Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988458/SC (2025/0085836-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDREA MACEDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: ANDREA MACEDO DE CARVALHO - SC064524
MARINA TREVISAN BUCCO - SC068127
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALISSON FERNANDO GOULART COELHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON FERNANDO GOULART COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5007504-07.2020.8.24.0008/SC. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO POR MEIO FOTOGRÁFICO E PRESENCIAL. VIABILIDADE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO CRIME QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. PRETENSO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais. Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente. É o relatório. Decido. De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 827.690/SC, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). 2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP. Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA