegação de nulidade do reconhecimento A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS sustenta, nas razões recursais dos apelantes, que o “reconhecimento feito pelas vítimas restou frágil para comprovar com certeza a autoria do crime imputado aos recorrentes, uma vez que manifestamente viciado pela sugestão e inobservância do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal” [sic]. Alega que, “inquiridas em sede judicial, as vítimas relataram que antes de irem na delegacia fazer o reconhecimento os policiais já haviam enviado fotos das pessoas que foram detidas para as vítimas” [sic]. Informa que “o reconhecimento se deu em uma sala onde tinha apenas os sentenciados, induzindo as vítimas ao reconhecimento, após terem sido encaminhadas fotos dos recorrentes para as vítimas, que não foram convidadas a descrever as características dos apelantes antes do reconhecimento pessoal” [sic]. Acrescenta que “não há comprovação de que foram mostradas imagens de outras pessoas com características semelhantes às dos apelantes, tampouco foram apresentadas fotografias dos sentenciados de corpo inteiro, para que fosse possível o reconhecimento por demais características físicas, como está previsto no artigo 226 do Código Processual Penal” [sic]. Argumenta que a apresentação de fotografia apenas dos apelantes constitui claro reconhecimento com efeito indutivo [show-up], bem como que “assumir que os apelantes praticaram o crime de roubo viola totalmente o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que tal conduta, somente lhe está sendo imputada, em razão de reconhecimento inidôneo realizada pelas vítimas” [sic]. Todavia, a irresignação defensiva não merece prosperar. Nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento pessoal observará a seguinte forma: [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, superou o entendimento de que o artigo supracitado constituiria “mera recomendação”, o que afastava a ocorrência de nulidade por eventual atipicidade procedimental. Por sua vez, em julgamento concluído em 22.02.2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC 206.846/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e ausência de provas independentes de autoria, estabelecendo as seguintes teses de julgamento: [...] Portanto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal realizado, quando a condenação puder ser mantida por provas independentes e não contaminadas. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão ocorrida no dia 15.3.2022, “por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.” [AgRg no HC n. 781.990/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024]. Por outro lado, ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria”. [AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024] Logo, quando a autoria delitiva for comprovada por outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento pessoal ou fotográfico eventualmente maculado pela inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP, opera-se distinguishing com relação ao HC n. 598.886/SC. Cumpre destacar que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo tal que eventuais vícios que nele possam ocorrer não acarretam a nulidade do processo, já que não tem reflexo na ação penal, sobretudo quando a autoria delitiva se confirma através de outros elementos, como é o presente caso. Na espécie, a condenação se ampara em provas autônomas e independentes do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em sede administrativa. Além disso, em que pese a vítima Douglas tenha afirmado que recebeu fotos dos apelantes antes do reconhecimento na delegacia, Dayane afirmou peremptoriamente que as vítimas não receberam fotos dos acusados antes do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Senador Canedo. A vítima esclareceu que apenas na 24ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, após o reconhecimento pessoal realizado em Senador Canedo, foram mostradas fotos dos acusados. Além disso, o policial militar Sebastião, que foi responsável pela abordagem ao Gol branco com sirene, dois dias após o roubo, confirmou que não tiraram fotos dos acusados para enviar às vítimas, antes do reconhecimento pessoal. Assim, a condenação imposta aos apelantes está amparada não apenas no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas em sede policial, mas também em outros elementos de prova, de modo que não se vislumbra prejuízo decorrente da atipicidade procedimental. Como é cediço, “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP [pas de nullité sans grief]”.[AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.464.074/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024]. Diante do exposto, não merece acolhimento a nulidade arguida pela defesa técnica. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. Do pleito absolutório A defesa técnica sustenta que “não há outro indício de autoria para além do reconhecimento fotográfico realizado antes das vítimas irem em Delegacia, cerca de dois dias depois do fato” [sic]. Dito isso, vê-se que a defesa enfoca no reconhecimento pessoal realizado, como se esta tivesse sido a prova decisiva ao deslinde do caso em comento, quando, na verdade, há diversas outras provas e indícios veementes que respaldam a condenação. [...] Da análise minudente de todos os elementos probatórios, nota-se que, ao contrário do que alega a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Senador Canedo e o reconhecimento fotográfico realizado na 24ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia-GO não foram as únicas provas que ensejaram a condenação dos apelantes. Tanto é verdade que Clenes, mesmo após ter sido reconhecido na delegacia pelas vítimas, foi absolvido das imputações, uma vez que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório gerou dúvida razoável sobre a sua participação. Na verdade, são provas autônomas e independentes dos reconhecimentos realizados em sede administrativa, que sustentam o édito condenatório contra LEANDRO e MARLONS. Além de ambos apelantes terem sido detidos dois dias depois do roubo conduzindo o veículo Gol branco, com alarme idêntico à sirene de uma viatura policial, a prova oral produzida em juízo demonstrou a autoria de ambos. A vítima Wesley, que sequer participou do reconhecimento pessoal na Delegacia de Senador Canedo, afirmou categoricamente que LEANDRO conduziu o veículo Palio, após o assalto. Além disso, afirmou que o acusado de cor negra que não compareceu à audiência [MARLONS], foi o mais agressivo com as vítimas, lhe dando tapas e portando arma ou simulacro de arma de fogo. Por outro lado, de forma equilibrada e justa, disse ter certeza de que Clenes não participou do crime. Douglas e Dayane também demonstraram convicção quanto ao fato de LEANDRO ter sido um dos autores. As vítimas e testemunhas foram uníssonas quanto ao fato de o Gol branco possuir uma sirene que imitava o som de viatura policial. LEANDRO, por sua vez, apresentou versão contraditória e divorciada dos demais elementos probatórios. O apelante afirmou que viu as vítimas através do vidro, no dia do reconhecimento pessoal, e percebeu que elas estavam bêbadas. Também disse que comprou o carro no dia da abordagem [16.04.2017]. Todavia, LEANDRO foi desmentido pelo próprio irmão, durante a audiência de instrução e julgamento. Clenes afirmou claramente que não era possível ver as vítimas através do vidro, durante o reconhecimento, bem como que viu LEANDRO no Gol branco cerca de um mês antes dos fatos. Acrescentou que conheceu MARLONS por meio de LEANDRO, porque seu irmão sempre estava acompanhado do amigo e coautor do roubo. Portanto, é incomportável o pleito absolutório da defesa, quanto ao delito do artigo 157, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro. - Negritei. Com efeito, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento pessoal viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Portanto, a participação dos acusados no crime em apuração não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação encontra-se suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do agravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo, apontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo relato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual mencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se conversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo referência ao agravante. 4. Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha sustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou qualquer prova a corroborar o seu álibi. 5. Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado reconhecimento, amparando-se em outros elementos de convicção coligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.485.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) - Negritei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.079/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) - Negritei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade. 2. No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo, em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos efetivados". 3. Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento - dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo a palavra da vítima o único alicerce da condenação -, pois o álibi sugerido pela defesa não se confirmou. 4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP - corroborados pela prova judicial (depoimento da vítima), não se verifica, pois, a alegada nulidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.884/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - Negritei. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência (forte no princípio do in dubio pro reo), a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Nesse sentido, destaca-se que esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Somado a isso, cumpre ressaltar que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado (AgRg no HC n. 781.313/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). Portanto, não pode o writ, habeas corpus de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. Quanto ao pedido para que seja feita "nova dosimetria da pena", verifico que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Como é de conhecimento, mencionado princípio impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA