Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967813/SP (2024/0472143-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ENZO DO CARMO MURONI
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DE PAULA - SP470677
ENZO DO CARMO MURONI - SP494668
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RONALDO CARLOS CABRAL JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO CARLOS CABRAL JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2308592-86.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 05/10/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em provas ilícitas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado e sem consentimento do morador, violando o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Sustenta que a busca domiciliar foi realizada de forma irregular, sem a presença do paciente ou de testemunhas, e que as drogas encontradas na residência foram introduzidas de forma clandestina. Afirma que não há elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia processual, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa. Aduz ainda que a prisão preventiva não se mostra necessária, pois as medidas cautelares sugeridas são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Requer, em liminar e no mérito, que o paciente seja posto em liberdade, mediante a expedição alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 100-102. Informações prestadas às fls. 107-138. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 152-165, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. Na petição juntada às fls. 140-148, a Defesa formula pedido de reconsideração da liminar. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que, na via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a insurgência vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a Defesa não juntou aos autos a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, peça que se revela essencial à compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)