Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 796627/SP (2023/0007284-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL ALVAREZ MORENO - SP323932
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RONALDO CONGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO CONGO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e em audiência se comprometeu a ressarcir o valor devido à vítima. Porém, o paciente não comprovou nos autos o cumprimento da condição, apesar de devidamente intimado para tanto. Diante disso, o feito prosseguiu e o paciente foi condenado, como incurso no art. 171 do CP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi rejeitada a preliminar arguida e, no mérito, negado provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado. Após, o paciente apresentou em cartório o comprovante de ressarcimento à vítima. A defesa, então, impetrou o habeas corpus n. 2277180-11.2022.8.26.0000 e requereu a extinção da punibilidade sustentando a ocorrência de sursis processual e respectivo cumprimento. O writ não foi conhecido. Não foi interposto recurso. Neste writ, a defesa requereu a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da execução penal (Processo n. 0006366-94.2022.8.26.0451 da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba) até o julgamento do mérito desta impetração em liberdade; e no mérito, requereu que seja declarada a nulidade da r. sentença de condenação e do v. acórdão que a confirmou, tornando-os sem efeito para que, por via de consequência, seja declarada a extinção da punibilidade (fl. 9). Pedido liminar indeferido a fls. 369-370. Informações prestadas a fls. 376-393. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 395-398). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de revisão criminal. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Consta da decisão do Juízo de primeiro grau: Trata-se de processo criminal findo, com sentença condenatória confirmada pelo V. Acórdão (fls. 259/263) transitado em julgado as fls. 271. Insurge-se a defesa, requerendo que seja decretada a extinção da punibilidade do réu em razão de nulidade absoluta, isto porque, no curso do processo o réu havia sido favorecido com a suspensão condicional prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. No entanto, ao cumprir uma das condições estipuladas no acordo, ressarcindo a vítima, não trouxe o comprovante aos autos. Na época, ao ser intimado para regularizar a situação, quedou-se inerte. Por essa razão, revogada a suspensão, o processo prosseguiu, sendo o réu intimado da audiência, à qual também quedou-se inerte pelas razões constantes na certidão de fls. 300. Com efeito, prolatada a sentença condenatória, o réu recorreu e, no Tribunal de Justiça, o recurso de apelação foi negado, mantendo-se a condenação, que transitou em julgado. Observa-se que, embora o réu tenha efetuado o depósito em 27/02/2020, não houve comprovação do recolhimento, ônus que lhe incumbia para efetivamente demonstrar o cumprimento do acordado. Agora, após estabilizada a decisão pelo trânsito em julgado ocorrido em segunda instância, vem o acusado apresentar o comprovante de quitação, buscando a Defensoria Pública o reconhecimento da nulidade retroativa tanto da sentença como do acórdão prolatado, haja vista o pagamento efetuado, mas não comprovado àquela época. Em que pese as razões expostas pela Defensoria, esse juízo não possui competência para declarar nula a própria sentença, tampouco o o V. Acórdão proferido. Isso porque a revogação da suspensão condicional se deu pela ausência de comprovação do cumprimento de todas as condições impostas ao acusado, mesmo provocado a tanto. A jurisprudência é no sentido de se possibilitar a revogação da suspensão condicional mesmo após decorridos os 2 anos do lapso, desde que o fato que ensejou a revogação tenha ocorrido antes do decurso do prazo, ou seja, mesmo que efetuados os comparecimentos, a ausência de comprovação do cumprimento de uma das condições impostas, pode ensejar, mesmo depois de decorrido o prazo de 2 anos, a revogação do benefício. [...] Isso é o que aconteceu nos autos. Veja se, ao acusado não foi imposta unicamente a condição de ressarcimento da vítima, mas, sim, comprovação do ressarcimento através da juntada de documento hábil (fls 147). Isso não foi feito, apesar das tentativas. Não pode agora, esgotada a prestação jurisdicional, buscar anular atos hígidos, decorrentes de obrigação que lhe cabia e não foi tempestivamente cumprida. Apesar do prejuízo em tese verificado, não podem os atos processuais serem reconhecidamente declarados nulos, mesmo depois de tão longo transcurso de tempo e após o esgotamento da prestação jurisdicional em primeira instância Por todo exposto, o, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade absoluta e consequente extinção da punibilidade do agente. Por sua vez, exarou o acórdão: Alega, em apertada síntese, que foi proposta a suspensão condicional do processo, tendo o Paciente se comprometido a ressarcir o valor devido à vítima, todavia, apesar de ter feito o depósito do valor no prazo correto, somente apresentou o respectivo comprovante após a certificação do trânsito em julgado e, embora tenha sido requerida a extinção da punibilidade, tornando-se sem efeito a condenação, a Autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito. [...] Desta feita, vez que não se verifica manifesta ilegalidade a ponto de justificar deferimento de ordem de ofício - visto que, conforme destacado na decisão atacada (fls. 342/343), foi imposta também a condição de comprovação do pagamento do ressarcimento à vítima, o que não ocorreu nas diversas oportunidades concedidas - de rigor o não conhecimento do Habeas Corpus, que não se presta a revisar decisão definitiva. Compulsando os autos, verifica-se do termo de audiência (fl. 271): Pelo réu foi proposto a devolução à vítima, do valor de R$ 500,00 descrito na denúncia, à vítima. O que fará mediante depósito em conta poupança da vítima, no prazo até o dia 27 de fevereiro p. f., devendo apresentar comprovante junto à Defensoria Pública, para que seja dado ciência ao Ministério Público. Pela vítima foi dito que concordava com o acordo proposto, sendo informado seu número de conta e agência ao réu, para o devido depósito. Pelo MM. Juiz de Direito,[...] foi dito: "Declaro encerrada a fase instrutória do presente processo. Tendo em vista a proposta de ressarcimento do valor, pelo réu, em favor da vítima. Aguarde-se o integral cumprimento da reparação, conforme acima descrito. Após, tornem conclusos. Saem os presentes intimados." Observa-se que a informação a comprovação do pagamento ocorreu dia 16/11/2022 (fl. 208). Ou seja, após o trânsito em julgado, ocorrido aos 09/05/2022 (fl. 357). Conforme acima exposto, teria sido determinado o ressarcimento à vítima e também a comprovação desse ressarcimento, o que não ocorreu. Ademais, observa-se que cabia ao paciente, espontaneamente, comprovar nos autos o cumprimento da condição, o que não fez. Apesar disso, foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça duas vezes no decorrer do processo, uma para comprovar o pagamento (fl. 281), quedando-se inerte (fl. 285), e outra para audiência de instrução (fl. 302), sendo que o paciente não compareceu (fl. 303). Apenas após o trânsito em julgado do acórdão, o paciente compareceu em Juízo para entregar o comprovante, ou seja, cumpriu fora do prazo a condição. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO ACUSADO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. No caso dos autos, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia do Poder Judiciário, mas sim das diversas tentativas em descobrir, por meio de cartas precatórias e expedição de ofícios, se o recorrente teria ou não cumprido as condições que lhe foram impostas na proposta de suspensão condicional do processo, o que afasta a ilegalidade vislumbrada na irresignação. Precedentes. PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. APREENSÃO DE 120 (CENTO E VINTE) QUILOS DE PEIXE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. TIPICIDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2. Na espécie, foram apreendidos em poder do recorrente 1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica malha 50 medindo 60 (sessenta) metros de comprimento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida, circunstâncias que revelam que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele imputada. 3. Recurso improvido. (RHC n. 59.632/AM, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)