Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988746/MG (2025/0086833-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: KLAUS BOVENDORP VELOSO
ADVOGADO: KLAUS BOVENDORP VELOSO - MG225888
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MATHEUS FERNANDES DE MIRANDA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS FERNANDES DE MIRANDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.015851-6/000. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para dar início à execução de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.12): "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO – INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal - inteligência do art. 197 da Lei de Execução Penal. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. " No presente writ, a defesa sustenta que a decretação da prisão do paciente é ilegal, pois contraria a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que exige a prévia intimação do condenado antes da expedição de mandado de prisão, e que não houve informação sobre a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, é empresário e pai de um menor. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "revogar o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, que deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda imposta apenas quando restar comprovada a disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, aguardando disponibilização da referida vaga em prisão especial (prisão domiciliar com monitoração eletrônica)" (fl. 10). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência desta Corte Superior somente admitia a concessão de ordem para determinar a prévia expedição da guia de execução em situações excepcionais que justificassem a medida por circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. O mandado de prisão do Sentenciado está pendente de cumprimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento do Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. 3. O fato de existir portaria da Vara de Execução Penal estabelecendo requisitos para eventual concessão de trabalho externo para os Apenados no regime semiaberto, por si só, não configura excepcionalidade apta a afastar a formação de processo de execução criminal (PEC) e, consequentemente a prisão do Sentenciado. 4. No caso, não há notícia nos autos de nenhuma excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão do Agravante, o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 725.424/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime. Precedentes. 2. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020. 3. Não demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. É que, consoante aduzido na decisão agravada, a argumentação relativa a possibilidade de alteração do cumprimento da pena em prisão domiciliar em vez de ser no regime semiaberto, é despida de qualquer plausibilidade jurídica, na medida em que sequer foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.679/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Contudo, o Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais, em setembro de 2022, alterou o art. 23, da Resolução n. 417/2021, que regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, para estabelecer que, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada em regime aberto ou semiaberto, como no caso dos autos, será previamente intimada para dar início ao cumprimento da pena. A propósito, confira-se o teor da referida norma: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022) Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56." (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022) A jurisprudência desta Corte Superior passou então a reconhecer a existência de constrangimento ilegal nas hipóteses em que a expedição de mandado de prisão aos condenados em regime semiaberto precede a intimação para o início do cumprimento da pena. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão. 3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ. 4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão. (AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais. 2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto. 3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada. 4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena. (HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56". 4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Desse modo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão antes da intimação para o início do cumprimento da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente habeas corpus para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, decorrente da condenação na Ação penal n. 0364582-55.2022.8.13.0024, determinando ao Juízo de origem que proceda a prévia intimação para início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução CNJ n. 417/2021 (alterada pela Resolução CNJ n. 474/2022). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK