Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974340/RR (2025/0007152-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
ADVOGADOS: IONAIARA ALVES DA SILVA - RR001372
GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO - RR002668
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: JAMILSON DA SILVA SOUZA
CORRÉU: CARLOS DANIEL PRADO MOREIRA
CORRÉU: ANTONIO DIERCI DIENE DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: JACKSON COSTA ROCHA
CORRÉU: LUIZ EDUARDO SEGURA
CORRÉU: CESAR AUGUSTO SOUZA DE CASTRO
CORRÉU: IVAMAR HONORATA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAMILSON DA SILVA SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 9002758-40.2024.8.23.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porque o Tribunal de origem agregou fundamentos para justificar a manutenção da segregação antecipada do acusado. Afirma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto proferido pelo magistrado singular. Alega que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem fundamentação específica e adequada, com base em argumentos abstratos e genéricos, sem apontar elementos concretos que demonstrassem a sua real necessidade, em contrariedade aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Pondera que o fato de o acusado possuir outros registros criminais não é circunstância suficiente para justificar o seu encarceramento provisório. Aponta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera que a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, como forma de antecipar a pena do paciente. Aduz que foi concedida liberdade provisória em audiência aos outros corréus, razão pela qual "deverá ser concedida também ao paciente, pois se trata da mesma situação, pois nenhum deles tem ainda finalizada a instrução e comprovada sua inocência" (fl. 14). Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN