Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988777/SC (2025/0087326-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ROBERTO DA LUZ ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DA LUZ ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e por prestação de serviço à comunidade. A Defensoria Pública alega haver ilegalidade no acórdão impugnado "porque, estabelecida a pena em patamar superior a um ano, cabe substituí-la por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. São, portanto, penas substitutivas alternativas" (fl. 5). Destaca que "há uma ordem de precedência entre as duas possibilidades previstas na primeira parte do § 2.º do art. 44 do CP" (fl. 5). Argumenta que, "diante da ausência de fundamentação concreta e válida, torna-se imperativa a solução mais favorável ao Paciente, vale dizer, a substituição da pena de reclusão por uma restritiva de direitos e multa" (fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, "seja concedida a ordem para substituir a pena privativa de liberdade por multa e uma restritiva de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal" (fl. 9). É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 10-11): O recorrente sustentou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser modificada, aduzindo que a imposição de uma pena de multa e uma pena restritiva de direitos seria mais adequada ao caso, mencionando, quanto a isso, que não houve fundamentação idônea. Insta salientar que, na origem, a pena corporal foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade e não por duas penas restritivas de direitos, como disse o recorrente em suas razões. De qualquer forma, como bem apontou a Exma Procuradoria-Geral de Justiça, “não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por qual medida prefere cumprir, cabendo ao Poder Judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto.” Com efeito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, ante a ausência de ilegalidade, a sentença não merece ajustes. Isto posto, voto por negar provimento ao recurso. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES