Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149761/AM (2024/0209803-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HOROS QUIMICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOROS QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 183-184): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. 1. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame”. (STJ, REsp 125.035/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, D Je de 11/04/2018) 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. 4. Conforme disposto no citado art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais. 5. O objetivo da Lei nº 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, foi justamente aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações. 6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra” (AgInt no REsp 160.580-4/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/09/2016). 7. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170- A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, “tratando- se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado “a quo” guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 11. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 225-227). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 286-300), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 11, do CPC. Sustenta, em síntese, que é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, visto que acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015; o recurso de apelação da Fazenda Nacional foi desprovido; e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem. Contrarrazões às fls. 307-309 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 313-314), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, o Tribunal Regional, embora tenha desprovido integralmente o recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, entendeu pelo descabimento da majoração da verba honorária de sucumbência, com base no § 11 do art. 85 do CPC, ao argumento de que a "fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado 'a quo' guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida" (fl. 186). No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado de origem ratificou tal conclusão, conforme as seguintes justificativas (e-STJ, fl. 227): No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", assim como "é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Ainda nesse contexto, conforme tese fixada no julgamento Tema 1.059/STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo o qual a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observada na hipótese de exclusão de parte da Certidão de Dívida Ativa, situação distinta daquela enfrentada pela Primeira Seção, em precedente qualificado (tema 1076). Precedentes. 4. A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pelo órgão julgador, na hipótese em que o recurso não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado. Precedentes. 5. No caso, considerado o fato de o órgão julgador ter majorado os honorários, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, ainda que o patrono considere irrisório o montante decorrente da majoração em razão do trabalho desempenhado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.105/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do Estado por danos causados ao particular no âmbito de obra pública licitada, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/ STJ. 2. Para afastar os fundamentos fáticos apresentados pela Corte a quo, para reconhecer o dever de indenizar do ente público, seria necessário o revolvimento probatório, juízo que escapa aos limites cognitivos da via recursal eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.399.731/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Em face dessas considerações, constata-se a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, estão presentes os requisitos cumulativos necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme as regras definidas pela jurisprudência desta Corte, impondo-se a reforma do acórdão recorrido no ponto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE