Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988745/SP (2025/0086768-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LEANDRO CAPATTI
ADVOGADO: LEANDRO CAPATTI - SP321449
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEAN FILADELFO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEAN FILADELFO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2364829-43.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 18/9/2024, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9613/98. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 2.129): "Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. 1. Pedido de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando falta de fundamentação e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, com emprego e residência fixa. Aduz que a prisão é considerada desproporcional em relação à pena cabível. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na demonstração do poder econômico e contatos do paciente, indicando risco de fuga e possibilidade de obstrução da justiça. 4. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. Ordem denegada. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II. Lei nº 9613/1998, art. 1º, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 90.162/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, D Je de 29/6/07. STJ, Súmula 9." No presente writ, a defesa alega que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, pois não há elementos concretos que demonstrem o perigo da liberdade do paciente. Sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, não há risco de reiteração delitiva, nem de fuga, considerando que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Aduz que a decisão atacada não demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública ou econômica, nem para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK