Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6475/RO (2025/0085680-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: RENATO RENA DE CARVALHO
OUTRO NOME: AGENOR VITORINO DE CARVALHO
ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA BARROS - GO045934
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por RENATO RENAS DE CARVALHO e/ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando decisão monocrática do Min. Rogério Schietti Cruz que conheceu em parte do Recurso Especial n. 1.786.013/RO, para negar-lhe provimento. A decisão rescindenda transitou em julgado em 18/2/2020, conforme certidão vista à e-STJ fl. 42. Consta que o ora revisionando foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, na Ação Penal n. 0006407-63.2015.8.22.0501, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na presente ação, a defesa sustenta, em síntese, ter sido desproporcional o aumento de sua pena-base no dobro do mínimo legal, com amparo unicamente na quantidade de droga apreendida, sobretudo tendo em conta que o Tribunal de Justiça de Rondônia já havia consignado ser inidônea a negativação, pelo Juízo de 1º grau, das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, às circunstâncias (nessa inclusive configurando bis in idem com a causa de aumento da pena pela interestadualidade), à personalidade e ao comportamento da vítima. Pondera, ainda, que esse c. STJ, em um caso mais grave do que o dos autos (apreensão de 789,40 kg de maconha), entendeu que o aumento da pena-base pela quantidade e natureza da droga em 02 anos acima do mínimo legal se mostrou proporcional e razoável (STJ - AREsp n. 2432600 MS 2023/0285418-5, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2024). Requer, assim, “o processamento e, no mérito, a procedência do pedido revisional, para que, após parecer da Douta Procuradoria da República, seja redimensionada a pena-base do requerente, bem como, se constatada outra ilegalidade flagrante, seja concedida a ordem de ofício” (e-STJ fl. 10). É o relatório. Passo a decidir. Observo, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido o cabimento de revisão criminal contra decisão monocrática de Relator. Precedentes: RvCr n. 6.198/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 7/2/2025; RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024; RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgRg na RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022. Isso posto, tenho que a presente revisão criminal não autoriza conhecimento. Senão vejamos. Ao deliberar sobre a dosimetria da pena imposta ao ora revisionando, a decisão rescindenda assim se manifestou: II. Pena-base No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual, ao manter a pena-base acima do mínimo legalmente previsto, salientou que, "embora algumas das circunstâncias judiciais levadas a efeito pelo magistrado não sejam hábeis a elevar o quantum da pena-base, o magistrado também considerou as circunstâncias judiciais especiais e fez menção expressa à quantidade de droga apreendida, que no caso concreto foi de 290 Kg (duzentos e noventa quilos - 2° fato) de maconha conforme auto de apresentação e apreensão (fls. 268/269) e laudo toxicológico definitivo (fls. 271/272). Ou seja, a quantidade é expressiva e sua natureza (maconha) é considerada nociva, pois inclusive abre o caminho para usuários utilizarem outros tipos de droga, e isso não pode ser desprezado, pois tais circunstâncias judiciais, por força legal (art. 42 da Lei 11.343/06), não apenas complementam como também preponderam sobre as previstas no art. 59 do CP" (fl. 650). Tal circunstância evidencia que o Tribunal de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao destacar que houve a apreensão de 290 quilos de maconha. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto – notadamente na elevada quantidade de substâncias apreendidas –, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos. Diante de tais considerações, não identifico a apontada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, por isso mesmo, mantenho inalterada a reprimenda aplicada ao acusado. (destaques do original) Tem-se, assim, que a decisão rescindenda entendeu não existir desproporcionalidade na pena imposta ao ora revisionando, por estar a dosimetria ancorada em argumentos concretos e específicos dos autos relacionados à grande quantidade de droga apreendida (290 kg de maconha), não vislumbrando discrepância entre o critério de majoração da pena base adotado pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de "[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC n. 563.715/RO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Com efeito, em situações semelhantes à posta nos autos, a jurisprudência do STJ tem considerado justificada a elevação da pena-base no dobro do mínimo legal, diante de grande quantidade de droga apreendida. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande quantidade de droga apreendida (133,720kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda, o qual foi elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), a elevação da pena no dobro do mínimo legal não se mostra desarrazoada, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 746.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Quanto à culpabilidade do agente, a Jurisdição ordinária ressaltou que o Acusado teria praticado o delito em comento imediatamente após ser colocado em liberdade, tendo realizado inúmeras viagens para o tráfico de drogas. Assim, foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da referida circunstância judicial, por extrapolar a abrangência do tipo penal. Precedente. 4. O acréscimo operado na primeira fase de aplicação da pena, em razão da quantidade de droga apreendida, atende ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Hipótese em que o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada no dobro do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada, bem como a presença de três circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes, culpabilidade do agente e quantidade de droga apreendida). Precedentes. 6. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "[m]ostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos acusados possuidores de maus antecedentes, ainda que a condenação anterior não seja por crime da mesma espécie" (AgRg no HC 686.425/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 642.023/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (63 KG DE MACONHA E 9,5 KG DE CRACK). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEÍCULO ADREDEMENTE PREPARADO; E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA O ACRÉSCIMO APLICADO. FRAÇÃO DE 1/5 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DE, ALÉM DOS 5 RÉUS, OUTRAS PESSOAS QUE FORNECERAM A DROGA OU QUE AUXILIARAM NA LOCAÇÃO DE VEÍCULO, OU SEJA, DENOTA-SE QUE TODOS ELES ACABARAM ADERINDO A UMA ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA E DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS PARA O TRANSPORTE A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na dosimetria da pena-base, foram apontadas as seguintes circunstâncias judiciais negativas: as CIRCUNSTÂNCIAS merecem especial ponderação, posto que que o réu aderiu a uma associação criminosa, com requintes de organização, em face do envolvimento de ao menos outras quatro pessoas, o uso de veículo específico para tal finalidade, o que reputo como de maior censura. Ademais, tem-se que a droga estava acondicionada em local preparado, dificultando a ação policial, demonstrando elevado grau de sofisticação da empreitada criminosa. [...] a natureza da droga (COCAÍNA), com maior poder viciante e a quantidade considerável (63k g de maconha e 9,5k g de crack), lhe prejudicam [...] Para as circunstâncias do crime a sentença considerou, para todos os apelantes, o modus operandi (f. 1.040/1.049), e agiu com acerto pois a droga estava acondicionada em local especialmente preparado, no interior do tanque de combustível do veículo, com a finalidade de dificultar eventual fiscalização da polícia. [...] Ou seja, para o transporte da substância modificou-se um dos principais componentes do veículo, o tanque de combustível, o qual teve o seu diâmetro reduzido por um compartimento especial, com a finalidade de camuflar a substância e, com isto, dificultar a localização e garantir o sucesso da empreitada. [...] O emprego de veículo especialmente preparado para o transporte de droga relaciona-se ao modus operandi empregado, e é fato que merece maior reprimenda, pois o objetivo é o de dificultar a fiscalização e atribuir maior comodidade aos narcotraficantes na prática da empreitada criminosa. Desde que não cumulativamente, pode ser considerado na análise de mais de uma moduladora, como culpabilidade ou circunstâncias do crime, a critério do magistrado. É fundamento idôneo ao recrudescimento da pena basilar. [...] A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento. 2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de grande quantidade de droga e a utilização de veículo adredemente preparado para o transporte da droga são elementos que justificam a exasperação da pena-base. 3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande quantidade de droga apreendida (133,720 kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda, o qual foi elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), a elevação da pena no dobro do mínimo legal não se mostra desarrazoada, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte (AgRg no HC n. 746.798/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022). 4. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido e das circunstâncias negativas. Ressaltou a instância antecedente que o réu transportava aproximadamente 96 kg (noventa e seis quilos) de maconha. Além disso, destacou a ocultação da droga a fim de dificultar a fiscalização em região de fronteira (AgRg no REsp n. 1.895.424/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). (...) 6. Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019) (AgRg no AREsp n. 2.095.456/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). (...) 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.184/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a gigantesca quantidade de droga apreendida (quase 300 kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda, o qual foi elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), a elevação da pena no dobro do mínimo legal não se mostra desarrazoada, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 664.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A função precípua dos embargos de divergência é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Na hipótese vertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a fração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal expediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria do recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, "se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do sistema vigente [...] No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela lei penal" (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.822.341/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) De se pontuar, ainda, que, diferentemente do que alega a defesa, o Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da dosimetria, não considerou inidôneas todas as circunstâncias judiciais desvaloradas pelo Juízo de 1º grau, mas apenas algumas que não chegou a especificar, tanto é que, na transcrição da fundamentação lançada pela Corte a quo, se lê: “embora algumas das circunstâncias judiciais levadas a efeito pelo magistrado não sejam hábeis a elevar o quantum da pena-base, o magistrado também considerou as circunstâncias judiciais especiais e fez menção expressa à quantidade de droga apreendida, que no caso concreto foi de 290 Kg (duzentos e noventa quilos - 2° fato) de maconha” (e-STJ fl. 38 – negritei). Diante desse contexto, não é possível visualizar violação a literal disposição de lei, pois o entendimento adotado no julgado rescindendo se coaduna em tudo com a compreensão do tema consagrada na jurisprudência do STJ. Tudo isso posto, saliento que “A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais. (...)” (AgRg no HC n. 821464/SC, Relator Ministro Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje de 07/12/2023). Na mesma linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser agravado com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que devidamente fundamentado pelo juízo sentenciante. 5. A parte agravante não apresentou novos elementos probatórios nem demonstrou qualquer violação ao texto expresso da lei, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados no processo originário. 6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena. 7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. RECURSO DESPROVIDO. (EDcl na RvCr n. 6.268/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Registro, por fim, que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, POR SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DE DESVALOR À CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO EM TRAÇO CARACTERÍSTICO DO TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 (FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO). THEMA RESCINDENDUM EXAMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CHEGOU A PROPOR O ASSUNTO. ART. 240 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto os autores da revisão criminal buscavam a rescisão de julgado proferido em em Habeas Corpus de ofício concedido em agravo regimental em recurso especial que jamais chegara a tratar do tema. 2. Ainda que assim não fosse, não prosperaria a tese de valoração negativa da culpabilidade com base em característica inerente ao tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, visto que a utilização de interpostas pessoas ("laranjas") com quem o fraudador mantém laço profissional ou pessoal, para figurarem no quadro societário das empresas do grupo econômico representa maior elaboração e sofisticação do esquema criminoso o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente, tanto mais que a fraude em questão tem, também, potencial para enganar credores de outras empresas e o Fisco. 3. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. 4. Revisão criminal de que não se conhece. (RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). 2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Ante o exposto, com amparo nos arts. 34, XVIII, “a”, e 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (na redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016), não conheço da presente revisão criminal. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA