Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988636/PA (2025/0088041-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KAYLA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: KAYLA SANTOS DA SILVA - PA032902
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: FRANKLIN WALLACE DO NASCIMENTO SOUSA
OUTRO NOME: FRANKLIN WALLACE DO NASCIMENTO
CORRÉU: CLEOCILDO DA MOTA MAIA
CORRÉU: ZULANIO CURINTIMA RAMOS
CORRÉU: RAIMUNDO NONATO PAES DOS SANTOS
CORRÉU: JOAO MARCIANO FONSECA DE SOUSA
CORRÉU: JOAO PAULO MOTA SOUSA
CORRÉU: RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS
CORRÉU: DUARTE ANTUNES DE SOUZA
CORRÉU: NADILSON DE FRANCA FERREIRA
CORRÉU: JERSELVANI MOREIRA
CORRÉU: JOAO BATISTA SANSAO DA SILVA
CORRÉU: LUCAS ALVES SANSAO
CORRÉU: CAMILO HENRRY RIVERA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANKLIN WALACE NASCIMENTO SOUSA contra ato do Magistrado de primeiro grau que manteve a prisão preventiva do paciente sentença condenatória. Noticia a defesa que o paciente se encontra em prisão preventiva há mais de 5 (cinco) anos, agora sob prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, por razões de saúde, foi condenado pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas, e os autos se encontram no Tribunal de Justiça local, aguardando julgamento do recurso de apelação. Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 3/8), a defesa afirma, em síntese, que há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da medida extrema. Ressalta que o agente se encontra em prisão domiciliar, devido a doença mental, se graduou durante o andamento do processo, sem qualquer reiteração na prática delitiva, e por isso faz jus à concessão do direito de recorrer em liberdade. A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido porque o alegado constrangimento ilegal decorre de ato do Magistrado de primeiro grau, porém as alegações apresentadas na presente impetração não foram previamente examinadas pelo Tribunal de Justiça local, configurando indevida supressão de instância. Esta Corte Superior não é competente para apreciar ato coator vinculado a Magistrado de primeiro grau, o qual seria a causa do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça local, para análise dos pedidos da defesa. Publique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA