Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955728/SP (2024/0403967-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANA CLARA PENTEADO FISCHER
ADVOGADO: ANA CLARA PENTEADO FISCHER - SP486124
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGERIO DONIZETTI MIGUEL
CORRÉU: ARIEL ALESSANDRO PEREIRA
CORRÉU: MARCOS ROBERTO FERREIRA
CORRÉU: NADSON JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: DIEGO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: EVERSON CARLOS ALVES
CORRÉU: JOILSON JOSE NUNES
CORRÉU: WILLIAN FERNANDO SILVA DE SOUZA
CORRÉU: REINALDO DE ALMEIDA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DONIZETTI MIGUEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1500249-26.2020.8.26.0146. Consta dos autos que o paciente foi condenado à 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 2º, §2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e no artigo 35, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, já que o acórdão que condenou o paciente baseou-se fortemente em provas derivadas de interceptações telefônicas, as quais foram autorizadas sem a devida fundamentação exigida pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/96. Alega, ainda, que há nulidade nas provas obtidas por meio da participação indevida de guardas civis na investigação. Afirma, outrossim, que a condenação do paciente se fundamenta, em grande medida, em interceptações telefônicas de conteúdo genérico e depoimentos de testemunhas, sem corroboração direta e concreta de sua participação nos atos criminosos imputados. Reclama que o processo revela uma fragilidade nas provas testemunhais utilizadas contra o paciente, restando configurada insuficiência probatória para a sua condenação. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão que condenou o paciente, nos autos do processo n. 1500249- 26.2020.8.26.0146, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando a sua imediata soltura, e, subsidiariamente, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 74-76). As informações foram prestadas (fls. 81-282). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 286-290). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 18): APELAÇÃO CRIMINAL Organização criminosa - Preliminares afastadas - Nulidades não observadas - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação - Penas readequadas, atendendo-se ao pleito ministerial - Regime inicial mantido - Recursos defensivos não providos. Associação para o tráfico - Absolvição que deve ser decretada em relação aos réus Joilson e Rogério - Crime de organização criminosa mais específico que o delito inserto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual deve prevalecer - Absolvição decretada - Recursos providos, neste ponto. In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes e lícitas as provas que fundamentam a condenação do paciente. Observe-se (fls. 17/66, grifamos): Em primeiro lugar, observo que não se vislumbra a alegada deficiência na fundamentação da decisão que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas anexadas ao apenso nº 1500100- 30.2020.8.26.0146. Ora, conforme se observa nos autos do apenso, a representação da autoridade policial (fls. 1/9), acompanhada do relatório das investigações (fls. 10/9), trouxe depoimentos de agentes policiais que identificaram a atividade do acusado Joílson na traficância, associação para o tráfico e organização criminosa. O relatório em questão indicou a existência de notícias preliminares cuja veracidade foi apurada em atividade investigativa da Polícia Civil. Assim, tem-se que as interceptações também eram imprescindíveis para o descortinamento dos ilícitos e para a cabal identificação de todos os envolvidos, circunstâncias estas que não poderiam ser reveladas por outros meios de provas, mormente porque o bando tinha atuação em várias localidades e faziam uso constante dos telefones para a efetivação das práticas delitivas. Outrossim, percebe-se que a decisão que deferiu a realização da interceptação telefônica às fls. 25/30, apresentou referências ao relatório anexado que indicou ser o acusado Joílson “responsável por gerenciar o tráfico na estação ferroviária da Comarca, o que é significativa porque recentemente houve um aumento expressivo de flagrantes de tráfico aquela região, quase sempre de pequenas quantidades”, concluindo por estar “perfeitamente justificada e demonstrada a necessidade da presente medida”. Constata-se, assim, que a r. decisão reportou- se à fundamentação e aos argumentos exarados pela autoridade policial, mas também ratificou e reproduziu seus próprios motivos a justificar a autorização da medida excepcional. Portanto, perfeitamente fundamentado o decisum, sendo certo que a mais abalizada jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem para decretar ou prorrogar a interceptação telefônica, desde que o Magistrado faça considerações autônomas, ainda que sucintas, justificando a medida (vide STJ - HC n. 119.342/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, D Je de 6/10/2022). Ademais, consoante bem salientado pelo Ilmo. Procurador de Justiça Fernando Henrique Nazar de Arruda, “oportuno, também, ressaltar que os autos em apenso da interceptação telefônica possuem mais de seis mil páginas, com diversas decisões que autorizaram a prorrogação das interceptações e outras cautelares probatórias. Neste ponto, verifica-se que à medida que as investigações eram desenvolvidas, novos suspeitos eram descobertos, com novas decisões fundamentadas nestas provas que autorizavam a adoção de outras medidas cautelares”. Tampouco é o caso de se falar em nulidade decorrente da atuação complementar de guardas-civis à investigação levada a efeito em solo policial. Isso porque os elementos informativos angariados aos autos e que foram corroborados pela prova oral em juízo evidenciam que toda a investigação se iniciou, foi feita e encerrada sob o comando da d. autoridade policial, que se trata do delegado de polícia, auxiliada pelos seus subordinados, mormente o policial civil João Paulo Lourenço, que também prestou depoimento em juízo. Assim, eventual auxílio prestado à polícia civil pela guarda foi feito de forma complementar, com nítido viés de apoio à operação, a qual, vale frisar, competia e sempre esteve sob total comando do delegado de polícia. Também não há que se falar em nulidade decorrente da falta de acesso às defesas técnicas aos autos das interceptações telefônicas e demais cautelares, haja vista que os únicos três patronos que ainda não estavam com tal permissão conseguiram o almejado acesso antes da audiência de instrução (fls. 1967). Posto isso, entendo que sequer é possível questionar qualquer possibilidade de vício nas interceptações telefônicas efetuadas pelos agentes da lei, eis que todas elas respeitaram os ditames legais e foram devidamente corroboradas em juízo, tendo as partes pleno acesso às mídias em sua integralidade, sendo despicienda, portanto, a necessidade de transcrição em sua integralidade. [...] A materialidade restou comprovada nos autos por meio da portaria inaugural de fls. 2/3, relatórios investigativos de fls. 4/183 e 190/196, nos termos de declarações de fls. 184/185 e 197/200, no auto de reconhecimento fotográfico de fls. 186/187, nas interceptações telefônicas e seus respectivos relatórios juntados aos autos nº 1500100-30.2020.8.26.0146 e nº 1500208-08.2020.8.26.0146, bem como da prova oral colhida em juízo. A autoria também emergiu inconteste. [...] O delegado de polícia responsável pela investigação, Dr. William Ricardo de Almeida Marchi, disse em juízo que verificou o aumento do crime de tráfico de drogas na região chamada de “Pátio da Estação”, em Cordeirópolis/SP, e inicialmente foi identificado que JOILSON, vulgo “Chocolate”, havia saído do sistema prisional e estava recrutando adolescentes para a venda de entorpecentes; que também passaram a ocorrer vários crimes patrimoniais em Cordeirópolis/SP; que iniciou a investigação e foi obtida a interceptação telefônica com ordem judicial, permitindo a descoberta de conversas envolvendo dívidas de drogas e relações com o PCC; que também foram realizadas buscas domiciliares com ordem judicial e isso permitiu vários flagrantes, bem como apreensões de inúmeros aparelhos celulares; que as diligências ainda permitiram o esclarecimento de um crime de homicídio tentado e a verificação de aproximadamente 20 adolescentes envolvidos no tráfico de drogas, juntos com os imputáveis; que toda a criminalidade aqui apurada se iniciou quando JOILSON saiu da prisão e passou a comandar o tráfico de drogas na região chamada de pátio da estação, em Cordeirópolis/SP; que no referido local era comum JOILSON dizer aos outros moradores que integrava o PCC; que todas as diligências foram realizadas nos termos da lei, com ordem judicial; que ROGERIO foi identificado logo no começo da investigação porque falava muito ao celular com JOILSON; que ROGERIO dizia nas conversas interceptadas que era o dono das biqueiras de drogas e tentou unir JOILSON com outro traficante da região; que era ROGERIO quem estava levando drogas para o interior da cidade de Cordeirópolis/SP; que no aparelho celular de ROGERIO havia bastante material sobre drogas, armas de fogo e PCC; que a partir do celular de ROGERIO houve a identificação dos demais acusados, os quais tinham funções específicas dentro da organização criminosa; que o vulgo “Jet” tratava sobre dívidas de drogas e, em determinada oportunidade, uma mulher não identificada, falou com ele como se estivesse pedindo uma autorização; que EVERSON, vulgo “Caixote”, era o responsável por recolher o dinheiro da facção criminosa e conversava sobre tal assunto com outros comparsas; que WILLIAM apareceu em conferências com outros comparsas tratando sobre punições para as pessoas que estavam com os pagamentos em favor da facção atrasados; que eles chamavam esses pagamentos de “Caixote”; que o vulgo “Japa” ficava incumbido de dar aval para punições às pessoas e demais membros do grupo criminoso, além de manter intenso contato com ARIEL; que o vulgo “Perturbado” tinha função de “Disciplina” e resolvida conflitos entre os demais; que as apreensões dos aparelhos celulares ocorreram em várias ocasiões, por meio de várias operações policiais, principalmente durante as buscas domiciliares; que quando as buscas eram realizadas pela polícia já havia autorização judicial para acessos aos dispositivos móveis eventualmente encontrados no local da diligência; que DIEGO falava com “Bochecha” (ROGERIO) sobre compra e venda de drogas, negociando preços e quantidades; que DIEGO falou sobre um tribunal do crime que havia ocorrido em Limeira/SP; que policiais diziam que já conheciam ROGERIO desde o ano de 2005, da cidade de Limeira/SP, na época em que aconteceram ataques do PCC em todo o estado paulista; que não conhecia o “Bochecha” antes dos fatos aqui tratados; que houve conversa interceptada dando conta de que o “Bochecha” estava sem drogas para vender e por isso chegou entorpecente de Araras/SP na cidade de Cordeirópolis/SP; que o vulgo “Japa” conversou com ARIEL sobre mortes de outras pessoas e aval para execuções; que o vulgo “Japa” já era conhecido nos meios policiais; que NADSON falou o código dele, o local em que estava; que a investigação foi complexa, mas não foi aleatória e sim muito objetiva e amparada em elementos concretos; que WILLIAM fez uma conferência e por isso foi identificado na investigação, mas não se lembrou se algo foi encontrado na posse do aludido réu durante as buscas. O policial civil João Paulo Lourenço, ouvido em Juízo, que a investigação começou com denúncia sobre o “Bochecha” (ROGERIO) pertencer ao PCC; que em 2015 já havia a identificação de “Bochecha” como membro do PCC; que no início ROGERIO estava foragido; que ROGERIO estava recrutando JOILSON para o tráfico de drogas no pátio da estação, em Cordeirópolis/SP; que ROGERIO era superior ao réu JOILSON no esquema do PCC; que foram feitas interceptações telefônicas e ROGERIO e JOILSON conversavam muito sobre drogas; que durante a investigação foi revelado um crime tentado de homicídio, com aval dos cabeças do PCC; que havia moradores no pátio da estação reclamando com o tráfico de drogas no local; que JOILSON entrou em contato com NADSON, ROGERIO, EVERSON e com ARIEL e estes queriam saber a verdade dos fatos sobre a tentativa de homicídio praticado pelo réu JAILSON; que ARIEL participou de um tribunal do crime e conversou sobre “Caixote”, que é a prestação que o pessoal tem que pagar para ser membro do PCC; que ARIEL cuidava de uma parte de Rio Claro/SP e sempre estava tratando da organização criminosa; que DIEGO falou na interceptação sobre tribunal do crime e foi verificado que existia um boletim de ocorrência sobre tal fato; que foi constatado que DIEGO estava vendendo 32 porções de drogas para ROGERIO; que DIEGO falou com sua cunhada sobre “Meter marcha nas drogas” (vender); que tudo começou com a interceptação dos celulares do JOILSON e do ROGERIO, vulgo “Bochecha”; que ARIEL era chamado de “Jet Rio Claro”; que EVERSON era o vulgo “Mateus do Caixote”; que NADSON era o vulgo “Bob”; que REINALDO era o vulgo “Japa”, que não foi interceptado, mas falou com ARIEL quando uma mulher ligou para este último reclamando da dívida do filho e cobrou providências por parte de ARIEL, sob pena de tratar do caso direto com o irmão “Japa” ou “QG de Jundiaí”, o qual já era conhecido em razão de outras diligências policiais; que não se lembra se fez a interceptação do vulgo “Japa”; que “Japa”, “Perturbado” e ARIEL trabalhavam nos seus bairros como solucionadores de conflitos em nome do PCC; que “Japa” é conhecido da polícia de Araras há muito tempo; que DIEGO foi flagrado em discussão acerca de um tribunal do crime e seu telefone celular foi encontrado pela polícia militar em local em que realmente foi constatada a realização do mencionado tribunal do crime; que EVERSON era responsável pela mensalidade paga pelos membros do PCC; que EVERSON tratava de cobranças das mensalidades e depois fazia uma prestação de contas para outros membros do PCC; que NADSON ligou para JOILSON após a tentativa de homicídio cometida por este a fim de exigir explicação/satisfação sobre os fatos e JOILSON falou que a vítima puxou a arma primeiro, por isso teve que disparar, mas isso é mentira e foi dito por JOILSON com o objetivo de evitar retaliação do próprio PCC, já que a facção criminosa não havia lhe dado permissão para matar a vítima; que DIEGO fala que tem uma “Peça” para picar, referindo-se às drogas; que conhece a voz de JOILSON e por isso sabia quando ele quem falava ao telefone; que ROGERIO foi identificado porque foi feita campana e houve a identificação dos seus familiares inicialmente; que chegou ao conhecimento da polícia de que ROGERIO era um dos responsáveis pelo tráfico de drogas e os policiais mais antigos já o conheciam há muito tempo; que WILLIAM falou com ROGERIO sobre o tráfico de drogas, bem como com o adolescente vulgo “Mateus Boleiro”, inclusive sobre uma tentativa de homicídio (cometida por Kianne ré em outro processo); que MARCOS foi identificado porque falava com ROGERIO e com ARIEL e assim foi interceptado; que MARCOS resolvia problemas no seu bairro, desacertos com a população, para evitar polícia no local; que MARCOS falava sobre entrega de rádios para os vendedores de drogas serem avisados quando a polícia comparecesse ao local de venda de drogas; que os réus não tratavam diretamente de drogas no varejo, ficavam mais na parte de gerência da organização e do comércio de entorpecentes; que pode afirmar que DIEGO faz parte do PCC porque ele fez conferências e participou de decisões da facção junto com outros membros; que corrobora relatórios feitos em solo policial; que ROGERIO falou que pretendia promover JOILSON dentro do esquema do PCC; que era evidente que se tratava do réu JOILSON nas ligações interceptadas; que JOILSON é conhecido como “Chocolate” desde criança; que a mãe do JOILSON ameaçou uma moradora do pátio da estação dizendo que ele é PCC; que MARCOS foi identificado falando com Sabrina, mulher dele; que não se recorda se foi apreendido celular com MARCOS, acredita que sim; que sobre EVERSON não se lembra como foi identificado; que ARIEL e EVERSON conversaram sobre três “Caixotes” (pagamentos em favor do PCC) que venceriam no dia 10; que a investigação foi sendo ampliada e foram surgindo cada vez mais informações; que EVERSON também era chamado de “Erso” pelos comparsas; que NADSON se identificava como “Nadson Bob” na rede social “Facebook” e aparelho celular dele estava registrado no nome da esposa; que os telefones celulares de NADSON e de ARIEL foram apreendidos durante cumprimento dos mandados de buscas domiciliares; que os policiais mais antigos conheciam ROGERIO, vulgo “Bochecha”, o qual conversava com familiares e foi possível identifica-los nas ligações; que uma série de fatores permitiram a identificação dos réus; que ROGERIO mudou algumas vezes de residência durante a investigação. O guarda civil municipal Leonardo Maximiliano, ouvido sob o crivo do contraditório, asseverou que é agente de monitoramento eletrônico e atua em prédio anexo à delegacia; que, em conjunto com os investigadores, foi ao pátio da estação e ficou no apoio, realizando visualização aérea com drone; que visualizou menores de idade empreendendo fuga e avisou aos policiais civis, que fecharam o cerco; que os menores abordados já eram conhecidos pelos policiais porque realizavam o tráfico de drogas; que soube por meio dos investigadores que o pátio da estação tinha tráfico de drogas comandado por “Bochecha” e “Chocolate”; que a organização era estruturada; que também houve uma tentativa de homicídio envolvendo o “Chocolate” como autor dos fatos e tendo por base o tráfico de drogas no pátio da estação; que havia hierarquia entre os réus, característica do PCC; que JOILSON e ROGERIO foram os primeiros identificados na investigação; que não participou das interceptações telefônicas; que, em conjunto com os investigadores tomou ciência de veículos envolvidos no tráfico de drogas e passou os relatórios da movimentação destes carros aos policiais civis. [...] O monitoramento telefônico flagrou conversas ilícitas principalmente entre JOILSON e ROGÉRIO, vulgo “Bochecha”, as quais comprovam que ambos integram o PCC, seja pelo conteúdo dos diálogos, pelos jargões utilizados ou, ainda, pelo próprio comportamento dos réus, conforme bem exposto pelas testemunhas William Marchi e João Paulo Lourenço em juízo. E corroborando as palavras das referidas testemunhas há ligação telefônica realizada no dia 26 de março de 2020, às 18h21, em que os dois acusados conversaram ao telefone sobre dívidas de tráfico de drogas e ROGERIO disse a JOILSON: “as duas biqueiras que têm ai é minha e sua, entendeu irmão? Ela tá devendo pra você irmão?” Em contrapartida, JOILSON respondeu: “irmão, pra mim não tá, só ela tiver devendo pros meus moleques, mas se ela tiver devendo os moleques, é mixaria, papo de vinte, trinta conto” (sic). Na continuidade da conversa, ROGERIO disse: “tá bom, encosta no Douglinhas aí também, que trabalha pra mim, irmão, vê se a Bianca tá devendo alguma coisa fita, tá bom irmão?”. Houve prova suficiente, portanto, de que JOILSON, vulgo “Chocolate” e ROGERIO, vulgo “Bochecha”, são donos de “Biqueiras”, além de haver pessoas que realizam o tráfico de drogas sob suas ordens, inclusive adolescentes, como é o caso do vulgo “Douglinhas”, pessoa menor de idade que foi identificada como Douglas Gustavo de Oliveira e já foi flagrado pela polícia na posse de drogas para fins de tráfico. Também há prova de que JOILSON e ROGERIO, concomitantemente, entraram em conferência com VALTECYR, vulgo “Magrão” e trataram a respeito de aval para a morte de um indivíduo ainda não identificado. Nessa oportunidade, foi possível observar ROGERIO chamando a atenção de “Magrão”, porque este pediu aval da facção para matar uma pessoa, prática comum dentro da organização, mas depois a teria perdoado, retratando-se da solicitação anteriormente realizada, a fim de poupar a vida do indivíduo. Afere-se da aludida conversa que VALTECYR havia acionado ROGERIO e pedido permissão a este para a execução de uma pessoa que vendia drogas na sua “Biqueira”; depois, porém, quando a questão já havia chegado ao comando do grupo criminoso, “Magrão” disse que o indivíduo havia se desculpado e por isso não queria mais matá-lo. E a fim de não deixar qualquer dúvida acerca da efetiva participação de JOILSON no grupo criminoso PCC ainda há a conversa mantida entre ele, ROGERIO e um interlocutor de prenome Felipe, realizada no dia 30 de março de 2018. Nessa ocasião, ROGERIO se apresentou a Felipe como sendo o “Irmão” responsável pela cidade de Santa Gertrudes-SP, “mas que também acha na geral da SM dos Estados e Países” ROGERIO também disse a Felipe que JOILSON (“Chocolate”), “é geral de Cordeiro” e fez uma proposta a Felipe, no sentido de unificar as duas mencionadas cidades para que assim ele e JOILSON ficassem responsáveis pelo PCC na região de Cordeirópolis/SP. Inclusive, as testemunhas William e João Paulo corroboraram tal fato em juízo. E em resposta, o interlocutor identificado até então apenas com o prenome Felipe acenou positivamente para a proposta feita por ROGERIO, dizendo: “... dá pra unificar ai, nóis já cadastra ele de geral das duas quebradinhas ai, entendeu?”. Também restou comprovada a efetiva participação de JOILSON em outros delitos, além do tráfico de drogas, como, por exemplo, em uma tentativa de homicídio qualificado ocorrida no dia 12 de abril de 2020, em Cordeirópolis-SP. Forçoso ressaltar que, um dia antes do aludido crime, JOILSON entrou em contato via telefone com outro membro do PCC, até então não identificado, e tentou uma autorização para ceifar a vida da vítima, indagando: “Ô irmão, a parada é o seguinte, irmão.... aval memo (mesmo), pra chegar ali, não tá tendo, né irmão?” E continuou: “... chegar e derrubar ele não pode, né irmão?” Ao que tudo indica, a resposta foi negativa, porém, houve a ressalva de que tudo dependeria da atitude do ofendido, dando a entender que, caso ele atacasse primeiro, JOILSON poderia revidar e matá-lo. Inobstante a ausência expressa de permissão, JOILSON atirou na vítima no dia seguinte e ainda acertou outras duas pessoas que se encontravam nas proximidades do local em que ocorreu o crime. Se não bastasse tudo isso, a própria genitora de JOILSON confirmou que ele é integrante do PCC, além de ameaçar outras pessoas que residiam no Pátio da Estação, em Cordeirópolis-SP, dizendo que aquela “Biqueira” pertencia ao PCC e, quando ouvida em solo policial, foi categórica ao asseverar que JOILSON faz parte do PCC. Alguns usuários de entorpecentes também confirmaram que o local em que JOILSON controlava o tráfico de drogas era comandado pelo PCC. Forçoso concluir, portanto, que JOILSON integra a perigosa facção criminosa PCC, exercendo a função de fornecer armas para a prática de crimes, comandar o tráfico, receptar produtos, executar homicídios e participar de conferências da organização para debater avais para homicídios, tudo conforme comprovado nos presentes autos, seja pela interceptação telefônica, seja pela prova oral produzida em audiência. Em relação ao apelante ROGÉRIO, vulgo “Bochecha”, também não há qualquer dúvida a respeito da prática delitiva, visto que os diálogos travados com Joilson, vulgo Chocolate, já examinados acima, deixam claro que ele estava associado de maneira estável e permanente com Joilson, o adolescente Douglinhas, e outras pessoas, para a prática do tráfico de drogas na região, outros diálogos atestam seu envolvimento. A frequência dos diálogos, a maneira como deixam claro que iriam distribuir a droga para os “moleques” venderem, a própria reclamação sobre como a epidemia do coronavírus atrapalhou os “negócios”, tudo isso deixa claro que o investigado não estava praticando o tráfico esporádico, mas sim que de maneira estável e permanente fazia da venda de drogas seu negócio, estando perfeitamente caracterizada a conduta de associação ao tráfico. Além disso, restou evidenciado que Rogério é membro antigo da organização criminosa intitulada Primeiro Comando da Capital, sendo certo que há dois diálogos fundamentais que apontaram, sem dúvida, nessa direção. O primeiro, já mencionado acima, é quando Joilson e Valtecyr ligam para Rogério, que repreende Valtecyr por ter solicitado autorização para matar um traficante que teria entrado em seu território e depois desiste da execução. Nessa oportunidade, Rogério demonstra sem sombra de dúvidas que é pessoa influente na organização. Ora, o réu afirmou, por diversas vezes, que Valtecyr procurou “o comando” e depois se arrependeu do que havia pedido, questionando Valtecyr se ele acha “que o comando é brincadeira”. Não é preciso muito esforço para compreender que Rogério se referia ao PCC. Outro diálogo que demonstra de maneira clara o envolvimento do réu é quando ele conversa com interlocutor de nome Felipe, e inclusive se identifica como “único irmão o que tem na cidade aqui”, e diz que fecha “na geral da SM dos estados e países”. Na conversa, Rogério diz que é necessário “batizar” alguém para ficar em Santa Gertrudes, colocar uns “maloqueiro” na disciplina pois na cidade sem irmão está ocorrendo mortes sem aval, estupros. Até por isso foi sugerida a ideia de que Chocolate “unificasse” a cidade com Cordeirópolis (fl. 65 dos autos 1500100-30.2020.8.26.0146). No tocante ao apelante Diego, há fartas provas de sua associação para o cometimento do crime de tráfico de drogas, sobretudo pelas conversas nas quais o réu é flagrado negociando entorpecentes. Às fls. 4.052 dos autos 1500100-30.2020.8.26.0146 está presente conversa na qual Diego oferece a um colega uma “peça” de drogas, para que seu amigo “trabalhe” e possa ganhar um dinheiro, que ele diz precisar. Há, ainda, uma conversa reveladora em que Diego relata uma negociação com o réu Rogério, vulgo “Bochecha”. Tem-se, portanto, conversas claramente tratando sobre a compra e venda de entorpecentes, demonstrando, assim, que o apelante não estava praticando o comércio ilícito de maneira isolada, mas sim que de maneira estável e permanente abastecia a rede de tráfico de drogas na região, inclusive com o réu Rogério, conforme também relatado pelos investigadores de polícia em audiência. O mesmo se diga em relação à Willian, uma vez que as conversas interceptadas demonstraram nitidamente que o referido apelante atuava como fornecedor de entorpecentes para Rogério, Joilson e Douglinhas, alguns dos principais responsáveis pelo tráfico no Pátio da Estação (fls. 1.844 e seguintes dos autos 1500100-30.2020.8.26.0146). A própria maneira como o acusado conversa com “Douglinhas” demonstra a intimidade que tinham, não podendo alegar que o fornecimento da droga fosse algo inédito, sendo evidente o forte vínculo entre ele e os demais envolvidos com o tráfico. Noutro giro, no que diz respeito ao alegado vício na decisão que autorizou a interceptação telefônica, o impetrante não instruiu adequadamente este procedimento, deixando de colacionar cópia do feito ou, no mínimo, dos documentos mais relevantes (em especial, a própria decisão que deferiu a medida), a fim de demonstrar a alegada nulidade. Para casos como o presente, é firme o entendimento da Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022). 3. Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade, circunstância que inviabiliza a utilização do writ. 4. A propósito, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração." (PET no HC n. 584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.) 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 189567/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, jugado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Lado outro, quanto à participação de agente da guarda municipal na diligência, verifico que, segundo consignado no acórdão atacado, tal se deu de forma eventual e como mero auxílio prestado à polícia civil, de forma complementar, com nítido viés de apoio à operação, tendo o guarda Leonardo Maximiliano, agente de monitoramento eletrônico, em conjunto com os investigadores, realizado visualização aérea com drone, avisando aos policiais o que ocorria, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na atuação. No mais, convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória; (ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC). 4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG). 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações. 6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa. 6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)