Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928379/SC (2024/0252475-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JULIANO BATISTA VALTER
PACIENTE: ROBSON DE MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO BATISTA VALTER e ROBSON DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5009553-23.2023.8.24.0038. Extrai-se dos autos que os pacientes foram absolvidos das imputações previstas nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003; 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013, 342 e 347, parágrafo único, do Código Penal. A apelação manejada pelo Parquet foi parcialmente provida com a condenação dos pacientes pela prática do primeiro delito, à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Eis a ementa do acórdão: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CP); INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 12.850/2013); FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP); E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O INQUÉRITO POLICIAL E PELA ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO DO TERCEIRO DENUNCIADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA FIXADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 768) Os embargos de declaração receberam o seguinte sumário: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CP); INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 12.850/2013); FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP); E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ARGUMENTO NÃO DEBATIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO, EM ALUSÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. SUSCITADA OMISSÃO DIRETA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. EMBARGANTES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS." (fl. 787) Neste writ, a defesa alega que antes do Tribunal ter condenado os pacientes deveria ter transformado o julgamento em diligência para possibilitar o fornecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Afirma, ainda, que os pacientes deveriam ser absolvidos, ante a ausência de perícia na arma de fogo. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 790/792. As informações foram prestadas às fls. 795/803 e 808/862. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 864/868. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de converter o julgamento em diligência para o oferecimento do ANPP. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Por fim, constata-se que a Corte estadual manteve a tipicidade da conduta sob o fundamento de que o tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 constitui delito de perigo abstrato, razão pela qual a subsunção da conduta à norma penal incriminadora independe da comprovação da potencialidade lesiva do artefato apreendido, por meio de perícia técnica. Esta orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual "o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). A corroborar esse posicionamento: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. A questão também envolve a necessidade de exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantendo em vigor a Súmula n. 231/STJ. 5. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial para sua configuração." (AgRg no REsp n. 2.163.307/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK