Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1034035/RS (2016/0331396-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARA REGINA LOPEZ DA ROSA
ADVOGADOS: REJANE RHODEN BRESOLIN E OUTRO(S) - RS051899
MÍRIAM ALBANUS - RS083082
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH E OUTRO(S) - RS008227
SHERON GUTERRES DOS SANTOS - RS093996
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARA REGINA LOPEZ DA ROSA contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA E "INTERNET". SUSPENSAO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONSTANTES ATRASOS NO PAGAMENTO DAS FATURAS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. No caso concreto, nada obstante incontroverso o bloqueio da linha telefônica e do serviço de "internet", não fez a autora prova dos alegados danos morais, deixando de demonstrar exatamente que danos sofreu e as repercussões do fato na vida da recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, EMPARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Nas razões do especial, a recorrente insurgiu-se contra a manutenção do reconhecimento da improcedência do seu pedido indenizatório. Afirmou ter direito ao recebimento de uma indenização pelos danos morais suportados em virtude da injustificável falha existente nos serviços essenciais prestados pela recorrida. Invocou dissídio jurisprudencial É o relatório. Decido. O presente recurso especial gravita em torno de questões atinentes à cobranças indevidas na prestação de serviço de telefonia. A questão jurídica discutida nos autos foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o R Esp 1.525.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 19/12/2016, como representativo da controvérsia, ratificando-se anterior afetação, ocorrida no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), oportunidade em que se determinou a suspensão de processos análogos em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016). A controvérsia foi assim delimitada: a) indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como caso configurado o dano, se é aplicável o reconhecimento in re ipsa ou se há a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário – se decenal (art. 205 do Código Civil), trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; d) repetição de indébito simples ou em dobro e, caso em dobro, se é prescindível a comprovação de dolo ou má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); e e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: E Dcl no R Esp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 05/02/2016; AgRg no AgRg no AR Esp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 28/11/2014; AgRg no AR Esp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, D Je 17/03/2016; R Esp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 17/03/2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO