Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963150/PR (2024/0445335-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GABRIELA BRACCINI HENRIQUES
ADVOGADO: GABRIELA BRACCINI HENRIQUES - PR111558
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MAICO THIERRI DA SILVA
CORRÉU: MAICO MALDONADO GARCIA
CORRÉU: MATHEUS APARECIDO FANTIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICO THIERRI DA SILVA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no processamento da Revisão Criminal n. 0048445-91.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, por duas vezes, e desobediência, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 53/54): "APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35,, DA LEI N° 11.343/2006), TRÁFICOCAPUT DE DROGAS (ART. 33,, DA LEI N° 11.343/2006),CAPUT RECEPTAÇÃO (ART. 180,, DO CÓDIGO PENAL) ECAPUT DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL). CAPUT, SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS QUE FARIAM O TRANSPORTE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA SOBRE OS RÉUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS MALCO MALDONADO GARCIA E MALCO THIERRI DA SILVA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADOS QUE EXERCIAM A ESCOLTA DO VEÍCULO COM O ENTORPECENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO MAICO MALDONADO GARCIA PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS DE QUE O RÉU DESRESPEITOU AS ORDENS EMANADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS MAICO MALDONADO, MAICO THIERRI E MATHEUS FANTIN PELA PRÁTICA DOS DOIS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE OS RÉUS RECEBERAM E CONDUZIRAM, EM PROVEITO DE TODOS E COM CONHECIMENTO DE SUAS ORIGENS ILÍCITAS, OS VEÍCULOS FIAT TORO E GM ONIX PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para o julgamento da revisão criminal apresentada em 20/5/2024, a qual possui como pedido principal a sua absolvição. Alega que "há mandado de prisão expedido, fazendo com que o excesso de prazo no julgamento gere um constrangimento ilegal evidente ao requerente" (fl. 3). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o imediato julgamento da revisão criminal. A liminar foi indeferida às fls. 175/177. Informações prestadas às fls. 184/187, 189/193 e 195/197. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade no julgamento às fls. 198/203. Novos informes às fls. 1300/1306. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, que seja determinado o imediato julgamento da Revisão Criminal n. 0048445-91.2024.8.16.0000. Quanto à alegada demora no julgamento da revisão criminal, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Verifica-se das informações prestadas e em consulta à página eletrônica da Corte de origem, a defesa ajuizou revisão criminal em 20/5/2024. O Ministério Público manifestou pela improcedência do pedido no dia 13/6/2024. Os autos foram conclusos para Desembargadora relatora na mesma data. Em 26/9/2024, foi determinada a redistribuição do feito, o que ocorreu no dia 2/10/2024. Todavia, o novo relator declarou seu impedimento em 10/12/2024. O atual Desembargador relator foi designado no dia 11/12/2024 e os autos estão conclusos para julgamento. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "[o] prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes)" (HC n. 356.685/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016). A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. "O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC n. 283.430/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 12/6/2015). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 439.990/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.) Cumpre ressaltar que o mandado de prisão foi expedido para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade após uma condenação definitiva, ausente, portanto, o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK