Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988676/SP (2025/0086250-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCI MEIRELLES DE CAMARGO
ADVOGADOS: LUCI MEIRELLES DE CAMARGO - SP452817
CAROLINE PIETRA RAYMUNDO DE SOUZA BARROS - SP513729
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS RICARDO SILVESTRE FELIX
CORRÉU: BRENO HENRIQUE BERNARDO PRADO
CORRÉU: JOÃO VÍTOR DA SILVA ORIOLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RICARDO SILVESTRE FELIX, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação n. 1503346-47.2023.8.26.0625. Segundo a denúncia, em 9 de julho de 2023, o paciente, em concurso com Breno Henrique Bernardo Prado e João Vítor da Silva Orioli tentaram matar Eduardo Vitorino Soares e Isabella Guerra mediante disparos de arma de fogo. O juízo de primeiro grau impronunciou o ora paciente, sob o fundamento de não existirem indícios mínimos de sua participação na empreitada criminosa (e-STJ, fls. 38-51). O Ministério Público, conduto, interpôs recurso de apelação, sustentando que a participação de Lucas no crime está suficientemente descrita e há indícios de seu envolvimento na ação. A Corte bandeirante acolheu os argumentos ministeriais e pronunciou o paciente, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes (e-STJ, fls. 11-29). Por meio deste habeas corpus, a defesa pretende restabelecer a decisão de impronúncia, sob o argumento de que o órgão acusador não teria conseguido descrever a participação do paciente no crime, limitando-se a afirmar que ele teria prestado auxílio moral na execução do crime. Informa que o acusado Breno Henrique Bernardo Prado, autor dos disparos contra as vítimas, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença acatou a tese de legítima defesa, o que, no entender do impetrante, inviabiliza a condenação do ora paciente na condição de partícipe em conduta acobertada pelo manto de excludente de ilicitude. Com esteio nesses argumentos, postula a defesa, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento de mérito deste habeas corpus, por meio do qual pretende o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Diante desse quadro, em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito. Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020) Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA