Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213001/RN (2025/0088187-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: JOSE CARLOS MAGNO MELO DA COSTA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO SILVA - SP335134
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS MAGNO MELO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. O recorrente sustenta que não há elementos concretos que o vinculem à posse da arma e das munições, e que a prisão preventiva é ilegal por falta de indícios suficientes de autoria, violando o princípio da presunção de inocência. Argumenta que a alegação de participação em facção criminosa é baseada em conjecturas e informações não comprovadas, sem lastro probatório, tornando a prisão preventiva ilegal. Alega que a decisão desconsidera a individualização da conduta, imputando ao recorrente responsabilidade por crime cometido por outra pessoa. Requer, liminarmente e no mérito, a correção do erro material na decisão, esclarecendo que o paciente não foi encontrado com o objeto ilícito, a revisão da fundamentação da prisão preventiva, considerando a insuficiência de provas de envolvimento com facção criminosa, bem como a análise da ausência de provas concretas da participação do paciente em atividades criminosas, com a consequente revogação da prisão preventiva. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Por outro lado, quanto à alegação de ausência de individualização da conduta, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Por sua vez, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 22 – grifo próprio): Por outro lado, a necessidade de permanência da custódia do flagranteado JOSE CARLOS MAGNO MELO DA COSTA está devidamente justificada. Como já mencionado, o crime em análise se amolda ao inciso I acima transcrito, em razão da pena máxima em abstrato prevista para os delitos. Ademais, está presente a comprovação de que o fato ocorreu, notadamente em razão de ter sido encontrado com os flagranteados uma pistola Tauros PT938, calibre.380, com sinais de alteração de sinal identificador, além de 15 (quinze) munições intactas. Registre-se, em atenção aos termos da defesa e da negativa do autuado, que eventual circunstância diversa deverá ser comprovada em fase de instrução processual. Quanto ao periculum libertatis; pautado na garantia da ordem pública, entendo que este encontra-se presente. Isso porque, no presente caso, o flagranteado se envolve em crimes com habitualidade e demonstra periculosidade, já que, segundo as declarações dos policiais, integra a linha de frente da facção Sindicato do Crime no Município de Touros/RN, o que descortina ligação umbilical com organização criminosa. Ademais, ele já foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma, estando no regime semiaberto, o que impõe a custódia cautelar preventiva por força do art. 313, II, do CPP. Noutro viés, impende afirmar não ser a prisão preventiva a antecipação da condenação; porém, uma vez presentes os pressupostos e condições de admissibilidade para sua decretação, pode, fundamentada na mais estreita proporcionalidade, ser decretada com o escopo de resguardar a lisura do processo penal, bem assim, preservar o seio social do desequilíbrio causado pelo cometimento de outros delitos por parte de quem sofre tal constrição. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente "se envolve em crimes com habitualidade e demonstra periculosidade, já que, segundo as declarações dos policiais, integra a linha de frente da facção Sindicato do Crime no Município de Touros/RN, o que descortina ligação umbilical com organização criminosa" (fl. 22). Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu "já foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma, estando no regime semiaberto" (fl. 22). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No mais, em relação à ausência de indícios de autoria e da participação do acusado em organização criminosa, bem como quanto à alegação de que não foi realizada a individualização da conduta, destaca-se ser inviável a análise das questões na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Com as devidas adaptações, esta Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES