Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937228/RJ (2024/0302774-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LENERSOM LIMA DE PAULA
ADVOGADOS: SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463
CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO - RJ226809
LENERSOM LIMA DE PAULA - RJ249646
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCELLO MAGALHAES
CORRÉU: WALLACE PEREIRA MENDES
CORRÉU: BERNARDO BELLO PIMENTEL BARBOZA
CORRÉU: ALLAN DIEGO MAGALHAES DE AGUIAR
CORRÉU: MARCELO SARMENTO MENDES
CORRÉU: DIEGO NETTO BRAZ DOS SANTOS
CORRÉU: RENAN AGUIRRE MAGALHAES DE AGUIAR
CORRÉU: EVALDO DE AGUIAR
CORRÉU: ISAQUIEL GEOVANIO FRAGA
CORRÉU: RODRIGO COUTINHO PALOME DA SILVA
CORRÉU: RENATA MARIA RUCKERT OFELI
CORRÉU: SONIA MARIA ROSSI
CORRÉU: PATRICIA ROSSI VILLACA DE AGUIAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELLO MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Medida Cautelar Inominada n. 0043847-13.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 1º/3/2024 (e-STJ fls. 79-88), pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (participação em organização criminosa armada) e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 ( lavagem de dinheiro), em concurso material. O juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva, sem imposição de medidas cautelares diversas, conforme decisão de e-STJ fls. 106/107. O Ministério Público do Rio de Janeiro—MPRJ interpôs recurso em sentido estrito, bem como medida cautelar inominada a fim de conferir-lhe efeito suspensivo, que foi deferido pelo Tribunal de origem, o que resultou no restabelecimento da prisão preventiva do paciente. Confira-se a ementa do acórdão: "QUESTÃO DE ORDEM QUE SE SUBMETE AO COLEGIADO, COM FULCRO NO ARTIGO 133, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0163953- 35.2023.8.19.0001. REQUERIDO DENUNCIADO PELOS DELITOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 12.850/2013 E 1º, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI 9.613/98, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. Pretensão plausível. Admissibilidade de requerimento de Medida Cautelar Inominada com o objetivo de se atribuir efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, restabelecendo-se, liminarmente, a prisão preventiva. Ausência de afronta ao enunciado n.º 604 das Súmulas do STJ. Precedentes. Fumus commissi delicti devidamente delineado nos autos principais, diante da comprovação de que o réu era sócio de um dos corréus ligados às contravenções do jogo do bicho, caça níqueis e outros ilícitos, em empresa aparentemente utilizada para a lavagem de capitais, conforme comunicação do COAF por movimentações financeiras suspeitas. Periculum libertatis que emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao requerido e sua considerável periculosidade social. Mera constrição dos bens do requerido que não inviabiliza a reiteração criminosa, diante da possibilidade de utilização de outras empresas para dar continuidade à lavagem de capitais. Risco à instrução criminal igualmente delineado, haja vista a concreta possibilidade de destruição de provas e até mesmo intimidação de testemunhas. Requerido que afirmou ter se utilizado de meios violentos para afastar antigo sócio de sua empresa, possibilitando, assim, o ingresso do corréu na sociedade, conforme conversa captada por meio interceptação telefônica judicialmente autorizada. Requerido que ainda responde, nos autos do processo n.o 0005846- 84.2023.8.19.0002, a ação penal por crime de homicídio, não afastando a constatação de sua periculosidade o pedido de impronúncia formulado pelo Ministério Público naquele feito, pois, segundo apurado, primeiro se ligou a integrantes da organização criminosa objeto do processo principal e, em seguida, buscou auxílio de grupo criminoso rival a fim de afastar o novo sócio de sua empresa. Necessidade suficientemente demonstrada. Concessão da liminar." (fls. 27/29) No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa decorrente do deferimento de medida cautelar proposta pelo Ministério Público, para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por ele interposto, sem prévia oitiva da defesa do paciente, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que a cautelar tramitou em absoluto sigilo, o que impossibilitou o acesso da defesa aos autos, e respectiva ciência da nova decretação da custódia preventiva do paciente, em afronta à orientação disposta na Súmula Vinculante n. 14. Sustenta, ainda, a ausência do fumus comissi delicti ante a comprovação de que a empresa do paciente não foi utilizada para prática de lavagem de dinheiro e que todas as transações apontadas como suspeitas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF foram realizadas por sócio responsável pela gestão financeira da empresa. Por fim, argumenta que o Tribunal de origem fundamentou a existência do periculum libertatis de forma abstrata, ressaltando que o paciente nunca respondeu a qualquer procedimento investigativo ou processo criminal relacionado ao suposto fato descrito na decisão. Requer, em liminar, a suspensão da ordem de prisão preventiva e o deferimento do acesso aos autos da cautelar inominada e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Pedido liminar indeferido (e-STJ fls. 441/446). Informações apresentadas (fls. 450/453; as informações do juízo de primeiro grau se referem ao outro processo, do homicídio, não objeto da impetração, fls. 457/459). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A hipótese acusatória é a de que o paciente integre uma organização criminosa liderada por Bernardo Bello Pimentel, especializada na exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sendo que o paciente MARCELLO, ex-policial militar, integraria o braço armado do grupo e "atua(ria) na teia de 'segurança privada' a serviço da organização". Além disto, o paciente seria o responsável pela empresa Z do Churrasco, usada para lavar mais de R$ 22 milhões no período de 01/04/2021 a 04/01/2022 (e-STJ fls. 48, 54, 58 e 60). A denúncia referiu que a disputa interna do grupo pela gestão do sociedade Z do Churrasco culminou com o homicídio do advogado Carlos Daniel Ferreira, ocorrido no dia 31/05/2022, crime pelo qual o paciente também estava sendo acusado (e-STJ fls. 45, 55/57). Ao receber a denúncia na Ação Penal n. 0163953-35.2023.8.19.0001, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, por entender haver indícios de lavagem de dinheiro na empresa a ele relacionada, além de seu envolvimento em organização criminosa há muito autuante no Estado do Rio de Janeiro, inclusive, possivelmente, no homicídio do advogado (tratado em outra ação penal). Segue a fundamentação da decisão que, originalmente, decretou a preventiva (fls. 79/88, g.n.): "Trata-se de suposta Organização Criminosa liderada pelo denunciado BERNARDO BELLO, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, objetivando vantagens de qualquer natureza, em especial com a exploração de jogos de azar e máquinas de caça níqueis, além da prática de outras infrações penais, dentre as quais homicídio e lavagem de dinheiro. A presente denúncia teve por lastro investigações policiais, compartilhadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Niterói, do homicídio de advogado CARLOS DANIEL FERREIRA DIAS, motivado pela disputa dos denunciados MARCELO MAGALHÃES e ALLAN DIEGO MAGALHÃES AGUIAR pelo controle da empresa ZÉ DO CHURRASCO, empresa esta utilizada pela Organização Criminosa para lavagem de dinheiro. Ressalte-se que BERNARDO BELLO PIMENTEL BARBOZA, ALLAN DIEGO MAGALHÃES AGUIAR, MARCELO SARMENTO MENDES, DIEGO NETTO BRAZ DOS SANTOS, WALLACE PEREIRA MENDES, MARCELO MAGALHÃES, RODRIGO COUTINHO PALOMÉ DA SILVA e ISAQUIEL GEOVANI FRAGA foram denunciados no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói - Tribunal do Júri, esses dois últimos em processo separado, pelo homicídio qualificado do advogado CARLOS DANIEL FERREIRA DIAS. Neste giro, os elementos informativos que lastreiam a exordial acusatória, referidos acusados foram denunciados por fato relacionado à Organização Criminosa, qual seja, o controle da empresa Zé do Churrasco, o que evidencia que os denunciados acima já compunham a Organização Criminosa há algum tempo, além de ter como líder BERNARDO BELLO. Os denunciados MARCELLO MAGALHÃES e ALLAN DIEGO MAGALHÃES AGUIAR, no dia 18/06/2021, em conversa interceptada, falam sobre a empresa Zé do Churrasco, solicitando a ALLAN que uma tábua, com as iniciais BB, fosse dada de presente, acreditando o Ministério Público que as iniciais BB se referem ao líder da Organização Criminosa BERNARDO BELLO, verdadeiro dono da empresa. Pelos áudios transcritos há indícios de que ALLAN é quem tinha o domínio das finanças da empresa Zé do Churrasco, sendo MARCELLO o laranja da empresa. Há ainda comentários no relatório policial onde CINTIA ALVES MAGALHÃES, ex-companheira de MARCELLO, pergunta a este se uma transferência teria sido realizada por BERNARDO, havendo outra conversa entre MARCELLO e uma pessoa de nome IGOR, onde este fala que MARCELLO precisa fazer um PIX para BELLO, o que indicia se tratar da mesma pessoa, ou seja, BERNARDO BELLO, demonstrando a relação existente entre MARCELLO, ALLAN e BERNARDO e o uso da empresa Zé do Churrasco, de acordo com o relatório policial e seus elementos informativos lá constantes, index 81/144. Os termos de declaração, compartilhados e acostados aos autos, além dos dados telemáticos e telefônicos, corroboram a tese de que o homicídio do advogado foi motivado pela disputa da empresa Zé do Churrasco entre ALLAN DIEGO e MARCELO MAGALHÃES, empresa esta utilizada para lavagem de dinheiro da Organização Criminosa. Segundo a investigação policial a Organização Criminosa continua ativa, com MARCELLO lavando dinheiro para BERNARDO BELLO, através da empresa Zé do Churrasco, com MARCELO SARMENTO, responsável pela segurança, junto com os seus filhos, os denunciados WALLACE e DIEGO, estando ALLAN DIEGO como responsável financeiro dos recursos provenientes da exploração do jogo do bicho e das máquinas caça níqueis. Cumpre consignar que o relatório de informações financeiras indicia que o grupo faz uso da empresa Zé do Churrasco na lavagem de dinheiro da Organização Criminosa liderada por BERNARDO BELLO, com movimentação de mais de vinte e dois milhões de reais, incompatível com sua atividade comercial. No celular apreendido cadastrado em nome da mãe de ALLAN, contém print de transferência bancária do Posto MARRAKESH, no valor de R$ 100.500,00, na data de 22/03/2022, telefone supostamente utilizado por ALLAN, evidenciando que tinha ele o controle financeiro de referida empresa. Ressalte-se que o relatório analítico, de 15/12/2022, mostra que ALLAN, movimentou a quantia de R$ 29.364.776,25, através do Posto MARRAKESH, sendo que parte dessa quantia, ou seja, R$ 449.338,52, foi repassada para a empresa Zé do Churrasco. O restante do dinheiro, R$ 28.915.387,75 foi transferido para a empresa ROSABAYA. Tudo corrobora a tese da prática de lavagem de dinheiro e coloca ALLAN, suposto integrante da Orcrim, como principal articulador financeiro, eis que possuía ingerência nas três empresas citadas. Note-se ALLAN DIEGO é pessoa de confiança de BERNARDO BELLO, suposto líder da Organização Criminosa, sendo, portanto, em tese, este o verdadeiro dono de fato das empresas. O denunciado MARCELO MAGALHÃES fundou a empresa Zé do Churrasco, em tese, utilizada pela Organização Criminosa para o crime de lavagem de dinheiro, permitindo a ingerência do denunciado ALLAN, com quem depois disputou a administração da empresa, que culminou na morte do advogado CARLOS, mas que, pela investigação policial, nos dias de hoje MARCELO ainda está administrando a empresa, ativa na lavagem de dinheiro da Organização Criminosa. [...] O denunciado MARCELO SARMENTO, ex-policial militar, seria segurança pessoal do denunciado de BERNARDO BELLO, contando com a colaboração de DIEGO NETTO BRAZ DOS SANTOS e WALLACE PEREIRA MENDES, filhos de MARCELO SARMENTO, na segurança da Organização Criminosa, devendo ser ressaltado que foram denunciados pelo homicídio do advogado CARLOS DANIEL. [...] DO PEDIDO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Havendo indícios suficientes de autoria de que os acusados BERNARDO BELLO PIMENTEL BARBOZA, ALLAN DIEGO MAGALHÃES AGUIAR, MARCELLO MAGALHÃES, RENAN AGUIRRE MAGALHÃES, MARCELO SARMENTO MENDES, DIEGO NETTO BRAZ DOS SANTOS, WALLACE PEREIRA MENDES, ISAQUIEL GEOVANIO FRAGA e RODRIGO COUTINHO PALOMÉ DA SILVA integram a Organização Criminosa, que explora o jogo do bicho e máquinas de caça níqueis, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de vantagens de qualquer natureza, com a prática de diversos crimes, dentre eles homicídio e lavagem de dinheiro, e que o grupo criminoso ainda está operando, presentes estão os requisitos para decretação da prisão preventiva, à exceção do réu RENAN, como se verá a seguir. Com efeito, forçoso reconhecer que soltos os denunciados seguirão na senda criminosa de índole permanente, produzindo temor com a utilização de armamento e violência contra os seus desafetos, atentando não raras as vezes contra as suas vidas, tudo para manter o controle territorial e demonstrar poder para com os seus rivais. Registre-se que há indícios da lavagem do dinheiro oriundo das práticas criminosas, o que viola bens jurídicos tutelados, quais sejam, diretamente a ordem financeira/econômica, e indiretamente a administração da justiça, que com a ocultação e dissimulação do produto do crime obstaculiza a persecução penal e a própria atuação do Poder Judiciário. A prisão dos acusados acima citados se mostra necessária. O acusado BERNARDO BELLO é suposto líder da Organização Criminosa, tendo como principal operador financeiro ALLAN DIEGO. O acusado MARCELLO MAGALHÃES, a frente da empresa Ze do Churrasco, é uma das principais empresas utilizadas na suposta lavagem de dinheiro, participando ativamente do esquema. O acusado MARCELLO SARMENTO é segurança pessoal de BERNARDO BELLO, e seus filhos, DIEGO NETTO BRAZ DOS SANTOS, WALLACE PEREIRA MENDES, fazem parte da "segurança privada" da Organização Criminosa e os acusados ISAQUIEL GEOVANIO FRAGA e RODRIGO COUTINHO PALOMÉ DA SILVA são os braços armados. De igual forma, está presente o periculum libertatis, sendo necessária a prisão, diante da gravidades dos crimes apontados, já que além da lavagem de dinheiro, a Organização Criminosa comente crimes outros, como homicídios, corrupção etc. Outrossim, a liberdade dos denunciados coloca risco a ordem pública, até porque estamos diante de Organização Criminosa enraizada na Estado Fluminense há tempos. Há risco ainda à instrução criminosa, eis que trata-se de grupo criminoso armado e extremamente violento e articulado, havendo risco que possam intimidar ou dissuadir testemunhas ou destruir provas. Por fim, há risco ainda à aplicação da lei penal, eis que poderão os denunciados empreender fuga, até porque alguns denunciados, como BERNARDO BELLO, estão foragidos, já que há mandados de prisão em aberto expedidos pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Niterói. Posteriormente, a defesa informou que o paciente havia sido impronunciado pelo homicídio do advogado. Embora o juiz não tenha usado este fundamento para revogar a preventiva, entendeu que a liberdade do réu não causaria mais risco à instrução processual, e que seria implausível que o paciente voltasse a se valer da empresa Zé do Churrasco para lavagem de dinheiro, inclusive porque os bens já tinham sido constritos. Vejamos (e-STJ fls. 344/345; g.n.): Compulsando-se os autos, se vê que o Requerente objetiva a revogação de sua prisão preventiva, forte no argumento de que teria inclusive sido impronunciado noutro processo, e que os atos de lavagem teriam sido efetuados com a utilização da Zé do Churrasco, enquanto não efetuava a gestão financeira da empresa naquela quadra efetuada por outro acusado. Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional, a regra é a liberdade, máxime antes da sentença penal condenatória. As medidas de constrição de bens já foram efetivadas, sendo inclusive certo, de que o acusado se envolvera em embate societário com o outro corréu. Não é tudo, estando agora respondendo a processo penal, sob as lupas da justiça, parece ser inimaginável que reitere com a utilização da pessoa jurídica atos outros de lavagem, até porque, deverá agora seguir com a gestão empresarial, e se o fizer, será de pronto detectado. Assim, não há necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública com o escopo de evitar eventual reiteração criminosa. Noutra quadra, a apuração criminal não corre risco com a soltura do Requerente, eis que no delito de lavagem, e por isto, supostamente integraria ele a organização, a prova é efetivada através de registros bancários pretéritos, não havendo nenhuma razão para manter referido acusado preso. Por fim, o acusado demonstrou possuir vínculos com o distrito da culpa, desenvolve atividade empresarial, não havendo como se presumir, que na hipótese de condenação irá empreender fuga, burlando eventual cumprimento de sanção penal a ser imposta. Assim, concedo ao acusado MARCELLO MAGALHÃES liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo, impondo ainda a proibição de manter contado com testemunhas e outros acusados, até a realização da audiência de instrução. Ao acolher a pretensão do MPRJ de restabelecer a prisão preventiva do paciente, a relatora do acórdão destacou que a lavagem de dinheiro poderia obter novos contornos, e que há indícios concretos de que o paciente se valha de expedientes violentos e de sua inserção na organização criminosa e respectivas violentas disputas de influência, a despeito da impronúncia descartar seu envolvimento na morte do advogado: " Tal entendimento, todavia, não pode prevalecer, eis que, no caso em exame, a manutenção da prisão preventiva ainda se faz necessária para a preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O fummus comissi delicti, no caso em exame, reside no fato do requerido ser sócio da empresa “Z do Churrasco Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.”, cuja movimentação financeira, apontada como suspeita, foi objeto de comunicação pelo COAF, conforme fls. 239 e seguintes dos autos principais. O periculum libertatis, por sua vez, emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao requerido e sua considerável periculosidade social. Ora, com a devida vênia do entendimento esposado pelo Magistrado de primeiro grau, a constrição dos bens do requerido não inviabiliza, por si só, a reiteração criminosa, pois nada impede que ele se utilize de outros meios, inclusive de outras empresas, até mesmo de terceiros, para dar continuidade às atividades de lavagem de dinheiro. Além disso, não se pode afastar o risco à ordem pública e à instrução criminal, mediante a destruição de provas e até mesmo intimidação de eventuais testemunhas, eis que, conforme se depreende do auto circunstanciado prévio da interceptação telemática, especificamente às fls. 110 dos autos principais (processo n.o 0163953-35.2023.8.19.0001), o requerido não hesita em se utilizar de meios violentos no enfrentamento de seus rivais, in verbis: “Pô, agora sim tô começando a entrar na paz de volta, porra, o sócio que tava lá me roubou mais de R$ 600.000,00 irmão, tive que juntar mais de 20 homens lá na porta pra botar ele pra fora, bagulho doido. E você, cara, sumiu? Tem um dinheiro teu comigo e eu tenho trabalho pra gente dar seguimento aí, né? Só você falar.” Segundo se apurou, esta fala está ligada à retirada do ex-sócio do requerido, Robson Luiz Assis Milagres, da sociedade empresária “Z do Churrasco”, o qual antecedeu a entrada do corréu Allan Diego na citada empresa. Não bastasse isso, reforçando ainda mais a convicção acerca da periculosidade do requerido e do grupo no qual está ou ao menos esteve inserido, cumpre observar que ele foi denunciado por crime de homicídio qualificado, aparentemente relacionado às atividades deste mesmo bando, nos autos do processo n.o 0005846-84.2023.8.19.0002 (fls. 4.774 da FAC). Ressalte-se a presença de informações no sentido de que o ora requerido se desentendeu com o seu sócio – e corréu nos autos principais –, Allan Diego, e, justamente para tratar da disputa acerca da propriedade da empresa “Z do Churrasco”, contratou o advogado Carlos Daniel Ferreira Dias, que veio a ser vítima do homicídio apurado nos autos do processo n.o 0005846-84.2023.8.19.0002, supostamente ligado a criminoso rival de Bernardo Bello, sendo este apontado como o chefe da organização criminosa à qual originariamente pertenceria o requerido. Não se ignora que, naquele feito, o Ministério Público acabou por pedir a impronúncia do requerido, exatamente por ter concluído que ele não teria interesse em matar o seu próprio advogado. Entretanto, ao contrário do que sustentou a defesa, o periculum libertatis remanesce, pois as circunstâncias apuradas demonstram a profunda inserção do requerido na criminalidade organizada, seja atuando junto ao grupo criminoso integrado por seu ex-sócio Allan Diego, ligado a Bernardo Bello, seja voltando-se a seus antigos comparsas, aliando-se a grupos criminosos rivais, e isto deixa certa a necessidade da segregação cautelar do requerido. Isto posto, diante da presença dos pressupostos previstos no 312 do Código e Processo Penal, V O T O pela concessão de liminar, a fim de restabelecer a prisão preventiva do requerido MARCELLO MAGALHÃES, conferindo, assim, efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público nos autos do processo n.o 0163953-35.2023.8.19.0001, determinando a imediata expedição de mandado de prisão, com prazo de validade fixado em 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal e da Resolução n.º 417, de 20/09/2021, do Conselho Nacional de Justiça, e, após, o retorno à conclusão." Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido aventadas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Esta Corte entende ser justificada a prisão preventiva quando o preso tiver envolvimento com organização criminosa, com fito de abalar sua atuação e garantir a ordem pública. Seguem precedentes desta Corte Superior em situações análogas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRAVENÕES PENAIS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO. "OPERAÇÃO GAME OVER". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL AO JULGAR A ORDEM ORIGINÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. NOTÍCIA DE ATOS RECENTES. CONTEMPORANEIDADE. NEGATIVA DE RELAÇÃO COM CORRÉU. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPABITILIDADE DA VIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. De acordo com os autos, o juízo singular destacou que "[a] avaliação pericial do notebook de A. L. G. deixou claro o seu envolvimento com um sistema de gerenciamento de apostas de jogos de azar relacionados a sites de apostas e prêmios. Com ele foram apreendidos também documentos revelando um sistema de contabilidade, gerência, administração e pagamentos destas práticas criminosas. A investigação concluiu ser ele o chefe da organização criminosa, tendo a pessoa de P. S. A. como seu imediato", e que "aparentemente o grupo está hierarquizado e dividido, tendo A. como chefe, no gerenciamento e administração. 4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável em hipótese como a dos autos, em que o recorrente ocupa, em tese, posição de liderança dentro da estrutura criminosa. 5. Não se observa inovação de fundamentos por parte do Tribunal Estadual quando as razões justificadoras da custódia, apontadas pelo magistrado singular no decreto preventivo foram, inclusive, objeto de transcrição no acórdão. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 203.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ILÍCITOS PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. COLEGIADO A QUO QUE ESPECIFICOU INFORMAÇÕES JÁ CONTIDAS NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, diante da prática, em tese, de cerca de 130 (cento e trinta) operações financeiras realizadas para dissimular a utilização de valores ilícitos provenientes da exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel. Note-se que ele é apontado como líder de uma suposta organização criminosa bem articulada e especializada na exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, tendo envolvimento também com corrupção de agentes públicos e homicídios. Destacou-se que ele "responde à ação penal pelo homicídio de testemunhas e concorrentes e teria ligações com a organização criminosa denominada 'Escritório do Crime'", bem como que dados colhidos nas "investigações apontam diversos diálogos e relatórios de inteligência que denotam o modo violento de atuação dos membros da malta contra seus opositores". Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, explicitando o contexto dos crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi o acusado denunciado separadamente, demonstrando a sua periculosidade diante da reiteração delitiva e imputação de crimes violentos. A despeito de a denúncia em questão imputar apenas os diversos crimes de lavagem de dinheiro, esclarece o Juízo de primeiro grau "que os indícios das infrações penais antecedentes [que] estariam relacionados à integração de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, corrupção, homicídios, dentre outras, [são] apuradas nos autos da medida cautelar nº 0121046-50.2020.8.19.0001; ação penal 0015647-61.2022.8.19.0001; ação penal 0255086-95.2022.8.19.0001". [...] 6. No que se relaciona à tese de falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida cautelar de prisão preventiva, tem-se que o contexto fático delitivo não está isoladamente relacionado aos diversos crimes de lavagem de dinheiro, mas esses estão intrinsecamente ligados à liderança exercida pelo recorrente na organização criminosa que atua na exploração de jogos de azar, o que só é possível com a corrupção de agentes públicos, além dos crimes mais graves contra concorrentes e opositores permitindo a continuidade de tal exploração financeira. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.360/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Não é possível, nesta via processual, rediscutir a fidedignidade das premissas factuais adotadas pelas instâncias ordinárias. Esta Corte Superior avalia se, à vista desses fatos levados em consideração pelo Tribunal a quo, haveria vício de aplicação da lei. Para ilustrar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da autoria, materialidade, bem como das circunstâncias do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo juiz sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas, especialmente, pelo fato de possuir ligação com a facção criminosa denominada "Os Manos", que possui o controle do tráfico de drogas na região, estando, também, envolvido com diversos homicídios, o que, somado à variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos 2.566g de maconha e 228g de cocaína e à localização de arma de fogo com numeração suprimida, munição, balança de precisão e certa quantia em dinheiro, demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Tais circunstâncias, juntamente com o fato de o réu responder a outra ação penal, pelo delito de homicídio, bem como com a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Ficaram prejudicadas as alegações de que a defesa do paciente não teve acesso aos autos do recurso na segunda instância, haja vista que a presente impetração não foi instruída com documentos da tramitação processual no Tribunal de Justiça. Mas é sabido que defesa estava ciente de que o Ministério Público havia interposto recurso em sentido estrito contra a decisão de revogação da prisão preventiva, já que foi intimada em primeiro grau para contrarrazões (e-STJ fl. 137). De toda sorte, o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017). Além do impetrante ter se valido da via do habeas corpus nesta Corte, o trânsito em julgado do acórdão de origem não era empecilho absoluto à rediscussão da prisão preventiva no âmbito do próprio Tribunal de origem, pois há outras formas processuais de instá-lo a rever a decisão tomada rebus sic standibus. "Considerando o caráter emergencial da medida, remanesce à defesa o direito de formular suas alegações no bojo de um pedido de revogação da custódia - se é que isso não foi feito, já que dos autos não se extrai tal informação -, valendo-se a recorrente, assim, de contraditório diferido, sem falar no cabimento de habeas corpus perante as instâncias subsequentes, tal como o manejado no Tribunal Fluminense e o que nesta ocasião se examina (RHC n. 155.828/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.). Na mesma linha de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUA L PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído. 2. Dito de outra forma, "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela" (HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020). 3. Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar, tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse motivo. [...] 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 182.727/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA ARMADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. URGÊNCIA INERENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. [...] 5. No que se relaciona à tese de nulidade da investigação policial por cerceamento de defesa, o colegiado de origem aplicou entendimento consolidado por esta Corte Superior. Ora, ao recorrente foi imputada a prática do crime de constituição de milícia privada armada, circunstância que evidencia a urgência inerente ao comando judicial prolatado - decreto de prisão preventiva quando do recebimento do aditamento da denúncia - e o perigo de ineficácia da medida com a prévia intimação da defesa, hipóteses excepcionadas pela previsão legal, nas quais o contraditório é diferido. Tanto é assim que na peça acusatória foi consignado que "[a]s investigações corroboraram os fatos informados por populares e notícias anônimas, restando constatado que os denunciados integram uma milícia que possui dimensões consideráveis, atuando de forma setorizada, e instalando verdadeiro regime de terror em alguns bairros do município de Queimados, arvorando-se em poder paralelo ao Estado". 6. Nesse aspecto, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017). [...] 9. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 138.498/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK