Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988701/PR (2025/0086508-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ADYR TACLA FILHO
ADVOGADO: ADYR TACLA FILHO - PR018688
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WANDERSON VENERI DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON VENERI DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (HC n. 0106732-47.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal), injúria (artigo 140 do Código Penal), ameaça (artigo 147 do Código Penal), feminicídio tentado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal) e desobediência (artigo 330 do Código Penal). A prisão foi convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO CONTRA A EX-COMPANHEIRA E SEU IRMÃO - DEFENSIVO, DE FORMA GENÉRICA E SUPERFICIAL, DE QUE A PRISÃO É ILEGAL E ARBITRÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - ROBUSTEZ DO DESPACHO VERGASTADO, DEMONSTRANDO DE FORMA ESCORREITA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E PELAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS REVELANTES EM DESFAVOR DO PACIENTE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a decisão que a decretou não apresenta fundamentação concreta e que o paciente não representa risco à sociedade. Afirma que não há elementos suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar, sendo possível a aplicação de medidas diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, excesso de prazo da custódia, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 90 dias, sem que haja justificativa para a manutenção da prisão. Aponta que a demora processual impõe a necessidade de revogação da medida, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Defende que a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois estaria sendo utilizada como antecipação da pena, sem a devida condenação transitada em julgado. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 6/12): Presentes os pressupostos de admissibilidade a ordem merece ser e no mérito conhecida denegada. O Paciente foi denunciado, pela prática, em tese, das condutas previstas no artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe), do Código Penal, em relação à vítima Diego do Vale Martins e artigo 129, (lesão corporal leve), do Código Penal em relação àcaput vítima Nickelle Eduarda Antunes Vieira, em concurso formal (CP, art. 70), pelos fatos assim descritos na denúncia: “1ª Ação Delituosa (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe) Na data de 22 de setembro de 2024, por volta das 23h50min, no interior da residência localizada na Rua Doutor Lauro Gentio Portugal Tavares, 3442, bairro Sítio Cercado, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado WANDERSON VENERI DA SILVA, com intenção de matar, desferiu golpes de faca contra Diego do Vale Martins,causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial n. 119.410/20241 (mov. 51.2), dando, assim, início à execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois: (i) Nickelle Eduarda Antunes Vieira interveio na ação do agressor para evitar que ele acertasse Diego, tendo sido atingida na mão (2ª ação delituosa); (ii) o denunciado não conseguiu acertar região vital da vítima; (iii) o ofendido conseguiu correr e acionar a polícia, que prendeu o acusado em flagrante; e (iv) a vítima recebeu atendimento médico. O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado tentou matar Diego do Vale Martins porque ele interveio na discussão entre o acusado e a sua ex-mulher Nickelle Eduarda Antunes Vieira. 2ª Ação Delituosa (lesão corporal com dolo eventual) Na mesma data, hora e local acima narrados, o denunciado WANDERSON VENERI DA SILVA, com a intenção de matar Diego do Vale Martins, desferiu golpes de faca contra ele. Um deles, por erro no uso dos meios de execução, acabou atingindo Nickelle Eduarda Antunes Vieira, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, na mão direita da vítima, conforme auto de constatação de mov. 55.26. O denunciado WANDERSON VENERI DA SILVA atuou com dolo eventual, pois, apesar de Nikele ter intercedido na ação do agressor para defender Diego, ainda assim o acusado deferiu golpes de faca em direção a ele, assumindo o risco de causar a citada lesão corporal na vítima Nickelle Eduarda Antunes Vieira”. Wanderson foi preso em flagrante no dia 23.09.2024 e, realizada audiência de custódia no dia 24 de setembro de 2024, restou homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva nos termos dos artigos 302, II, 313, I, II e III, e 312, do CPP, e artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, com vistas na garantia da ordem pública. No presente caso, a custódia preventiva não se mostra contrária à ordem constitucional vigente, visto que se encontra devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP. Do mesmo modo, a manutenção da segregação cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, muito menos, traduz-se em execução antecipada da pena, sendo absolutamente compatível com o caso concreto e com o ordenamento processual penal pátrio. Ao analisar o decreto de constrição cautelar e sua posterior confirmação, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado e lesão corporal. A r. decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, senão vejamos (mov. 18.1 – Autos nº 0004529-98.2024.8.16.0196): “(...). Para a decretação de tal medida, urge investigar, basicamente, o cabimento da situação nas condições de admissibilidade da prisão preventiva (previstas no art. 313 do CPP, bem como, em caso de violência doméstica contra a mulher, no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, mais a presença dos seus pressupostos (que consistem no chamado fumus commissi delicti, ou seja, na prova da existência material do crime e indícios suficientes de autoria), e, ainda, a configuração dos fundamentos legais (que consistem no chamado periculum libertatis, ou seja, na necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu). Com relação, primeiro, às condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, há incidência dos incisos I, II e III do dispositivo, eis que a pena cominada aos crimes imputados ao autuado é de reclusão e superior a quatro anos; o autuado é reincidente em crime doloso; e a prisão preventiva se mostra essencial para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima mulher em autos próprios. Ademais, o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 prevê a possibilidade de custódia cautelar do suposto agressor em qualquer fase do Inquérito Policial ou Ação Penal independentemente da quantidade de pena cominada aos delitos em apuração. No que tange aos pressupostos da prisão preventiva, contidos na parte final do art. 312 do CPP e denominados pela doutrina “Fumus Comissi Delicti”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria. Verticalizando neste ponto o cotejo dos elementos informativos, verifico prova sobre a efetiva ocorrência dos fatos (conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e autos de constatação provisória de lesões corporais), e indícios suficientes de autoria (conforme depoimento dos condutores e declarações da vítima, as quais, como é sabido, possuem proeminente relevância probatória, conforme remansosa jurisprudência acerca da temática da violência doméstica contra a mulher). Posto isso, restam devidamente preenchidos os pressupostos da prisão preventiva no presente caso. Uma vez sedimentadas as condições de admissibilidade e os pressupostos da prisão preventiva, passo a examinar o fundamento utilizado pelo Ministério Público para pugnar pela decretação da custódia cautelar, qual seja, o da garantia da ordem pública. Segundo a doutrina, os fundamentos contidos na primeira parte do art. 312 do CPP configuram o chamado “Periculum Libertatis”, isto é, o perigo social da manutenção da liberdade do indiciado ou réu durante a fase investigatória e processual, e é sob esse enfoque que passo a analisar os elementos informativos colhidos até o momento. Nesse diapasão, cumpre primeiramente definir o conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo. Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva. Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber, sim, riscos ou mesmo abalos à ordem pública. Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese de risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade, não sendo possível a decretação da prisão preventiva com base, isoladamente, na gravidade abstrata da infração, sua repercussão, ou do clamor social provocado pelo delito. Estes últimos elementos, por certo, podem e devem ser considerados, mas se destituídos do risco de reiteração, não são fortes o suficiente para permitir o encarceramento cautelar. Nesse sentido, vale atentar para a lição de Renato Brasileiro de Lima: “entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª Ed. 2014. Juspodivm, p. 897). Seguindo esse raciocínio, na hipótese dos autos, verifico estar presente o fundamento da garantia da ordem pública, pois os antecedentes do autuado (mov. 10) dão conta de que é reincidente na prática dolosa de Roubo, e, ao mesmo tempo, está sendo processado pela prática de violência doméstica contra a sua mãe, além de possuir em seu nome Ora, tais registros,Termos Circunstanciados relacionados a ameaça e vias de fato. conforme remansoso entendimento jurisprudencial, constituem elemento objetivo de cognição apto a formar juízo de probabilidade quanto à reiteração de crimes caso o autuado seja colocado em liberdade neste momento, juízo esse que, no presente caso, também emerge de forma cristalina da gravidade concreta das condutas perpetradas por ele, na medida em que dela se revela alta periculosidade do agente, o qual se mostrou no contexto dos delitos extremamente violento, tentando agredir a todos que se encontravam no local (conforme declarações da vítima), e logrando êxito em esfaquear duas das pessoas presentes. Ademais, a primeira vítima, sua ex-companheira, relatou que tal situação de violência doméstica é frequente por parte dele. Deste modo, resta caracterizado que outras medidas cautelares diversas não se afiguram suficientes para garantir a ordem pública adequadamente no caso vertente, sendo atual e de todo proporcional ao caso a decretação da prisão preventiva do autuado. (Destaquei) Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva o douto Magistrado singular acertadamente decidiu (mov. 13.1 – Autos nº 0002258-07.2024.8.16.0006): “(...). 8. No caso sob exame, o representado foi preso em flagrante delito no dia 23 de setembro de 2024 e, realizada audiência de custódia no dia seguinte, o parquet se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e conversão da prisão em preventiva. 9. Diante disso, em atendimento à representação ministerial, decretou-se a prisão preventiva do autuado com vistas na garantia da ordem pública. Isso porque, Wanderson foi detido logo após injuriar, ameaçar e desferir facadas contra sua excompanheira e o irmão dela, em seguida ao imediato acionamento da Polícia Militar pela segunda vítima, sendo que, após a chegada dos policiais, teria desobedecido às ordens dos servidores e resistido à prisão mediante violência. 10. Também, observou-se que o autuado possui histórico criminal e Termos Circunstanciados relacionados aos delitos de ameaça e vias de fato, bem como a prisão preventiva se mostra essencial para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima em autos próprios. Ademais, o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 prevê a possibilidade de custódia cautelar do suposto agressor em qualquer fase do Inquérito Policial ou Ação Penal, independentemente da quantidade de pena cominada aos delitos em apuração. (...) 17. Quanto à imposição de eventual medida diversa da prisão, diante de todo o exposto, revela-se insuficiente, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirá suficientemente a ordem pública. 18. No mais, embora a Defesa tenha se insurgido aos fundamentos da custódia, limitou-se a contradita-los sem ter demonstrado, no entanto, que as razões que constituíram o decreto prisional deixaram de existir, em clarividente obsta à previsão do art. 316 do Código de Processo Penal. 19. Por fim, inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da cautela, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a custódia. 20. À vista do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de WANDERSON VENERI DA SILVA e, por consequência, mantenho a custódia cautelar”. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Supremo Tribunal Federal, a partir da necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, decidiu-se que, “as circunstâncias concretas do fato e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do, até porque a jurisprudência da Corte Suprema Código de Processo Penal” “firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (STF, HC 116880). Igualmente, no Superior Tribunal de Justiça, caso “demonstrada a imprescindibilidade da preventiva decide-se pela diante da excessiva periculosidade social dos acusados ”, “insuficiência das medidas (STJ, RHC 87.629/MG), sendocautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública” certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ ( RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Vê-se assim, que a manutenção da segregação do paciente, encontra-se amparada em argumentos idôneos, notadamente ante a subsistência dos motivos ensejadores da prisão, no caso a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. O decisum contém adequada motivação – a qual não precisa ser exaustiva nos termos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça -, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Assim, da leitura do decreto prisional, denota-se claramente que o MM. Magistrado, ao contrário do que alega o impetrante, de forma suficiente e motivada, analisou de forma escorreita a situação e determinou a prisão preventiva do paciente, ante a sua imprescindibilidade, vez que o mesmo possui anotações criminais relevantes em seu desfavor, sendo reincidente na prática dolosa de Roubo, e, ao mesmo tempo, está sendo processado pela prática de violência doméstica contra a sua mãe, além de possuir em seu nome Termos Circunstanciados relacionados a ameaça e vias de fato, demonstrando assim, risco concreto de reiteração delitiva. Entende-se, desta forma, que a decisão judicial ora impugnada está devida e concretamente fundamentada, em conformidade com os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, o que justifica e segue autorizando a medida cautelar, já que ainda subsiste a necessidade de cuidado e precaução em relação as vítimas. Por tais razões, não se constatando qualquer ilegalidade na segregação preventiva da Paciente, voto pelo e da presente ordem de. conhecimento denegação Habeas Corpus Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como se viu da transcrição, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade do paciente. Segundo consta, o réu teria, em tese, desferido golpes de faca contra a primeira vítima, por ela ter intervindo na discussão entre o acusado e sua ex-companheira. Na sequência, atingiu com a faca a mão de sua ex-mulher. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente, além de ser reincidente, já responde a outra ação penal por violência doméstica contra a sua mãe. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Por fim, o alegado excesso de prazo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA