Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143558/RJ (2024/0170005-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BICHARA ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: RIO DIESEL VEÍCULOS E PEÇAS S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BICHARA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 314): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOS PATRONOS NA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. BICHARA ADVOGADOS interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução fiscal nº 0192180- 21.2017.4.02.5120. Por fim, deixou de condenar a União em honorários “por entender que já houve arbitramento de tal verba no bojo dos embargos à execução fiscal”. 2. Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de RIO DIESEL VEICULOS E PECAS S/A, em 29/06/2015, para cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 122.863,69. 3. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543- C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 5. A Corte Especial do STJ fixou entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (STJ, R Esp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, D Je de 27/02/2019). 6. No caso, o apelante foi constituído patrono pouco antes da prolação da sentença (em 2023), tendo apenas juntado sua procuração (evento 65) e apresentado esta apelação (evento 85). Além disso, os antigos patronos também não tiveram atuação efetiva nesta execução fiscal, que se limitou à juntada de 3 petições (procuração, revogação de mandato de uma das procuradoras e indicação de imóvel para garantia do juízo). 7. Portanto, por não ter havido atuação efetiva dos patronos na execução fiscal, não há que se falar em condenação da União em honorários. 8. Apelação de BICHARA ADVOGADOS desprovida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 324-348), a recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, IV, 3º, 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Alega que, conquanto tivesse invocado o precedente firmado no Tema n. 587/STJ, a Corte de origem não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a sua superação. Sustenta que, nos termos do Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos de forma cumulativa. Contrarrazões às fls. 397-403 (e-STJ). Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 455), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. O cerne da controvérsia recursal é o exame da possibilidade de cumulação entre honorários na execução fiscal e nos embargos à execução. Ao apreciar a questão, a Corte de origem afirmou ser indevida a cumulação, uma vez que os patronos não tiveram atuação efetiva execução fiscal (e-STJ, fls. 310-312, sem grifo no original): Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como relatado, BICHARA ADVOGADOS interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução fiscal nº 0192180-21.2017.4.02.5120. Por fim, deixou de condenar a União em honorários “por entender que já houve arbitramento de tal verba no bojo dos embargos à execução fiscal”. Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de RIO DIESEL VEICULOS E PECAS S/A, em 29/06/2015, para cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 122.863,69 Nos embargos à execução fiscal nº 0192180-21.2017.4.02.5120, correlatos a esta execução fiscal, foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, para (i) declarar a nulidade desta execução fiscal e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários, conforme dispositivo da sentença abaixo transcrito: [...] Vale ressaltar que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. [...] No que tange à possibilidade de cumulação entre honorários na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal, o Eg. STJ já se manifestou sobre o assunto em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 587 STJ). Confira-se: [...] Nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre de mera consequência da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, deve-se perquirir se houve atuação efetiva do patrono da parte que sagrou-se vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque o objetivo dos honorários é de remunerar o trabalho exercido pelo advogado, falecendo sentido na fixação da verba honorária pautada somente na autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. [...] No caso, verifico que, em 26/08/2015, o executado juntou petição dando-se por citado e oferecendo imóvel de sua sede para garantia do juízo (evento 7). Em 06/10/2015, foi juntada procuração outorgada aos Drs. VICTOR WOLSZCZAK, RICARDO BOKELMANN e LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (evento 15). Em 21/02/2022, uma das patronas Dra LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA, requereu a retirada de seu nome do processo, bem como que as publicações não ocorressem mais em seu nome, mas em nome exclusivamente do dr. Ricardo Bokelmann (evento 59). Em 05/07/2022, o executado juntou procuração, outorgada aos Drs LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA e SANDRO MACHADO DOS REIS (evento 65). Como se vê, conquanto seja possível cumulação de honorários em execução fiscal e em embargos à execução fiscal, no caso, a apelação deve ser desprovida. Isto porque, o apelante foi constituído patrono pouco antes da prolação da sentença (em 2023), tendo apenas juntado sua procuração (evento 65) e apresentado esta apelação (evento 85). Além disso, os antigos patronos também não tiveram atuação efetiva nesta execução fiscal, que se limitou à juntada de 3 petições (procuração, revogação de mandato de uma das procuradoras e indicação de imóvel para garantia do juízo). Portanto, por não ter havido atuação efetiva dos patronos na execução fiscal, não há que se falar em condenação da União em honorários. Mais adiante, o colegiado de origem deixou de exercer o juízo de retratação, asseverando que a tese firmada no Tema 587/STJ não alteraria o entendimento adotado (e-STJ, fl. 443): No caso, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação entre honorários na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal, conforme o entendimento firmado pelo Eg. STJ no Tema 587 STJ. Ocorre que tal entendimento não deve ser aplicado indistintamente, em especial nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre de mera consequência da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, devendo-se perquirir se houve atuação efetiva do patrono da parte que se sagrou vencedora nos autos da execução fiscal. Conforme destacado no acórdão, “o objetivo dos honorários é de remunerar o trabalho exercido pelo advogado, falecendo sentido na fixação da verba honorária pautada somente na autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar”. Nesse sentido, conquanto seja possível cumulação de honorários em execução fiscal e em embargos à execução fiscal, no caso, a apelação deve ser desprovida, pois o escritório apelante foi constituído pouco antes da prolação da sentença (em 2023), tendo apenas juntado sua procuração (Evento 65) e apresentado o recurso (Evento 85). Portanto, a tese firmada pelo STJ no Tema 587 não altera o entendimento adotado, devendo ser mantido o acórdão proferido por esta Turma. Ante o exposto, voto por NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão proferido por seus próprios fundamentos. Todavia, o entendimento adotado não deve prosperar. Sobre a hipótese aqui analisada, esta Corte Superior, em precedente julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 587/STJ), firmou tese segundo a qual "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento encampado pela Corte regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema 587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não ultrapassado o teto de 20% do valor da causa. 3. Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas protocolou petição na qual informa o oferecimento do seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal. (AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes. 3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso dos autos, a decisão merece ser reformada, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios, tendo em vista que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação exposta e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determinar o retorno dos autos à origem para que proceda com a fixação da verba honorária na execução fiscal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE