Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 704351/RS (2015/0095096-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ARTUR CARLOS ZIRR
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI E OUTRO(S) - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
AGRAVADO: OI S.A
ADVOGADOS: TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931
DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. APELO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, alega o recorrente violação dos artigos 205 do Código Civil; 186, 187 e 927 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Defende a ocorrência da prescrição decenal por tratar-se de cobrança indevida decorrente de descumprimento contratual. Alega, ainda, que "a inserção de serviços indevidos nas contas telefônicas dos clientes enseja dano moral in re ipsa" (fl. 370). É o relatório. Decido. O presente recurso especial gravita em torno de questões atinentes à cobranças indevidas na prestação de serviço de telefonia. A questão jurídica discutida nos autos foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o R Esp 1.525.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 19/12/2016, como representativo da controvérsia, ratificando-se anterior afetação, ocorrida no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), oportunidade em que se determinou a suspensão de processos análogos em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016). A controvérsia foi assim delimitada: a) indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como caso configurado o dano, se é aplicável o reconhecimento in re ipsa ou se há a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário – se decenal (art. 205 do Código Civil), trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; d) repetição de indébito simples ou em dobro e, caso em dobro, se é prescindível a comprovação de dolo ou má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); e e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: E Dcl no R Esp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 05/02/2016; AgRg no AgRg no AR Esp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 28/11/2014; AgRg no AR Esp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, D Je 17/03/2016; R Esp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 17/03/2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO