Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988600/SP (2025/0088004-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: WENDEN ALVES MONTEIRO
ADVOGADO: WENDEN ALVES MONTEIRO - PI019884
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE INACIO DE NEU
CORRÉU: MARCIO ROQUE CANDIDO
CORRÉU: JAIME ROQUE CANDIDO
CORRÉU: JOSE ROQUE CANDIDO FILHO
CORRÉU: JOSE ROQUE CANDIDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE INACIO DE NEU apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2326540-75.2023.8.26.0000), que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/39): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO LIBERDADE PROVISÓRIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. 1. Decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, frisando a evasão dos pacientes logo após a prática dos delitos que perdura há mais de duas décadas, acusados pela prática de crimes gravíssimos (um homicídio consumado e dois homicídios tentados, todos qualificados pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, revestidos de extrema violência à pessoa, cuja pena é superior a 04 anos e possuírem péssimos antecedentes. 2. Inexistência da alegada ausência de contemporaneidade, pois a medida extrema se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pacientes que após a prática do crime evadiram-se do distrito da culpa por mais de 2- anos da data dos fatos. Ademais, somente dois dos quatro pacientes foram localizados em outro Estado da Federação. 3. Inocorrência de mácula à presunção de inocência, ou qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional. Manutenção da decretação da medida extrema de rigor, não sendo cabível aplicação de medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Posteriormente, em 15/10/2024, foi proferida sentença de pronúncia, determinando a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV; art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, e art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de citação válida. Pontua a insuficiência dos fundamentos do acórdão impugnado. Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Requer a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 58): Verifica-se, nos presentes autos, que a denúncia foi recebida em 10/10/2013 (fls. 752), contudo, os réus não foram localizados para citação, portanto, os autos foram suspensos nos termos do artigo 366 do C. P. P. em 09/10/2014 (fls. 894), aguardando o comparecimento dos réus em juízo para prosseguimento da ação. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 1364, requerendo a decretação da prisão preventiva, considerando que os réus são acusados de terem praticado crime hediondo e estão foragidos há mais de uma década. Pois bem. De fato, os réus respondem por crimes gravíssimos (um homicídio consumado e dois homicídios tentados todos qualificados pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas), praticados com extrema violência à pessoa (disparos de arma de fogo), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 anos de reclusão. Além disso, os réus possuem péssimos antecedentes criminais, pois Márcio e Jaime já foram condenados por tráfico de drogas e porte/posse de arma de fogo (fls. 1336/1349); José Inácio respondeu por crime de tráfico de drogas na 3ª Vara Criminal de Osasco, contudo foi extinto pela prescrição (fls. 1350/1352); e José Roque já respondeu por crime de tráfico de drogas, associação criminosa e até mesmo outro homicídio, apesar de ter sido impronunciado neste último, tudo a demonstrar que os réus possuem conduta voltada à prática de crimes. Note-se, os réus abandonaram suas residências após o crime e até o momento não foram localizados, portanto já passados mais de 20 anos desde a data dos fatos e mais de 10 anos desde o recebimento da denúncia, sem que pudessem ser encontrados, sendo necessária a custódia cautelar, a fim de garantir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Márcio Roque Cândido, Jaime Roque Cândido, José Roque Cândido Filho e José Inácio de Néu. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 31/39): Verte das informações de estilo que os pacientes Márcio Roque Cândido, Jaime Roque Cândido, José Roque Cândido Filho e José Inácio de Néu foram denunciados como incursos no art. 121, §2º, incisos I e IV (vítima Odilon), art. 121 §2º,incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (vítimas Valter e reservada 76/2006) todos c/c art.29 do Código Penal, sob acusação de que, no dia 10 de março de 2001, por volta das 3:00 horas, na residência situada na Rua F, nº 49, fundos, Jardim dos Trabalhadores, na cidade e comarca de Osasco, agindo em concurso e unidade de desígnios entre si e com José Lourenço da Silva, vulgo "Japonês", e as pessoas de vulgo "Ju" e "fio", não identificadas, todos com ânimo homicida, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram, mediante disparos de arma de fogo, Odilon Felipe dos Santos e tentaram matar Valter José de Araújo e reservada 76/2006, também mediante disparos de arma de fogo, somente não se consumando estes últimos, por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta da denúncia que os pacientes, por motivos não esclarecidos, tinham rixa com Antônio Marcos de Souza, vulgo "Branco" e, por isso, decidiram matá-lo, por vingança, assim como toda sua família; a vítima "Branco" morou por algum tempo na casa do endereço do crime, onde também residia sua ex-esposa Vanessa e a família dela e, quando dos crimes, todas as vítimas ali residiam juntamente com outras pessoas. Nas circunstâncias inicialmente descritas, todos os pacientes e as pessoas não identificadas se dirigiram à casa, todos com armas de fogo, bateram à porta e se identificaram como policiais; como não obtiveram resposta, arrombaram a porta do imóvel e, de maneira inopinada, desejando matar a todas as pessoas que ali estavam, passaram a efetuar múltiplos disparos para dentro da residência, notadamente em direção ao pavimento inferior onde estavam as três vítimas efetivamente atingidas, bem como outras pessoas. A vítima Odilon foi ferida fatalmente e foi à óbito, enquanto Valter e reservada 76/2006 também foram atingidas e sofreram as lesões descritas nos laudos de fls. ***. O recurso que dificultou a defesa das vítimas foi o fato de terem sido colhidas de forma inopinada, fingiram ser policiais, arrombaram a porta da residência e passaram a efetuar disparos de forma aleatória, contra todos os que ali estavam, sem que as vítimas tivessem oportunidade de defesa contra tão violento e inesperado ataque. A investigação policial se iniciou por portaria baixada pela autoridade policial e boletim de ocorrência. Há nos autos: laudo de local e encontro de cadáver (fls. 21/26); laudo necroscópico (fls. 40/42); laudo de projétil (fls. 43/45); A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2013 (fls. 752), não sendo decretada a prisão dos pacientes, não obstante requerimento do órgão do Ministério Público. Ante a não localização dos pacientes, para citação, o representante do Ministério Público requereu a produção antecipada da prova oral e novamente a decretação da prisão (fls.905/917). Foi deferida apenas a produção antecipada da prova oral, com designação de audiência de instrução e foi suspenso o andamento do feito (fls. 894 e 918/919). Em audiência de instrução, na qual a Defensora Pública participou, foram ouvidas as testemunhas Marcus e Adriana (947/949 e 966/977), em 27 de abril de 2015; em 05 de outubro de 2015, foram ouvidas testemunha reservada 76;2006, Josuel e declarante 88(fls.1023/1025 e 1029/1056), havendo a desistência da oitiva de Valter José de Araújo (fls. 1058). Até 16 de março de 2018, os pacientes não haviam sido presos (fls. 1114). Folha de antecedentes criminais: Jaime Roque (fls. 1119/1126); José Inácio (fls.1132/1134); Márcio Roque (fls. 1136/1141); José Roque (fls. 1143/1146). Em 16 de novembro de 2023, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, conforme decisão fundamentada (fls. 1366). Foi noticiado o cumprimento dos mandados de prisão de Jaime Roque e José Roque, ambos no dia 07 de dezembro de 2023, na cidade de Oieiras-PI (fls. 1462/1463 e1464/1465). Pois bem. Inicialmente, a alegação de ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva não merece acolhimento. Isto porque, como se viu, os fatos se deram no dia 10 de março de 2001, dando início as investigações da polícia judiciária; a denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2013 e em razão da não localização dos pacientes para citação, embora requerida a prisão pelo Ministério Público, somente a antecipação da prova oral foi deferida. Em 16 de novembro de 2023 foi decretada a prisão preventivas dos pacientes e, em 07 de dezembro de 2023 foram cumpridos os mandados de prisão em desfavor de Jaime Roque e José Roque, no Estado do Piauí. Com efeito, verifica-se que somente os pacientes Jaime Roque e José Roque ficaram foragidos por aproximadamente 23 anos, haja vista que os demais ainda permanecem na situação de foragidos, sendo certo que em 09 de outubro de 2014 o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Com efeito, diante do acime exposto não há se cogitar de ausência de contemporaneidade, haja vista que o feito tramitou dentro da normalidade, dentro das peculiaridades que se revestiram, não se verificando qualquer morosidade a ser atribuída ao Judiciário que se possa reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade para a decretação da medida extrema, frisando-se, ademais que os pacientes estiveram foragidos, pois evadiram-se do distrito da culpa logo após a prática do delito, além de que Marcio Roque Cândido e José Inácio de Néu, ainda não foram localizados, havendo contemporaneidade da necessidade da medida extrema, haja vista haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. A propósito, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a contemporaneidade da prisão cautelar se justifica na própria conduta dos pacientes, foragidos há mais de uma década do distrito da culpa e a necessidade de resguardar a integridade das vítimas sobreviventes. Noutro viés, ao contrário da afirmado pela nobre Defesa, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, a douta magistrada de origem ao deferir o requerimento do representante do Parquet para decretação da prisão preventiva, sopesou que de fato os acusados respondem por crimes gravíssimos (um homicídio consumado e dois homicídios tentados, todos qualificados pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, revestidos de extrema violência à pessoa, cuja pena é superior a 04 anos e possuírem péssimos antecedentes. Apontou, ainda, que os ora pacientes haviam abandonado suas residências após o crime e até aquela data (16.11.2023), não haviam sido localizados já passados 20 anos desde a data dos fatos e mais de 10 anos desde o recebimento da denúncia (fls. 1366 autos de origem). Dessa forma, não há se cogitar de ausência de fundamentação na decisão hostilizada, uma vez presentes os requisitos do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, gravidade em concreto do crime, bem como o lapso de tempo que Jaime Roque e José Roque estiveram foragidos, situação essa em que ainda se encontram os demais pacientes, a recomendar a segregação como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Não bastasse, é indiscutível que os homicídios (consumado e tentados), em tese, praticado pelos pacientes se revestem de natureza hedionda, um dos mais graves previstos no ordenamento jurídico penal, não sendo cabível a almejada aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Lado outro, não há que se falar em mácula à presunção de inocência, ou qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional, como no presente caso, estando devidamente demonstrados os pressupostos que a autorizam. De conhecimento que a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual, e que os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva. Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos. Em seguida, foi proferida sentença de pronúncia, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, in verbis (e-STJ fls. 54/55): Quanto às circunstâncias descritas na denúncia, é de se mantê-las e também submetê-las à apreciação do Conselho de Sentença, pois há elementos no sentido de que o crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que Jaime, José Roque, José Inácio e outras pessoas, mataram Odilon e tentaram matar Valter e a Testemunha Reservada 76/2006 apenas para vingar-se de rixa anterior com a pessoa de vulgo “Branco”, sendo, portanto, praticados por sentimento vil; os delitos também foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, na medida em que os agentes agiram de forma inopinada, imbuídos de ânimo homicida e munidos de arma de fogo, dirigiram-se ao local do crime, fingiram ser a polícia e, em ato contínuo, arrombaram a porta da residência e passaram a efetuar múltiplos disparos de arma de fogo aleatoriamente, contra todos os cômodos da casa, de modo que as vítimas não tiveram qualquer oportunidade de defesa contra tão violento e inesperado ataque, de modo que as causas de aumento devem ser mantidas, por não serem impertinentes. Assim, não há como, neste momento, acolher-se qualquer tese que retire o julgamento do fato do Tribunal do Júri, de sorte que as teses devem ser analisadas pelo juízo competente, notadamente por haver versões antagônicas entre si. Neste sentido é a jurisprudência: [...] Posto isso, PRONUNCIO os réus JAIME ROQUE CANDIDO, vulgo “Dija”, JOSÉ INÁCIO DE NEU, vulgo “Ni” e JOSÉ ROQUE CANDIDO FILHO, vulgo “Rocão” como incursos no artigo 121, § 2º, I e IV (vítima Odilon); no artigo 121, § 2º, I e IV, c. c. o artigo 14, II (vítima Valter), e no artigo 121, § 2º, I e IV, c. c. o artigo 14, II (vítima Testemunha Reservada 76/2006), todos combinados com artigo 29, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não poderão os réus aguardar julgamento em liberdade, eis que não houve modificação em favor deles que autorize a concessão deste benefício, ao contrário, a fuga por longos quase 23 anos demonstram que se furtam à aplicação da lei penal e, portanto, não fazem jus à confiança do juízo e, por isso, devem permanecer encarcerados e quanto a José Inácio deve ser, pelos mesmos fundamentos, mantida a prisão cautelar decretada. Preliminarmente, verifico que não houve análise da tese de ausência de citação válida, o que impede o seu exame originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) No mais, o exame dos excertos acima transcritos, contidos no decreto prisional, na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". Com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, além de terem supostos os agentes permanecido foragidos por 23 anos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais. 2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos. 3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva. 4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade. 5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas [...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). [...] (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.) Noutro aspecto, cito os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. [...] 4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado. [...] 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.) Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o recorrente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. Ante todo o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO