Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988762/RN (2025/0087012-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FERNANDA MENDES PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA MENDES PEREIRA - MT004455O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: BIANCA CORREA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANCA CORREA DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem anteriormente pleiteada (HC 0800749-78.2025.8.20.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 15 de janeiro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. A prisão foi decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da alegada periculosidade social da agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem. Confira-se a ementa (e-STJ fl. 14): EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE, EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313, I, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo qualquer indicativo de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a fundamentação do decreto prisional baseia-se apenas na gravidade abstrata do delito e em suposições acerca da possibilidade de reiteração criminosa, o que não é suficiente para justificar a medida extrema da custódia cautelar. Alega, ainda, que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a participação da paciente em organização criminosa ou sua suposta ligação com outros crimes mencionados no acórdão recorrido. Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e garantido o direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O Juízo de primeiro grau assim fundamentou, ao decretar a prisão preventiva. (e-STJ fls. 78/81 - grifei): No caso em apreço, restaram evidenciados fortes indícios sobre a materialidade dos delitos de estelionato através de fraude eletrônica e da autoria participativa das investigadas Bianca Correa da Silva, Letícia da Silva Guia e Dariane Alves Gonçalves da Silva, diante da farta prova preliminar anexada no inquérito policial nº 202/2024. Conforme relatado pela Autoridade Policial, iniciadas as investigações após abertura do boletim de ocorrência nº 00039836/2023, foi possível identificar ação corriqueira praticada pelas representadas com a finalidade de aplicar golpes financeiros em face de vítimas determinadas, visando obter lucros indevidos, mediante simulação narrada na representação. O relatório investigativo indicou que as representadas atuaram de forma associada para juntas cometerem delitos financeiros na rede de internet, especificamente publicando falsos anúncios de venda em páginas do FACEBOOK. Na ocasião, foi apurado que a vítima do golpe de falso anúncio iniciou as tratativas com número de telefone inserido no aparelho de Bianca, e que o valor transferido de R$ 9.000,00 (nove mil reais), teve como beneficiária Letícia da Silva Moura Guia que imediatamente transferiu para a conta da terceira representada Dariane Alves Gonçalves da Silva Através de afastamento de sigilo bancário nº 0800316-59.2024.8.20.1525, foi possível constatar pela Autoridade Policial movimentação de valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) nas contas bancárias da representada Letícia da Silva Moura Guia. Também foi possível identificar várias transferências efetuadas da conta de titularidade de Bianca Correia para contas de réus investigados por organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Ao Id.131390335, foi anexado relatório de investigação policial onde concluiu as investigações que Bianca Correa da Silva; Letícia da Silva Moura Guia e Dariane Alves Gonçalves da Silva tiveram participação no crime de estelionato que vitimou Alisson Cauan Pereira Fernandes no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ainda, concluiu as investigações que o dinheiro proveito do crime foi movimentado entre as contas bancárias de Letícia e Dariane, bem como que o celular utilizado para a ação criminosa é de propriedade da investigada Bianca. Logo, tais elementos supramencionados, sem prejuízo de demais informações levantadas pela autoridade policial, se demonstram como provas suficientes a caracterizar a autoria delitiva do representado relacionando-os diretamente ao crime sob comento. [...] Na espécie, as prisões preventivas das representadas BIANCA CORREA DA SILVA, LETÍCIA DA SILVA MOURA GUIA e DARIANE ALVES GONÇALVES DA SILVA, com fundamento na garantia da ordem pública, revelam-se necessárias em razão da gravidade concreta dos crimes. Na espécie, verifica-se que as prisões das representadas devem ser decretadas para fins de resguardo da ordem pública, seja diante da gravidade concreta dos delitos, os quais, aparentemente, estão sendo praticados durante muito tempo, e perduram até os dias atuais. Diante desse cenário, especialmente da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, verifica-se que as prisões preventivas das representadas BIANCA CORREA DA SILVA, LETÍCIA DA SILVA MOURA GUIA e DARIANE ALVES GONÇALVES DA SILVA constituem medidas imprescindíveis para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 16/17 - grifei): 17. O modus operandi dos crimes atribuídos à paciente, aliado aos elementos colhidos no relatório de investigação, evidencia não apenas a sua propensão à continuidade delitiva, mas também o risco concreto de reiteração criminosa caso seja colocada em liberdade. Esse risco se agrava pelo fato de os delitos terem sido cometidos no ambiente virtual, onde a facilidade de execução e a dificuldade de fiscalização podem favorecer a reincidência. [...] 19. Existem, ainda, indícios de uma possível participação da paciente em uma organização criminosa responsável pela movimentação de valores elevados, provavelmente provenientes de crimes de estelionato, além da investigação sobre seu envolvimento em atividades ilícitas, como tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e porte ilegal de arma de fogo. 20. Diante desse contexto, verifico que a prisão preventiva encontra respaldo na periculosidade social da paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, tornando imprescindível a sua manutenção para resguardar a ordem pública. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, como se viu das transcrições, a paciente, foi presa preventivamente, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, como, também, a fim de evitar a reiteração delitiva, porque atuando de forma associada com as corrés, supostamente cometeram delitos financeiros na rede de internet, especificamente publicando falsos anúncios de venda em páginas do FACEBOOK. Na ocasião, foi apurado que a vítima do golpe de falso anúncio iniciou as tratativas com número de telefone inserido no aparelho de Bianca, e que o valor transferido de R$ 9.000,00 (nove mil reais), teve como beneficiária uma das corrés. Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019). Ademais, existem indícios de uma possível participação da paciente em uma organização criminosa responsável pela movimentação de valores elevados, provavelmente provenientes de crimes de estelionato, além da investigação sobre seu envolvimento em atividades ilícitas, como tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Com efeito, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013). Por último, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA