Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988737/PB (2025/0086774-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE
ADVOGADOS: SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE - PB025602
RENALLISON SANTOS DINIZ - PB029003
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: CASSIANO GALDINO OLIVEIRA
CORRÉU: ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO GALDINO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação n. 0009907-45.2018.8.15.0011). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 256/268). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram desprovidos (e-STJ fls. 9/26), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO A ESTABILIDADE. AUMENTO NO QUANTUM DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA MAIORIA NEGATIVAS. REJEIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM RELAÇÃO A ANA CAROLINA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DA MODIFICAÇÃO NA FRAÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante da insuficiência de provas que conduzam ao necessário juízo de certeza, quanto a estabilidade, a manutenção da absolvição dos réus da imputação referente ao crime delineado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida. 2. O magistrado sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas bases em quantum adequado, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, não merece guarida o pedido de aumento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos 3. Se consta dos autos ser o apelado réu primário, sem ostentar maus antecedentes, além de não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades delituosas, bem ainda lhe terem sido favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve incidir o redutor especial do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços). 4. Não há como reformar a sentença, para afastar a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, por ter a pena final sido inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme prevê o art. 44, I, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DE CASSIANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL DESCARACTERIZADA. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons antecedentes, de quem não se tem notícia da dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos. 3. Não há que se falar em confissão espontânea se o agente nega a prática delitiva. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou a sua pena-base sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que os processos utilizados para efeito de maus antecedentes e reincidência não foram especificados, o que impediu a defesa de aferir eventual bis in idem ou a antiguidade do processo utilizado para efeito de antecedentes, razão pela qual essa vetorial deve ser afastada. Também alega ser indevido o desvalor conferido à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pois o montante não é excessivo e a fundamentação empregada pelo Juízo sentenciante foi contraditória no ponto. Em relação à segunda fase da dosimetria, assevera que o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, mesmo que o réu tenha apresentado alguma versão defensiva, é inequívoco que admitiu a posse da droga e as circunstâncias da abordagem policial, sendo esse elemento suficiente para caracterizar a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fl. 6). Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida e para que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base, mediante a neutralização dos antecedentes e da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No caso, as apontadas ilegalidades na exasperação da pena-base do paciente não foram objeto de debate no acórdão impugnado, tendo em vista que os temas não foram devolvido no recurso de apelação interposto pela defesa, o que impede o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] - O pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova somente aventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. [...] - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). Em relação à pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea, cumpre transcrever os seguintes trechos da sentença (e-STJ fls. 259 e 264): Em primeiro lugar, é mister ressaltar que ambos os réus negam plenamente a prática do tráfico de drogas. Em síntese, a denunciada afirma que não sabia da existência de drogas na residência e o réu alegou que faria uma entrega, mas sem saber que se tratava de substância ilícita. [...] Não incide, in casu, qualquer das circunstâncias atenuantes que possam ser consideradas de modo a influenciar na pena.[...] O Tribunal a quo refutou o pleito de incidência da respectiva atenuante, conforme segue (e-STJ fl. 25): Por fim, a defesa de Cassiano pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no entanto, razão não lhe assiste. A atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) deve ser considerada, quando o réu admite a autoria do crime. No caso dos autos, o réu admitiu que estava com a droga para fazer uma entrega que havia dado errado, mas negou os fatos deduzidos na denúncia. Inclusive, tal fato não foi utilizado como fundamento para a conclusão doa sentenciante quanto à prática do tráfico de drogas pelo réu. Com efeito, aplica-se a regra geral de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, faz-se necessária a clara e integral admissão pelo acusado da prática do fato que lhe fora imputado, sem ressalvas, o que não ocorreu in casu. Logo, não deve ser reconhecida a referida atenuante. Assim, extrai-se que o paciente não confessou a traficância em nenhum momento, seja perante a autoridade policial, seja em juízo, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu benefício. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, pois o Tribunal de Apelação concluiu que o paciente não confessou a prática do delito e integra organização dedicada ao tráfico de entorpecentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 958.225/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO PRELIMINAR E DEFINITIVO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou o delito praticado. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA