Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945636/RS (2024/0348831-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CLEIVIS AVILA DOS SANTOS
CORRÉU: RENAN BORGES DA ROSA
CORRÉU: PABLO LEAL TEIXEIRA
CORRÉU: TIAGO PEREIRA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIVIS AVILA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5000812-36.2017.8.21.0022. Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença. Em apelo ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, anulou o julgamento por contradição nos quesitos e determinou a realização de novo júri. Neste writ, a Defesa alega violação à soberania dos vereditos. Aduz que não há indícios de autoria, nem prova de que o paciente era um dos interlocutores ouvidos nas interceptações telefônicas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que absolveu o paciente. Pedido liminar indeferido a fls. 88-89. Informações prestadas a fls. 95-295. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 300-306). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Consta da ata de julgamento os quesitos e a impugnação ministerial (fl. 221): [...] O Ministério Público requereu a repetição do quesito acima, por haver contradição com os quesitos 2 e 3, em que se reconheceu a autoria do réu. Pelo MM. Juiz foi dito que indeferia a postulação do Ministério Público, uma vez que, não obstante reconhecida a autoria, há possibilidade de absolvição por clemência. [...] O acórdão impugnado exarou (fl. 17 - g.n.): [...] O Ministério Público pede a nulidade do julgamento dos réus absolvidos CLEIVIS e RENAN, pela não aplicação do art. 490 do CPP diante da evidente contradição na votação, defendendo que: (i.) as defesas dos réus não invocaram a tese de clemência em plenário, tendo apenas sustentado a insuficiência probatória quanto à sua autoria no delito; (ii.) o Promotor atuante em plenário solicitou a aplicação do art. 490 do CPP quando da sessão de julgamento, tendo isso ficado consignado em ata; (iii.) o delito sob análise é o crime conexo de organização criminosa, em relação ao qual não há de se cogitar “clemência”. Com razão. [...] Especificamente quanto à nulidade arguida, ressalto que o art. 490, caput, do CPP prevê que "[s]e a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas". [...] Expostas as premissas jurídicas, no caso concreto, ficou consignado em ata que a defesa dos réus CLEIVIS e RENAN se limitou a pedira sua absolvição por "insuficiência de provas da autoria" (evento 80, ATAJURI1,p. 6), de modo que resta configurada a contradição na votação dos requisitos pelos jurados, que reconheceram a autoria do réu CLEIVIS e o réu RENAN no crime de organização criminosa (2º Quesito da 1ª e da 4ª série, evento 80,ATAJURI1, pp. 7 e 10), mas os absolveram pelo quesito genérico (3º Quesito da1ª e da 4ª série, evento 80, ATAJURI1, pp. 8 e 10). Logo, considerando que, no presente caso, o prejuízo concreto é, por raciocínio lógico, evidente, já que o juiz presidente, diante de contradição nas respostas aos 1º e 2º quesitos com a resposta ao 3º quesito em relação aos réus absolvidos, indicada, inclusive, pelo Ministério Público quando da sessão plenária, que solicitou expressamente a aplicação do art. 490 do CPP, deixou de repetir a votação, impositiva a declaração de nulidade da decisão do Tribunal do Júri, com a submissão dos réus CLEIVIS e RENAN a novo julgamento. Assim, acolho a preliminar arguida no recurso do Ministério Público, a fim de declarar a nulidade do julgamento dos réus absolvidos CLEIVIS e RENAN, determinando a sua submissão a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por violação ao art. 490 do CPP. [...] Consta das informações (fl. 96 - g.n.): [...] Gize-se que, como se vê da ata da sessão de julgamento e da sentença ora anexadas, relativamente aos acusados CLEIVIS ÁVILA DOS SANTOS e RENAN BORGESDA ROSA, não obstante o reconhecimento da existência/materialidade do fato e da autoria a eles atribuída, o quesito absolutório genérico (artigo 483, inciso III e §2º, do Código de Processo Penal) foi respondido positivamente, o que acarretou as suas absolvições. [...] O entendimento deste Superior Tribunal na matéria é o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRINCÍPIO MITIGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. 2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela acusação e dar provimento à apelação, demonstrou, de forma concreta e fundamentada, não haver nos autos nenhum suporte probatório para a decisão absolutória proferida pela Corte Popular. 4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em elementos concretos nos autos, asseverou estar teratológica a decisão dos jurados, prolatada em primeiro julgamento, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência essa vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022). Sobreveio, ademais, decisão do e. Supremo Tribunal Federal que decidiu, em sede de repercussão geral, a quaestio sob análise (Tema 1087), ficando a seguinte tese: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. O caso paradigma conta com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017. (ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024). Consta do acórdão do Tribunal local que a defesa pleiteou a absolvição do acusado, perante o Conselho de Sentença, não por clemência, mas defendendo a insuficiência probatória. Assim, o Conselho de Sentença, tendo votado pela existência de prova da materialidade e confirmação da autoria do delito pelo acusado, por consequência lógica, não absolveu o paciente pela tese defensiva de insuficiência probatória. Não tendo havido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, admitida pelo e. STF como fundamento para a manutenção do julgado, não se vislumbra ilegalidade na decisão atacada, que está em consonância com a jurisprudência na matéria. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)