Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988670/RS (2025/0086069-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RICARDO PEREIRA CANTERGI
ADVOGADOS: ADRIANO BELTRÃO COSTA - RS065648
RICARDO PEREIRA CANTERGI - RS089476
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CRISTIANO FEIJO MADRILE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO FEIJO MADRILE, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do agravo em execução n. 18344-47.2023.8.21.7000. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu a manutenção do apenado no sistema prisional federal (e-STJ, fls. 16/18). Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, postulando a renovação da transferência do detento pelo prazo de mais um ano. O Tribunal, então, deu provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/23). Nesta impetração, a defesa aponta contradição entre o objeto do pedido ministerial e o resultado da decisão ora sub examine, explicando que o recurso ministerial pretendia apenas tornar definitiva a decisão cautelar que determinou a transferência do apenado por 1 ano; no entanto, a decisão determinou a renovação da permanência do apenado no sistema penitenciário federal, o que extrapola os limites do pedido original, sendo imperativo corrigir essa contradição, evitando tumulto processual. Alega, no mais, omissão na decisão sub examine, já que não fixou expressamente a data de início do período de permanência do apenado no sistema federal, o que pode levar a interpretações equivocadas por parte da VEC. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a ilegalidade da manutenção do Paciente no SPF, determinando permanência dele no presídio estadual. Subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da decisão da 1ª Câmara Criminal do TJRS até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no Tribunal gaúcho. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicite-se a colaboração do Tribunal coator, a fim de que informe sobre o andamento do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa contra o agravo em execução n. 18344-47.2023.8.21.7000. Após, retorne-me o processo. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA