Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988586/SP (2025/0086108-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WANDERLEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WANDERLEI DE OLIVEIRA - SP298635
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUSTAVO PEREIRA DE CARVALHO
CORRÉU: FELIPE AUGUSTO DE SOUZA CUNHA
CORRÉU: BRUNA STEFANI ROCHA FARO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO PEREIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501700-28.2021.8.26.0542. Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância da acusação da prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme acórdão de fls. 8/34 (sem ementa). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista o ingresso dos policiais na casa do paciente sem ordem judicial ou autorização expressa devidamente documentada de algum morador. Alega que a condenação foi baseada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e que não há elementos suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a culpabilidade do paciente. Afirma que a quantidade de droga apreendida com o paciente, 19,69 gramas de maconha, induz à conclusão de tratar-se de mero usuário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória.. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK